TJMA - 0804408-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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25/10/2024 09:06
Juntada de petição
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01/10/2024 08:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CUIDANDO DA VIDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:28
Juntada de petição
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09/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 11:38
Homologada a Transação
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04/08/2024 21:12
Juntada de petição
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01/08/2024 10:28
Juntada de petição
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25/06/2024 18:40
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:46
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:55
Juntada de petição
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17/05/2024 11:47
Juntada de petição
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 04:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 04:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 04:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:00, 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 23:21
Juntada de petição
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03/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:42
Juntada de petição
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23/02/2024 08:42
Juntada de petição
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20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CUIDANDO DA VIDA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 10:00, 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 22:46
Juntada de petição
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18/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CUIDANDO DA VIDA em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:53
Juntada de petição
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15/03/2023 16:52
Juntada de petição
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01/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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03/09/2022 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:12
Juntada de petição
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20/07/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
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09/05/2022 22:22
Juntada de petição
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12/04/2022 17:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2022 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/04/2022 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:12
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2022 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:37
Juntada de petição
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24/03/2022 08:28
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 10:53
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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17/03/2022 12:13
Juntada de petição
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14/03/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 07:33
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:00
Juntada de petição
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13/01/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:25
Juntada de petição
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24/11/2021 15:19
Juntada de petição
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24/11/2021 14:03
Juntada de petição
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04/11/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:37
Juntada de petição
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24/05/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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01/05/2021 21:13
Decorrido prazo de LIGA FEMININA COMUNITARIA DO JARDIM SAO CRISTOVAO em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:06
Decorrido prazo de GREMIO CULTURAL E RECREATIVO ANJO DA GUARDA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FILANTROPICO E EDUCACIONAL PRIMAVERA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL COMUNITARIO CASTELINHO DO SABER em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:05
Decorrido prazo de UNIAO DOS MORADORES DA VILA DOS FRADES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:05
Decorrido prazo de CENTRO PEDAGOGICO E CULTURAL NOSSA SENHORA APARECIDA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:05
Decorrido prazo de ESCOLA COMUNITARIA EDUCANDO E JARDIM DE INFANCIA PEQUENO APRENDIZ em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CUIDANDO DA VIDA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO MARIANA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DO CONJ ALVORADA ANIL em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:05
Decorrido prazo de CENTRO DE APAIO A CRIANCA E ADOLESCENTE DA CIDADE OLIMPICA CAAACO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL ASSISTENCIAL COROADINHO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA E CRECHE DAS FAMILIAS CARENTES DA VILA VITORIA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DA VILA CASCAVEL - SAO RAIMUNDO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GENIR em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804408-47.2020.8.10.0001 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL CUIDANDO DA VIDA e outros (14) Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO.
Processo oriundo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca por força da decisão de ID núm. 41259327 - pág. 1 a 5, que declinou da sua competência da processar o presente feito.
Intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme estabelecido no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Certifique a SEJUD da manifestação ou da UNIÃO, acerca do seu interesse no presente feito, conforme determinado no decisum de ID 27917532.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público do Estado do Maranhão, nos moldes do artigo 179 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
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18/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PROCESSO: 0804408-47.2020.8.10.0001 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL CUIDANDO DA VIDA, UNIAO DOS MORADORES DA VILA DOS FRADES, ASSOCIACAO COMUNITARIA E CRECHE DAS FAMILIAS CARENTES DA VILA VITORIA, ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DA VILA CASCAVEL - SAO RAIMUNDO, CENTRO PEDAGOGICO E CULTURAL NOSSA SENHORA APARECIDA, CENTRO EDUCACIONAL GENIR, INSTITUTO FILANTROPICO E EDUCACIONAL PRIMAVERA, CENTRO EDUCACIONAL COMUNITARIO CASTELINHO DO SABER, GREMIO CULTURAL E RECREATIVO ANJO DA GUARDA, LIGA FEMININA COMUNITARIA DO JARDIM SAO CRISTOVAO, ESCOLA COMUNITARIA EDUCANDO E JARDIM DE INFANCIA PEQUENO APRENDIZ, INSTITUTO MARIANA, ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DO CONJ ALVORADA ANIL, CENTRO DE APAIO A CRIANCA E ADOLESCENTE DA CIDADE OLIMPICA CAAACO, INSTITUTO EDUCACIONAL ASSISTENCIAL COROADINHO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA 1 BREVE RELATÓRIO CENTRO EDUCACIONAL CUIDANDO DA VIDA e OUTROS e outros, devidamente qualificados, propõem Ação Civil Pública contra MUNICIPIO DE SAO LUIS, formulando o seguinte pedido (transcrição literal): "A concessão da Tutela Provisória de Urgência (art. 300 do CPC) para que seja ordenada a imediata celebração do Termo de Colaboração entre as Autoras e o Requerido, assim, afastando a necessidade de constarem na Lista de Conveniadas do FNDE, motivo causado pela má atuação da SEMED, cristalinamente deflagrado nos autos do processo administrativo (em anexo)" O Município de São Luís apresentou Contestação Id.: 32150861 com preliminares de incompetência absoluta do juízo e inadequação da via eleita, por entender que a pretensão não ultrapassa a esfera individual de cada autor.
O Ministério Público manifesta-se pela incompetência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos (Id.: 38757790). É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão estabelece, em seu artigo 9º, inciso XXXIX, a seguinte competência: “Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de relevante interesse social.
Fundações e Meio Ambiente.
Improbidade administrativa ambiental e urbanística”.
