TJMA - 0801023-24.2019.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:52
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 16:46
Juntada de protocolo
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09/10/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 21:40
Homologada a Desistência do Recurso
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10/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:14
Juntada de petição
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:26
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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10/04/2023 19:45
Juntada de petição
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31/03/2023 18:32
Juntada de petição
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31/03/2023 18:21
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801023-24.2019.8.10.0067 Requerente: JOSE RAIMUNDO SOUSA GAMA advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS advogado do Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento da sentença proferida a seguir transcrita:" Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez, bem como o pagamento de parcelas em atraso, a contar da data do requerimento administrativo.Designada a realização de perícia médica judicial, a parte autora não compareceu e não justificou a sua ausência, conforme documento de Id. nº 88807393.É o relatório.
Fundamento.
Decido.Na presente demanda, a parte autora pleiteia, de forma alternativa, a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91) ou de auxílio-doença (art. 60 da Lei nº 8.213/91), os quais exigem, dentre os requisitos legais, a comprovação da invalidez permanente ou incapacidade temporária para o desempenho da atividade laboral, conforme o caso.Assim, designada por este juízo perícia médica para a coleta da imprescindível prova técnica a respeito da alegada incapacidade, a parte autora deixou de comparecer injustificadamente, malgrado intimada.Com efeito, a realização de prova pericial em ações previdenciárias desse jaez é de fundamental importância para o reconhecimento ou não do direito pleiteado, em face da imprescindibilidade de um laudo médico para atestar uma condição de saúde, cujo conhecimento não detém o magistrado, dependendo primordialmente da opinião do profissional para formar sua convicção, de modo que a ausência injustificada da parte requerente à perícia designada acarreta a preclusão para a produção de tal prova, à inteligência do art. 223 do CPC.Portanto, estando preclusa a produção da prova pericial, imprescindível para a comprovação da incapacidade do(a) autor(a) para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado, preclusão esta decorrente unicamente da total omissão e inoperância da parte requerente; sendo, por motivos óbvios, ineficaz e de todo despicienda a prova testemunhal para o deslinde do caso; bem como pelo fato de não constar nos autos provas documentais suficientes para o deferimento do pedido; tem-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, pelo que o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe.Assim, ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, por não vislumbrar presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.Decisão isenta de custas, face ao requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, que ora defiro.P.
R.
I.Transitada em julgado, certifique-se.
Após, arquive-se.Anajatuba/MA, 28 de março de 2023.Bruno Chaves de Oliveira.
Juiz de Direito TitularDado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
Eu,Fernanda Barbosa Lima, técnica Judiciária, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
29/03/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 08:23
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:44
Juntada de petição
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23/08/2022 12:57
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801023-24.2019.8.10.0067 Requerente: JOSE RAIMUNDO SOUSA GAMA advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS advogado do Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes, por intermédio de seus procuradores, para no prazo de 15 dias sucessivamente manifestarem acerca do laudo pericial nos autos.Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
Eu, Fernanda Barbosa Lima, Técnica Judiciária, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
19/08/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:47
Juntada de petição
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16/03/2022 15:10
Juntada de petição
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15/03/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:42
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 20:45
Conclusos para decisão
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20/05/2020 20:45
Juntada de Certidão
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20/05/2020 11:57
Juntada de petição
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30/04/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 17:27
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2020 15:23
Juntada de Petição
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24/04/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 11:32
Conclusos para despacho
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09/09/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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