TJMA - 0801619-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 06:46
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 06:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 08:56
Juntada de petição
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23/08/2022 01:30
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0801619-10.2022.8.10.0000 Processo de Origem: 0800099-23.2022.8.10.0062 AGRAVANTE: BANCO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A AGRAVADA: ANTONIA DE SENA LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO DO CARMO OAB/MA 21.160-A RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitorino Freire/MA, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora ANTONIA DE SENA LIMA, ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que não existe nenhum defeito ou vício na prestação de serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora, que falta com a verdade em suas alegações, vez que a agravada não comprovou nenhuma irregularidade por parte do Banco.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento, e, no mérito, pleiteia pelo provimento do recurso, declarando o equívoco da decisão proferida pelo juízo de base, com a consequente cassação da liminar. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença (ID n. 69654176), no dia 22/06/2022, julgando procedentes os pedidos da autora, ora agravada.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 19 de Agosto de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/08/2022 14:28
Juntada de malote digital
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19/08/2022 14:24
Juntada de malote digital
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19/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:28
Prejudicado o recurso
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17/03/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 12:10
Juntada de parecer
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16/03/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 12:44
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 12:41
Juntada de malote digital
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14/02/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
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03/02/2022 16:42
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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