TJMA - 0804328-13.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 16:29
Baixa Definitiva
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03/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:49
Juntada de petição
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26/01/2023 07:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0804328-13.2022.8.10.0034 Apelante : Pedro Alves da Silva Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco Itaú Consignados S/A Advogada : Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETO.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS ALEGADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC E ART. 319, § 1°, DO RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos; IV.
Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese); V.
Tendo o apelado apresentado comprovante de disponibilização do valor do empréstimo debatido em favor do apelante, claro está que o recorrente usufruiu de tal quantia, não havendo falar em irregularidade contratual; VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Pedro Alves da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 22209478), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Itaú Consignados S/A.
Da petição inicial (ID n° 22209450): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico inválido realizados em seu nome.
Da apelação (I.D. n° 13263703): O apelante sustenta que o negócio jurídico objeto da lide é nulo, visto que o apelado não fez prova de que o contrato foi devidamente firmado na forma do art. 595 do Código Civil, até mesmo por não reconhecer o aporte de sua impressão digital, sendo irrelevante se a quantia supostamente contratada foi efetivamente recebida pelo recorrente, em razão do que postulou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos a origem para a devida instrução do feito e realização de perícia com o fito de constatar a fraude contratual.
Das Contrarrazões (I.D. n° 22209483): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 22568106): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Pois bem, friso que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado que gerou descontos em folha de pagamento em nome do apelante junto ao apelado.
De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos de I.D’s. n’s° 22209467 a 22209471, anexados à contestação de I.D. n° 22209466.
Assim, diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, como o contrato, que atende integralmente ao disposto no art. 595 do Código Civil5, planilha de proposta do negócio jurídico, comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária do apelante, além de cópia dos documentos pessoais do apelante (os mesmos juntados à petição inicial do feito) e das testemunhas que assinaram o instrumento contratual, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado debatido, não havendo que falar em nulidade sentencial por cerceamento de defesa e, menos ainda, em pagamento de verbas indenizatórias de quaisquer espécies.
Este eg.
Tribunal de Justiça assim se posiciona sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) - grifei; Importante ressaltar que, ao contrário do que se alega, não se verifica falha na celebração do contrato impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese).
Ademais, também se observa que o documento pessoal do apelante anexado à inicial é o mesmo apresentado pelo apelado com a contestação, sendo possível concluir que o recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta nos autos boletim de ocorrência dando ciência de que ele teve seus documentos pessoais extraviados ou furtados.
Além disso, de se convir que o art. 595 do Código Civil prescreve que a assinatura a rogo em tais casos poderá ser feita, com a presença de duas testemunhas, não se tratando de uma exigência legal intransponível, mas de um mecanismo complementar que confere maior segurança ao pacto firmado, que pode ou não ser observado, a depender da situação, e, diante do caso concreto, verifica-se por demais elementos probatórios a validade do negócio jurídico debatido, não sendo o caso de sua invalidação por nulidade. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil6, cabia ao recorrente, demonstrar de forma colaborativa que não usufruiu da quantia do empréstimo consignado, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude nesse caso, uma vez que se observa dos documentos de I.D. n° 13263690 que o valor do empréstimo debatido foi depositado na conta bancária pessoal do apelante, não podendo alegar, nesta via, completo desconhecimento do destino dado ao valor do empréstimo sob enfoque, que se mostra regular.
Destaco a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves7 no tocante ao debatido: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC; Diante desse contexto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, decidindo monocraticamente, com fundamento no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, IV, “c”, do CPC e art. 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do apelo e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...). § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33. -
13/01/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:08
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*38-15 (APELANTE) e não-provido
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22/12/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 20:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:04
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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