TJMA - 0861510-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:16
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/09/2024 17:03
Juntada de Ofício
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14/08/2024 06:58
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:35
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 21:45
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861510-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: ILMARA ARRUDA PINHO Advogados/Autoridades do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 10/2009-CGJ, art. 3º, fica intimada a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração id nº 87245195 .
São Luis - MA, 20 de março de 2023.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
20/03/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:05
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861510-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: ILMARA ARRUDA PINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A SENTENÇA Relatório Em favor de Francisco Sobrinho de Melo Alves foi proposta ação de reparação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de reparação de danos, em face da empresa Stone Pagamentos S.A, que oferece máquinas para uso comercial em vendas com cartões de débito e crédito, sob o argumento de retenção do valor de R$ 9.853,20, referente a vendas que totalizam o valor de R$ 10.500,00, sobre os quais a requerida promoveu ao desconto da taxa de serviço que lhe era contratualmente estabelecido, alegando que o motivo do não repasse seria por “descredenciamento para fins de segurança” (Num. 56957892 - Pág. 2).
Alegando a evidência da regularidade das vendas e ausência de motivos para repasse, pede o Autor a concessão de tutela para, sob ordem judicial, a Stone efetivasse o repasse do valor de venda que tocaria ao Autor antecipadamente.
Diante da inusitada situação, bem como pela oportunização do contraditório, foi a tutela negada (Num. 58224967 - Pág. 2).
A peça de irresignação ao pedido traz, de início, a indicação de duas outras empresas do grupo ao qual pertence a Demandada, como sendo as responsáveis pela transação realizada com o Autor.
Segue com a eleição do foro de competência para demanda o contratualmente estabelecido, ou seja, da Comarca de São Paulo.
Aponta a Contestante que o serviço contrato foi de “Subadquirência”, que impõe às garantidoras dos negócios a conferência da legitimidade das transações realizadas, prevenindo a existência de fraudes, o que teria justificado a retenção de negociação incomum realizada pelo Autor (Num. 66891162 - Pág. 5-6).
Com a contestação são juntados documentos que somam 379 folhas, de cuja leitura por pertinência não se compatibiliza com a colaboração para solução da demanda em tempo adequado, tão pouco corrobora a máxima de que o direito certo é de fácil demonstração.
Audiência de busca de solução consensual resultou sem êxito.
Réplica à contestação apresentada e renúncia das partes para produção de novas provas, motivando o julgamento imediato da demanda.
Relato bastante para o momento.
Preliminares da Contestação De plano, rejeito as preliminares da Requerida. 1.
O nome comercial STONE é a marca que se impõe como atrativa para celebração de negócios entre interessados e a prestadora de serviços de intermediação para venda por “dinheiro de plástico”, expressão utilizada para pagamentos com cartões de crédito e débito e, mais recentemente, leitor de informação por aproximação, sendo desconhecido do grande público e demais interessados as PDCA S.A. e PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., sequer mencionadas nas propagandas de oferta de serviços.
A substituição processual se apresenta como atendado à transparência pública que as empresas de oferta aberta devem possuir para com seus potenciais clientes, razão pela qual nego a exclusão da STONE da demanda, vez que integra o grupo econômico e, insisto, é o nome usado para atrair interessados pelo serviço. 2.
A demanda, típica relação de consumo.
Conforme se colhe do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/htms/deorf/r201712/T6A1_a)%20Autoriza%C3%A7%C3%B5es%20para%20funcionamento.pdf), Stone Pagamentos S.A tem autorização para funcionamento como instituição de pagamento na modalidade de credenciador, registro oficial que se toma como atividade da Requerida.
Nessa condição, por garantia de máxima proteção ao consumidor à defesa de seus direitos, a mudança de foro de competência de resolução de conflitos para longe da parte mais frágil da relação corresponderia à negação de acesso à Justiça.
Por esse argumento, reconheço o foro do domicílio do Autor como o competente para conhecimento e deslinde da demanda.
Mérito – Ausência de razões de negativa de pagamento de valor recebido A razão de negativa de repasse de valor recebido é dada por: suspeita de fraude – Conjunto transacional incoerente / Por desacordo (Num. 66891162 - Pág. 5); como justificativa, aponta divergência entre informação sobre produtos vendidos e material armazenado pelo Cliente/Autor (Num. 66891162 - Pág. 6).
Quanto a suposta fraude não há maiores apurações sobre sua ocorrência, sequer informações de que os titulares das compras tenham pedido cancelamento dos cartões utilizados nas transações, ou negado suas compras.
Igualmente não apresentou o Requerido ter efetuado denuncia aos órgãos de fiscalização sua suspeita.
Tão pouco trouxe o Demandado relatório de uso dos serviços pelo Autor, para que se lhe aponte um desvio acintoso do padrão transacional.
A retenção restou medida arbitraria, muito mais próxima de uma apropriação indébita que uma medida de cuidado em relação a terceiros.