Não se verifica, nos presentes autos, a existência de quaisquer fundamentos jurídicos ensejadores do deslocamento da competência do feito para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, nem do ponto de vista das partes da demanda, nem do ponto de vista da pretensão jurídica deduzida na inicial.
A ação em tela não ventila, nem mesmo em tese, pretensão relacionada a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Conforme leciona NERY JÚNIOR, “na verdade, o que determina a classificação de um direito como difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela que se pretende quando se propõe a competente ação judicial, ou seja, o tipo de pretensão de direito material que se deduz em juízo”1.
Não basta, portanto, que a demanda seja proposta por mais de um autor ou contra mais de um réu para que seja caracterizada como ação coletiva, faz-se necessário que a tutela judicial requerida tenha uma destinação eminentemente difusa e coletiva.
Nesse contexto, “é particularmente importante saber com que fundamento e em que termos é postulada a tutela jurisdicional, pois, qualquer que seja a colocação feita pelo autor, podemos estar diante de uma autêntica demanda coletiva para tutela de interesses ou direitos ‘difusos’ ou ‘coletivos’, de natureza transindividual e indivisível, ou senão a hipótese poderá ser de tutela de interesses individuais, com a incorreta denominação de ‘tutela coletiva”2.
Por conseguinte, se pode concluir que a fixação da competência dependerá do tipo de tutela judicial requerida e do interesse preponderante em jogo: caso seja manifesta a existência de direito difuso ou direito coletivo no conflito, a competência será desta unidade jurisdicional; do contrário, como no caso, a competência será da competência de uma das Varas da Fazenda Pública.
A corroborar a tese aqui exposta, trago aos autos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação previdenciária de diferenças de benefício.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
DEMANDA DE CUNHO INDIVIDUAL.
PROCEDÊNCIA.
UNANIMIDADE. 1.
Ação previdenciária de diferença de benefício. 2.
Com efeito, a procedência do conflito é medida que se impõe, uma vez que a discussão acerca da matéria não diz respeito à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, pois a natureza da demanda é de cunho individual apenas pleiteado de forma coletiva. 3.
As autoras não estão a defender interesses e direitos individuais homogêneos, eis que para se justificar a tutela coletiva, deve a violação do direito ter repercussão significativa, atingindo número razoável de indivíduos, sob pena de se tutelar coletivamente direitos individuais que não tenham grande repercussão subjetiva. 4.
Conflito negativo de competência procedente fixando a competência da 9ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA para processar e julgar a demanda.
Unanimidade. (TJ-MA Número Único: 0034033-48.2009.8.10.0001 MA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 24.02.2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL.
FUNDAÇÃO.
REMESSA DO PROCESSO PARA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
INTERESSE INDENIZATÓRIO PARTICULAR BALIZADO EM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
I - No caso dos autos, o Autor ajuizou ação visando a declaração de nulidade de cláusula contratual de mútuo imobiliário face à Fundação Vale do Rio Doce, afirmando que existe cláusula que obriga a prorrogação automática do saldo devedor, inviabilizando a sua quitação.
II - O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís declarou sua incompetência pelo fato da parte Ré ser uma fundação, remetendo os autos para o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, suscitando este o conflito negativo de competência.
III - A presente ação não possui natureza de ação coletiva, mas versa tão somente a direito individual homogêneo, uma vez que a sentença a ser proferida nos autos não abarcará os demais mutuários, não havendo qualquer cunho coletivo a presente demanda, mas mero interesse particular em contrato de mútuo imobiliário.
IV - Conflito de Competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-MA Número Único: 0001777-81.2011.8.10.0001 MA, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, j. em 07.07.2014).
Destaque-se, ainda, que o fato de haver um grande número de pessoas no polo ativo não tem o condão de caracterizar a ação como coletiva, a fim de atrair a competência desta vara especializada.
O que caracteriza uma ação como coletiva é a pretensão levada a Juízo e a destinação eminentemente difusa ou coletiva da tutela jurisdicional pretendida.
No presente caso, a tutela jurisdicional requerida não ultrapassa a esfera individual de cada um dos autores.
Nesse sentido, "o exercício conjunto da ação por pessoas distintas não configura uma ação coletiva.
O cúmulo de diversos sujeitos em um dos polos da relação processual apenas daria lugar a um litisconsórcio" (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 8ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 34).
Pela, pertinência, transcrevo o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão: Conflito Negativo de Competência.
Ação de Manutenção de Posse.
Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
Ausência das Características de Direito Metaindividual ou Transindividual.
Competência da Vara Cível Residual. 1- Não pleiteando a demanda processual pretensão que envolva a defesa de direito transindividual, em especial, direito homogêneo, a competência para instruir e julgar o processo é do Juízo da Vara Cível Residual. 2- A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, não podendo ser derrogada por convenção entre as partes, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil. 3- Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado da Comarca da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. 4- Unanimidade. (CC nº 58697/2013, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, j. em 10.02.2014.) Sendo assim, compete a uma das varas da fazenda pública do termo judiciário de São Luís processar e julgar a presente demanda. 3 DECISÃO Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento da presente ação.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
REMETA-SE o processo eletrônico a uma das varas da fazenda pública do termo judiciário de São Luís.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
17/02/2021 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 11:31
Declarada incompetência
-
25/01/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:39
Juntada de termo
-
02/12/2020 14:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/10/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 05:29
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 20:31
Juntada de contestação
-
26/05/2020 17:10
Juntada de petição
-
26/05/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2020 22:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 22:03
Juntada de termo
-
22/05/2020 19:36
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2020 10:38
Juntada de diligência
-
09/03/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 14:22
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 18:31
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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