TJMA - 0830356-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 22:22
Decorrido prazo de ALANA VALERIA LOPES COELHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de ALANA VALERIA LOPES COELHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:23
Decorrido prazo de ALANA VALERIA LOPES COELHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:42
Decorrido prazo de ALANA VALERIA LOPES COELHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:35
Juntada de petição
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19/09/2023 07:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830356-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: LEONILDO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALANA VALERIA LOPES COELHO -OAB MA14703 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, LEONILDO BRAGA para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 215,92, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 100412025.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
16/09/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2023 18:18
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830356-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649-A REU: LEONILDO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALANA VALERIA LOPES COELHO - MA 14703 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 3 de agosto de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
10/08/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:29
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 23:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:43
Decorrido prazo de ALANA VALERIA LOPES COELHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:44
Decorrido prazo de ALANA VALERIA LOPES COELHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de ALANA VALERIA LOPES COELHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de ALANA VALERIA LOPES COELHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:18
Decorrido prazo de ALANA VALERIA LOPES COELHO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830356-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - oab SP192649-A REU: LEONILDO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALANA VALERIA LOPES COELHO - oab MA14703 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LEONILDO BRAGA, ambos devidamente qualificados nos autos, baseada numa cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20X STYLE 1.6 FLEX, chassi nº9BHBG51DBFP373406, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OXZ9062,renavam 1036767377.
A Requerente alega, em síntese, que o réu deixou de adimplir a partir da parcela de nº 09, com vencimento em 27/01/2022, rendendo ensejo ao reconhecimento da inadimplência relativa.
Nesses termos, postulou a procedência da ação, com consolidação da propriedade e a posse plena do predito veículo.
Juntou documentos.
Houve a concessão da Liminar (ID. 68536001).
Certidão do Oficial de Justiça em ID. 81484661, atestando o cumprimento da ordem judicial com a apreensão do veículo.
Citada, a Requerida compareceu aos autos, apresentando contestação (ID. 82608841), requerendo a revogação da decisão que concedeu o pedido de liminar e, no mérito, pugna a improcedência do pedido inicial.
Sobreveio réplica em ID. 85538029.
Sobre provas, ambos os litigantes peticionaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Observo que foi deferida a liminar de apreensão (ID. 68536001).
Auto de busca e apreensão em ID. 81484661.
Inicialmente, observo que a Requerida postula a concessão do benefício de justiça gratuita.
Contudo, não fora capaz sequer de juntar declaração de hipossuficiência, que é o mínimo que se espera de quem pretende litigar sob o pálio do benefício em questão.
Nesse sentido, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Em que pese a Requerida alegar que o valor da causa encontra-se incorreto, razão não lhe assiste, uma vez que valor de R$ 45.880,46 corresponde ao saldo em atraso (R$ 7.606,9) somado ao saldo pendente de vencimento (R$ 38.273,55), conforme planilha discriminada em ID. 68464729.
Além disso, no que se refere à necessidade de apresentação da cédula de crédito original, dispõe o artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, que: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais:(...)VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. ” Por efeito da presunção de veracidade conferida por lei aos documentos digitalizados para formar o processo eletrônico, deve ser afastada a alegação de ausência da cédula de crédito original.
Compulsando os autos, registra-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes é inconteste, tendo a instituição financeira autora disponibilizado o crédito ao requerido por meio de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo.
De fato, nota-se que o requerido aceitou plenamente as condições do contrato, de que tinha integral ciência, utilizando-se do financiamento que foi colocado à sua disposição, o que afasta a razoabilidade de seus argumentos.
Como já está pacificada na doutrina e jurisprudência, não há limitação dos juros em contrato de financiamento bancário, que se regula pelo mercado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOREVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DEJUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N.1.061.530/RS.1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento doREsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tom tomador e o spread daoperação.4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5.
Agravo interno provido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de10/3/2021.) Assevera-se que eventual discussão sobre o descumprimento contratual por parte da Instituição Financeira deve ser objeto de debate em ação autônoma visando a declaração de inexigibilidade e restituição de tais valores: "[...] ABUSIVIDADES DOCONTRATO.
Alegações de capitalização de juros e de juros remuneratórios extorsivos.
Discussão que foge ao âmbito da ação de busca e apreensão, devendo ser veiculada pelas vias próprias adequadas.
Precedentes desta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado.
Decisão preservada.
Afastadas as preliminares, recurso improvido."(TJSP; Apelação 1001636-81.2017.8.26.0068; Relator (a): Marcos Gozzo; ÓrgãoJulgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data doJulgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018 grifo nosso) In casu, foram atendidos todos os requisitos para a concessão da medida, visto que o Requerente comprovou a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária firmado com a parte contrária (ID. 68463821) e colacionou aos autos notificação extrajudicial válida (ID. 68463825), além de ter apresentado o cálculo de demonstrativo do débito (ID. 68464729). É de se notar que não houve a purgação da mora dentro do prazo previsto em lei, ou seja, 05 (cinco) dias depois de executada a medida liminar da busca e apreensão e, por conseguinte, consolidou-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, de acordo com o artigo 3º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando, assim, ao patrimônio da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:18
Decorrido prazo de ALANA VALERIA LOPES COELHO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:57
Juntada de petição
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16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830356-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: LEONILDO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALANA VALERIA LOPES COELHO - OAB/MA 14703 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
10/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:25
Juntada de petição
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05/02/2023 04:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830356-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO -oab SP192649-A REU: LEONILDO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALANA VALERIA LOPES COELHO - oab MA14703 DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora em (id 82414901), proceda-se com o desbloqueio do veículo Hyundai/HB20X 1.6, placa OXZ9A62, cuja restrição encontra-se em (id 69227077).
Após, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (id 82608841), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida -
17/01/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:27
Juntada de contestação
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13/12/2022 15:25
Juntada de petição
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29/11/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 15:41
Juntada de diligência
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23/11/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:53
Juntada de Mandado
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08/09/2022 08:35
Juntada de petição
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02/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830356-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: LEONILDO BRAGA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R URBANO PINHEIRO 47, FATIMA, SÃO LUÍS/MA CEP: 65031-730.
São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
31/08/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:33
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2022 10:20
Juntada de petição
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16/08/2022 12:49
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830356-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: LEONILDO BRAGA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 72153655), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
12/08/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:35
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2022 13:05
Juntada de diligência
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11/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:07
Mandado devolvido dependência
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13/06/2022 10:07
Juntada de diligência
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08/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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