TJMA - 0812759-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BRANDAO FRAZAO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:27
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812759-12.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: DR.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/6817) AGRAVADO: JÚLIO CEZAR BRANDÃO FRAZÃO ADVOGADA: Dra.
MEYRE MARQUES BASTOS (OAB/MA 6.72~) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS MENSALIDADE DE ENSINO PRIVADO.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA AGRAVO PROVIDO.
I – Reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020 pelo STF, deve ser reformada a decisão pois não subsistem motivos para que as Instituições de Ensino Superior concedam ou mantenham a redução de suas mensalidades, sendo medida correta a cobrança integral dos valores referentes aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes.
II – Ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
III – Agravo de instrumento provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CEUMA- Associação De Ensino Superior contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Adolfo Pires da Fonseca Neto, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Julio Cézar Brandão Frazão deferiu o pedido liminar para determinar que o réu, emita, em até 72 horas, os boletos subsequentes ao mês de agosto/2020, na monta de R$ 6.745,10 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais, dez centavos), que corresponde ao desconto de 30% (trinta por cento).
A agravante sustentou em suas razões, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020.
Requereu a suspensão da decisão, defendendo a ausência da probabilidade do Direito, em virtude da não aplicação do desconto em agosto tendo em vista o retorno das aulas, conforme autorizado pelo Decreto nº 35.897.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Reservei-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Sem contrarrazões.
O pedido liminar foi indeferido, em 13/10/2020 (id 8144279).
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. É o que interessa relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Pretende o agravante a reforma da decisão de 1º grau, que determinou descontos nas mensalidades da parte agravada, de acordo com o disposto na Lei nº 11.259/2020 que concedeu descontos de mensalidades nas instituições de ensino da rede privada no período de pandemia da COVID-19.
Ocorre que, em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com redação dada pela Lei nº 11.299/2020 do Estado do Maranhão.
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Assim, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei, não subsistem motivos para que as Instituições de Ensino Superior concedam ou mantenham a redução de suas mensalidades, sendo medida correta a cobrança integral dos valores referentes aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados com o ora agravado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O recurso pretende a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravado proceda ao pagamento do débito em aberto, devendo o agravante aplicar o desconto das parcelas, conforme determina a Lei Estadual nº 11.256/2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso não emita os boletos no prazo de 24 horas; determinou que após comprovação do pagamento deverá o Uniceuma emitir boleto de rematrícula, também com desconto de 30% (trinta por cento), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ainda que se abstenha de incluir o nome do agravado nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 1.000,00 II.
No entanto, em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
III.
Ademais, não há qualquer risco de dano ao agravado, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade (TJMA, 5ª CC, AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO: 0812059-36.2020.8.10.0000, Rel.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Dje 10/02/2021) Desse modo, ausente a probabilidade do direito em favor do agravado, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de 1º grau e indeferir a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, por ausência dos seus requisitos e, consequentemente, revogo a decisão de id. 8144279.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/02/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:34
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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26/01/2021 16:35
Juntada de petição
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10/11/2020 00:33
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BRANDAO FRAZAO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:33
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 13:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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14/10/2020 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 06:20
Juntada de malote digital
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13/10/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 01:06
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BRANDAO FRAZAO em 07/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2020.
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16/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
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14/09/2020 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:38
Conclusos para despacho
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10/09/2020 19:34
Conclusos para decisão
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10/09/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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