TJMA - 0845951-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2023 09:12
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:19
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845951-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (autor e réu) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 5 de outubro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
06/10/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 14:20
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 17:55
Juntada de apelação
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23/09/2023 11:16
Juntada de apelação
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845951-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declarações opostos pela parte demandada, CAEMA, em face da sentença de ID. 95659452 , cujos os pleitos foram procedentes.
A requerida, embarga alegando erra material do juízo quanto a aplicação dos juros e correção monetária (ID. 97041237).
A autora, ouvida, apresentou contrarrazões (ID. 99960171).
Contrarrazões do primeiro recurso (ID. 97736837). É a síntese do essencial.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos, pelo que os recebo, e passo a apreciá-los nos termos seguintes.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No que se refere ao erro material apontado pela demandada, ora embargante, verifico que lhe assiste razão, isto porque, por efeito do que acordado na ADPF 513/2020, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – Caema, por trata-se de entidade estatal prestadora de serviço público em caráter de exclusividade, submete-se ao regime de precatórios no que tange aos débitos por ela devidos.
Por consequência, o índice de atualização financeira a ser aplicado às condenações judiciais contra ela proferidas é o IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial), com taxa de juros de 0,5% ao mês, ambos a partir da sentença, e não de 1% como ficou consignado no final do dispositivo ora impugnado.
Portanto, por reconhecer o apontado erro material, ACOLHO os opostos Embargos de Declaração para, mantendo os valores indenizatórios fixados, consignar, apenas, que os juros de mora é de 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da prolação da sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
05/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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25/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:29
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845951-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
15/08/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:06
Juntada de petição
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14/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 12:47
Juntada de petição
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18/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 19:21
Juntada de petição
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26/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845951-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Com respaldo nos artigos 6º1 e 7º2 do Código de Processo Civil/2015, que manifeste(m)-se a(s) parte(s), querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 5(cinco) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
24/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:58
Juntada de petição
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14/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:23
Juntada de petição
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09/02/2023 18:22
Juntada de réplica à contestação
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04/02/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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01/02/2023 14:16
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845951-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NACIONAL ÁGUAS ENVASADAS LTDA. em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 73752412).
Visa o requerente a nulidade da cobrança de fornecimento de água, realizada ela requerida, por meio do contrato/matricula nº 001178.0, tendo em vista que não houve fornecimento do serviço, em razão do imóvel possuir poço artesiano.
Aduz que em 10 de novembro de 2021 solicitou a primeira ligação de água.
Com a solicitação os prepostos da requerida se dirigiram ao local para encontrar as passagens dos canos pertencentes a requerida, contudo não os foram encontrados, e os prepostos aduziram que seria encaminhado outra equipe para finalizar o serviço, o que não foi feito.
Entretanto, a partir de dezembro de 2021, as cobranças pela suposta consumação do requerente chegaram, mesmo sem a instalação do hidrômetro no local.
Alega que as cobranças eram exorbitante, perfazendo a quantia total de R$ 3.567,84 (três mil e quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) até o mês de fevereiro de 2022 e a negativação do seu nome.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada a suspensão da cobrança de qualquer fatura originária da Matrícula nº 00178.0 até posterior instalação do hidrômetro e a imediata retirada do nome da empresa consumidora nos assentos dos órgãos de proteção ao crédito.
Despacho inicial citando o requerido para contestar e postergando a análise do pedido de tutela antecipa para após a angularização processual, Id. 74130345.
Decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão do Agravo de Instrumento proposto pelo requerente determinando que a requerida procedesse com a instalação do hidrômetro, Id. 77541143.
Manifestação do requerido informando o cumprimento e a instalação do hidrômetro em 10 de outubro de 2022, Id. 78821273.
Contestação, Id. 79700484, em que o requerido alegou que o imóvel do requerente encontra-se regularmente abastecido pelos serviços prestados pela CAEMA e existe ligação ativa desde o início de novembro de 2021 e que o cobrando foi o devido, agindo a prestadora de serviços no exercício regular do direito, não havendo dever de indenizar.
Por fim, realizou o pedido reconvencional, pleiteando que o requerente/reconvindo fosse condenado ao pagamento da quantia de R$ 13.591,05 (treze mil e quinhentos e noventa e um reais e cinco centavos).
Com a contestação anexou documentos.
