TJMA - 0801155-81.2019.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 13:50
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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04/09/2022 04:40
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 13:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 13:45
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801155-81.2019.8.10.0067 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não apresentou manifestação quanto ao despacho de id. 36319399, conforme certidão de id. 54228788.
Vieram-me os autos conclusos.
Com efeito, constato que foram ajuizadas duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (processos nºs 0801157-51.2019.8.10.0067 e 0801155-81.2019.8.10.0067), configurando, no exame, a hipótese de litispendência processual.
Cabe salientar que o processo mais antigo de nº 0801157-51.2019.8.10.0067, já foi julgado, com sentença de homologação de acordo.
Diante do exposto, por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 19 de julho de 2022. Dr.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito respondendo -
10/08/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/10/2021 15:10
Conclusos para despacho
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09/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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18/04/2021 20:44
Decorrido prazo de ROSINETE DE JESUS FROZ OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:44
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 07/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 09:35
Conclusos para despacho
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15/02/2020 07:03
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 14/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2019 15:39
Conclusos para decisão
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17/10/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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