TJMA - 0800218-36.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 14:05
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DA CONCEICAO em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800218-36.2022.8.10.9001 Processo referência n.° 0838658-38.2022.8.10.0001 Agravante: Júlio César Farias da Conceição Advogada: Waguinanny Lamara Alves da Silva (OAB/MA 15.893-A) Agravado: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Júlio César Farias da Conceição, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar seu desfavor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA. É o relatório.
Decido.
Com efeito, conforme informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi exarada Sentença que denegou a segurança em conformidade ao parecer ministerial.
Nesse contexto, o presente Agravo perdeu o objeto, impactando no exame da pretensão deduzida pelo Agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado na Quinta Câmara Cível deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do Agravo de Instrumento sobrevir julgamento no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso e a prejudicialidade.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto.
Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/07/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:28
Prejudicado o recurso
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07/09/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DA CONCEICAO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 02:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800218-36.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: JULIO CESAR SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Tendo em vista tratar-se de recurso de competência das Câmaras Isoladas Cíveis do Tribunal de Justiça, inexistindo matéria a ser apreciada no âmbito desta Vice-presidência, remeta-se o presente recurso à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído a uma das Câmaras Isoladas Cíveis, conforme competência prevista no art. 20, II, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
12/08/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 09:42
Declarada incompetência
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14/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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