Intimado para apresentar réplica, o requerente apresentou petição de fato novo, alegando que após a instalação do hidrômetro, no mês de outubro de 2022, o valor da competência veio no importe de R$ 183,49 (cento e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Contudo a cobrança no mês de novembro de 2022, a conta foi novamente calculada por metro cúbico, ou seja, estimativa e não por meio de medidor, perfazendo a quantia de R$ 1.149,82 (um mil e cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Diante desta situação o requerente pleiteou, em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças sem a utilização do hidrômetro, retificar o valor da competência do mês de novembro de 2022 e retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Após, os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por NACIONAL ÁGUAS ENVASADAS LTDA. deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) quanto aos pleitos analisados.
Em relação ao pedido de que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças sem a utilização do hidrômetro e retificar o valor da fatura de competência do mês de novembro de 2022, assiste razão o requerente.
Ao ser instalado o hidrômetro é dever a prestadora de serviço e com a instação o consumo deve ser medido por meio dele, pois a partir dele será possível analisar o real consumo e assim cobrar o consumidor pela contraprestação, ou seja, o pagamento. É desrazoável que a prestadora de serviço cobre o consumidor através da estimativa por metro cúbico, ainda mais o imóvel tendo o hidrômetro.
Com a cobrança do metro cúbico, devido ainda o refaturamento da conta fatura, que no caso nos autos, foi a de novembro de 2022.
Com relação a alegação de inscrição nos cadastros de restrição do crédito, vejo que merece prosperar o pedido autoral.
Restou constatado nos autos que a cobrança que resultou na inscrição do requerente foi feita por estimativa, antes da instalação do hidrômetro.
Além disso, restou demonstrado que após a instalação do aparelho foi exorbitante a diferença nos valores cobrados.
O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, também está presente, pois com a negativação do requerente este poderá sofrer constrições e a cobrança por estimativa, num valor exorbitante, poderá ocorre de o requerente não conseguir quitar suas dívidas e ver seu serviço essencial de fornecimento de água suspenso.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para: a) Determinar que o requerido se abstenha de realizar as novas cobranças sem a utilização do hidrômetro já instalado na contrato/matricula nº 001178.0 e, no prazo de 05 (cinco) dias realize o refaturamento da conta referente ao mês de novembro de 2022, tendo como parâmetro a conta referente ao mês de outubro de 2022. b) determinar que o requerido COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA no prazo de 5(cinco) dias, proceda a retirada do nome do requerente NACIONAL ÁGUAS ENVASADAS LTDA. (CNPJ Nº 14.***.***/0001-06) dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/SCPC) pelo débito discutido nestes autos, bem como, se abstenha de novamente incluí-lo e de cobrá-la por tal débito, até decisão final, sob pena de R$ 300,00(trezentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Dando prosseguindo ao feito, com respaldo nos artigos 6º1 e 7º2 do Código de Processo Civil/2015, manifeste(m)-se a(s) parte(s), querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
16/01/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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12/01/2023 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:41
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845951-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo da contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
14/12/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:42
Juntada de petição
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08/12/2022 11:11
Juntada de petição
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16/11/2022 21:32
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845951-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora (ora requerida) para recolher as custas da reconvenção, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 7 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
11/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:51
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:51
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 13/09/2022 23:59.
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20/10/2022 23:54
Juntada de petição
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17/10/2022 16:40
Juntada de petição
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10/10/2022 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:41
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:55
Juntada de petição
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845951-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL AGUAS ENVASADAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO: O Superior Tribunal de Justiça Súmula editou verbete sumular sintetizando: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais[Súmula 481].
No caso em exame, a empresa, ora autora, não trouxe documentos capazes de justificar a sua hipossuficiência a ensejar litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
E como se pode extrair da peça inaugural ela postula que, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, lhe seja oportunizado recolher as custas de forma parcelada(Id. 73752412, pág. 06).
Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a hipossuficiência, ficando de logo deferido o pedido de parcelamento das custas e despesas de ingresso em 6(seis) parcelas, devendo anexar o comprovante de recolhimento da 1ª parcela.
Não comprovada a hipossuficiência, será indeferida a gratuidade.
Após, a comprovação nos autos do recolhimento da 1ª parcela atinente as custas e despesas de ingresso, voltem conclusos para determinação análise do pedido de tutela provisória e determinação da citação da parte demandada.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2022.
Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
17/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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