TJMA - 0001618-46.2015.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0001618-46.2015.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Direito de Imagem] EXEQUENTE: ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A, PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Direito de Imagem] ajuizada por ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS em face do ICATU SEGUROS S/A , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 29 de setembro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0001618-46.2015.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A, PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A Requerido: ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do MM.
Juiz da 1ª Vara de Pedreiras, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. tomar conhecimento da juntada do (s) alvará (s) com selo (s) judicial (is) eletrônico (s), aferindo a autenticidade do (s) expediente (s), bastando o advogado imprimir o (s) alvará (s) e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o (s) expediente (s). Pedreiras/MA, 19 de setembro de 2022. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/09/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/09/2022 13:38
Baixa Definitiva
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09/09/2022 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:22
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001618-46.2015.8.10.0051 Apelante : Icatu Seguros S/A Advogado : Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) Apelada : Antônia de Oliveira Santos Advogado : Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4.852) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Icatu Seguros S/A contra sentença (ID nº 18960323) exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra Icatu Seguros S/A e Banco do Brasil S/A, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a Icatu Seguros S/A à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Da petição inicial (ID nº 18960303): A apelada ajuizou a presente demanda objetivando a repetição de valores pagos em decorrência de contrato de seguro que alega não haver formalizado, além do pagamento de indenização por danos morais.
Da apelação (ID nº 18960325): Requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, quando menos, reduzido o valor da indenização por danos morais.
Das contrarrazões (ID nº 18960327): Pede o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18960329): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, deixando de opinar em relação ao mérito.
Do acordo entre as partes (ID nº 18984188): As partes celebraram acordo, ficando pactuado que a apelante realizará o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à apelada.
Do cumprimento do acordo (ID nº 19006481): A Icatu Seguros S/A noticiou o cumprimento do acordo, juntando ao autos o comprovante do depósito respectivo. É o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, observo que o acordo ajustado entre as partes preenche os requisitos legais, uma vez que são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice à homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes (ID nº 18984188), nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil1.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 487, CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação. -
13/08/2022 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:40
Homologada a Transação
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01/08/2022 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 17:05
Juntada de petição
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01/08/2022 16:30
Juntada de petição
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01/08/2022 10:23
Juntada de petição
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29/07/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 13:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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