TJMA - 0802279-69.2018.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 21:02
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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06/03/2023 11:19
Juntada de petição
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30/01/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:53
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 19/09/2022 23:59.
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04/08/2022 12:21
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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02/06/2022 15:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/04/2022 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2022 13:09
Outras Decisões
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22/02/2022 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/02/2022 23:59.
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12/01/2022 08:32
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
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08/01/2022 09:05
Juntada de petição
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24/11/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:01
Juntada de petição
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16/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:26
Juntada de requisição de pequeno valor
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12/03/2021 08:32
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:31
Juntada de protocolo
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29/01/2021 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802279-69.2018.8.10.0056 Ação: Honorários Advocatícios Requerente: LUANA DIOGO LIBERATO Advogado: LUANA DIOGO LIBERATO, OAB-MA 16156 Requerido: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita: Trata-se de Execução proposta por LUANA DIOGO LIBERATO contra ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados nos presentes autos.Citado para impugnar execução, o exequente apresentou Impugnação à Execução arguindo a inexigibilidade do título, pela falta de sua intimação nos referidos feitos processuais e que os recursos para pagamento do valor pleiteado pelo autor deverão correr à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, por existir na comarca e por sua autonomia orçamentária, conforme Emenda Constitucional nº45/20.
Ao final, pede a extinção da ação, diante da inexigibilidade dos títulos executivos.Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a impugnada permaneceu inerte.A exequente, juntou documentos de ID nº.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Analisar-se-á o mérito, haja vista não haver necessidade de dilação probatória, diante dos documentos acostados aos autos e por se tratar de questão unicamente de direito.A sentença que arbitra honorários do defensor dativo tem eficácia executiva, sendo obrigação de o estado efetivar a remuneração do trabalho profissional do advogado nomeado pelo magistrado para proceder a defesa de pessoas comprovadamente necessitadas.A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo, de apresentação à esfera administrativa para a formação do título, bem como, do Trânsito em julgado da sentença.Assim, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente neste sentido:RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
RECUSA NO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É TÍTULO EXECUTIVO.
ARTIGO 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 ? ESTATUTO DA OAB.
FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO QUE NÃO SE ALTERAM EM RAZÃO DE EVENTUAL REFORMA DA SENTENÇA.
SIMPLES REMUNERAÇÃO AO ADVOGADO NOMEADO PELO ESTADO, PARA DEFENDER AS PESSOAS SEM CONDIÇÕES DE CONSTITUIR PROCURADOR.
HONORÁRIOS DEVIDOS INDEPENDENTEMENTE DO ÊXITO NA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25/03/2015.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI?s 4.357 E 4.425 QUE DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA APLICAÇÃO DA TR.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO, NO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conforme bem mencionado na sentença, a certidão de trânsito em julgado é desnecessária para que sejam pagos os valores devidos a título de honorário ao advogado dativo, tendo em vista que a sentença que os fixa, por si só, é título executivo, nos termos do artigo 24 da Lei Federal , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0005408-65.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 15.10.2015).(TJ-PR - RI: 000540865201581601820 PR 0005408-65.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 15/10/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Excessão, Data de Publicação: 20/10/2015) Grifei.Com efeito, sendo nomeado defensor dativo, o advogado assim designado tem direito ao recebimento dos respectivos honorários advocatícios por parte do Poder Público.
O atendimento jurídico aos necessitados constitui dever do Poder Público, a quem incumbe aparelhar e estruturar o órgão da Defensoria Pública para tal mister, ex vi do art. 134, da Carta Magna.Dessa forma, o Estado do Maranhão é devedor dos títulos executivos judiciais apresentados pelo advogado, cujos valores encontram-se expressos nominalmente na decisão acostada junto com a exordial e totalizam o valor pleiteado.Quanto a transferência do débito ao orçamento da Defensoria Pública Estadual, não merece prosperar o pedido, posto que a Defensoria Pública é um órgão do Estado, logo, sem personalidade jurídica própria, apesar de ter orçamento próprio, assim, aplicável a Teoria do Órgão, que ao Estado deve ser imputada toda e qualquer atuação dos seus componentes.Fica claro, portanto, que nenhuma das alegações do embargante se enquadra nas hipóteses do art. 917, CPC, motivo pelo qual devem ser rejeitados.Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, para manter o título executivo.Sem custas, diante da isenção legal.Condeno o requerido em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida art. 85, §3º, inciso I do CPC).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV, isto é, o valor do título somado aos 10% (dez por cento) dos honorários aqui fixados, que perfazem o montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará, autorizando o levantamento da quantia informada.Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc.
II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que proceda-se o sequestro, via Sisbajud, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV.Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências:I – Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados;II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se o alvará em favor da parte credora.Após cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, arquivem-se os autos definitivamente, face a extinção da execução.Cumpra-se.
Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema.Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
15/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 08:38
Outras Decisões
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22/10/2020 15:12
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
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22/08/2020 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 10:10
Conclusos para despacho
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23/06/2020 10:10
Juntada de Certidão
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17/06/2020 09:14
Juntada de petição
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08/06/2020 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 01:12
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 08:54
Conclusos para decisão
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04/05/2020 08:54
Juntada de Certidão
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03/05/2020 22:00
Juntada de petição
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30/03/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 13:32
Conclusos para despacho
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15/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
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14/10/2019 01:52
Juntada de petição
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22/08/2019 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 14:22
Conclusos para despacho
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21/05/2019 14:22
Juntada de Certidão
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21/05/2019 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2019 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 14:02
Conclusos para despacho
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05/12/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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