TJMA - 0800913-34.2022.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 08:31
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800913-34.2022.8.10.0030 Autor: SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 23189-MA) Réu: TARLISSON DA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I – Relatório Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
II – Fundamentação Trata-se de ação de reintegração de posse manejada por SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO em face de TARLISSON DA SILVA.
Narra, na inicial, que é possuidora do bem imóvel adquirido da associação dos Moradores do Alto da Sulina, com os seguintes limites: Rua São Sebastião, 13 metros, 22 metros, lado direito com a Travessa Nossa senhora de Fátima, 26 metros, lado esquerdo, com o terreno do Sr.
Tarlisson Silva, 26 metros na Rua São João.
No entanto, em 2021, ao retornar de Brasília, foi surpreendida com a suposta invasão parcial de seu terreno, por parte de Tarlisson Silva, ora requerido.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a reintegração de posse, o que foi indeferido.
Ocorre que, de forma superveniente à demanda, o Sr.
Tarlisson da Silva acostou, em ID 79986660, um recibo particular de compra e venda, celebrado, em tese, com a mesma associação de moradores, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ato contínuo, também trouxe aos autos um memorial descritivo, referente ao imóvel objeto da lide.
Em contrapartida, o autor acostou aos autos manifestação por escrito, ID 80662216, na qual sustenta a tese de que o requerido, em verdade, construiu sua cerca dentro dos limites do imóvel da requerente.
Evidente a complexidade da demanda, constatada após a apresentação dos documentos por ambas as partes.
A discussão, a princípio meramente possessória, recaiu sobre os limites da propriedade de cada confinante, o que demanda produção de prova pericial específica, com a discriminação dos limites de cada um dos imóveis, o que torna o presente Juízo incompetente para processar e julgar o feito.
Nesse sentido, os precedentes: "RECURSO INOMINADO.
VIZINHANÇA.
VAGA DE ESTACIONAMENTO.
DIMENSÕES MENORES QUE AS PREVISTAS NA PLANTA DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE AÇÃO DEMARCATÓRIA.
AÇÃO COM RITO ESPECIAL, QUE INCLUI A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AUXILIAR TÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*20-55 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020)" "RECURSO INOMINADO.
VIZINHANÇA.
ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO IMÓVEL PELO LINDEIRO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Sustentando o autor na inicial a necessidade de definição dos limites dos imóveis, pois a requerida teria invadido parte do seu terreno, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, pois se exige o ajuizamento de ação demarcatória.PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-34 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2014)"
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários.
Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
24/04/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/01/2023 07:12
Decorrido prazo de SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:12
Decorrido prazo de SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:44
Decorrido prazo de TARLISSON DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:44
Decorrido prazo de TARLISSON DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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08/12/2022 19:58
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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01/12/2022 07:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 13:02
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800913-34.2022.8.10.0030 Promovente SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO Promovido TARLISSON DA SILVA INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 23189-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos documentos juntados pela parte requerida (08 nov 2022).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
IGOR SARMENTO DE ARAUJO COSTA Servidor Judiciário -
16/11/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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17/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:43
Juntada de diligência
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17/10/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:42
Juntada de diligência
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01/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800913-34.2022.8.10.0030 Promovente SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO Promovido TARLISSON DA SILVA DATA DA AUDIÊNCIA 03/11/2022 11:00 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO Avenida Pirajá, 1168B, Pirajá, CAXIAS - MA - CEP: 65608-420 Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 23189-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 03/11/2022 11:00 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg. Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
26/09/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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26/09/2022 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 26/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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18/08/2022 12:32
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800913-34.2022.8.10.0030 Promovente SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO Promovido TARLISSON DA SILVA DATA DA AUDIÊNCIA 26/09/2022 12:00 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO SIMONE REGINA DE ALMEIDA CORREIA DO NASCIMENTO Avenida Pirajá, 1168B, Pirajá, CAXIAS - MA - CEP: 65608-420 Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 23189-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 26/09/2022 12:00 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg. Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. Fica intimado(a) também, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos: __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
16/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
14/07/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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