Tal posição já se ver sedimentada no Judiciário brasileiro, como se nota do julgamento abaixo: APELAÇÃO.
Prestação de serviços de gestão de pagamentos online.
Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência do pedido.
Autor usuário dos serviços de gestão de pagamentos prestados pela ré ("PagSeguro"), que bloqueou o crédito daquele durante alguns meses, usando como base a genérica alegação de suspeita de fraude para proceder ao bloqueio de valor pago pelos produtos e serviços vendidos pelo demandante, apesar das tentativas do autor em obter a solução extrajudicialmente.
Retenção indevida, pois a ré não conseguiu apontar motivo concreto para justificar sua conduta e nem trouxe aos autos qualquer prova para embasar seus argumentos.
Valor bloqueado que deverá ser ressarcido, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça, ambos contados desde o bloqueio indevido até a data do efetivo reembolso.
Perda do objeto em relação à obrigação de fazer, uma vez que o desbloqueio do valor ocorreu no curso do processo.
Cancelamento do contrato.
Defeito na prestação de serviço.
Ocorrência.
Dano material comprovado.
Documentação trazida com a inicial se mostra idônea para calcular o valor devido a título de indenização, que deverá ocorrer em regular liquidação de sentença.
Danos morais configurados.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO (TJSP – ac N. 1000604-40.2020.8.26.0002.
Rel.
Carmen Lucia da Silva).
Portanto, sem razões que fundem os alegados fatos desconstitutivos do direito do Autor, deixou o Réu de justificar sua conduta abusiva, tornando legítimo o pleito inicial.
Mérito – Reparação de dano material O prejuízo material aponta é na ordem de R$ 9.853,20, referente a vendas ocorridas em 01.11.2021, cujo repasse não fora efetuado pelo Demandado.
A evidência do dano é apresentada pelos documentos trazidos na inicial, pela confissão do demandado na sua contestação e documentos trazidos pelo mesmo, não havendo questionamentos quanto a sua materialidade.
Mérito – Reparação de dano moral O mercado de ofertas de equipamentos para facilitação de vendas é um espaço de concorrência bastante acirrado no Brasil, com as mais variadas formas de ofertas apresentadas nos espaços comerciais de divulgação midiática.
Esse mercado se apresenta como um alavancador das negociais dos empresários, que fazem adesão diante das promessas de economia e eficiência da venda de produto e repasse de valores, retiradas as taxas de administração contratadas.
As comodidades oferecidas aos clientes é o atrativo que se aplica para escolha de um fornecedor desse serviço que assegure a movimentação do capital de giro, essencial na sobrevivência econômica do comércio.
O bloqueio de valores, que compromete o caminhar regular da parte autora, já inicia o transtorno sofrido.
Acresça-se a essa situação uma alegação genérica de suspeita de fraude, sem demonstração de um procedimento de apuração quanto a tal situação, impossibilitando qualquer defesa, fenômeno de angustia muito bem retratado por Kafka em “O Processo”, retirando do Autor qualquer chance de demonstrar sua regularidade comercial, com eventual risco de novos negócios com prestadores de serviços assemelhados.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos art.487, I, do CPC.
Para: 1.
Reconhecer a responsabilidade do Grupo no qual integra-se a Stone Pagamentos S.A., na retenção indevida de valores por serviço de gestão de pagamentos online, com quebra de compromisso contratual em relação a Francisco Sobrinho de Melo Alves; 2.
Condenar o Grupo no qual integra-se a Stone Pagamentos S.A. de forma solidária, ao pagamento de dano material fixado em R$ 9.853,20, valor esse corrigido desde a data contratualmente estabelecida para o repasse, diante do não reconhecimento de justo motivo para retenção, e com juros moratório de 1% a partir da citação, em favor Francisco Sobrinho de Melo Alves; e 3.
Condenar o Grupo no qual integra-se a Stone Pagamentos S.A. de forma solidária, ao pagamento de dano moral arbitrado no valor de R$ 5.000,00, com correção a partir da publicação desta decisão e juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado, em favor de Francisco Sobrinho de Melo Alves.
Em decorrência do reconhecimento do ato ilícito promovido pelo Grupo no qual integra-se a Stone Pagamentos S.A. de forma solidária, decido: a) Pela condenação ao pagamento das custas processuais em valores a observa a tabela de custa do TJMA e ao pagamento de honorários advocatícios em 20%, todos incidentes no valor da causa, devidamente atualizado; b) Pela emissão de Certidão Negativa de Procedimento Suspeito, a ser emitido em favor de Francisco Sobrinho de Melo Alves, para efeito de defesa em eventual contratação comercial em que se veja questionado por ato da parte demandada; Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença e confirmação de seu cumprimento, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível de São Luís Comarca da Ilha de São Luís -
27/02/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 15:26
Juntada de petição
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10/11/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:19
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:03
Juntada de termo
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:31
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:12
Deferido o pedido de ILMARA ARRUDA PINHO - CPF: *16.***.*11-30 (REU)
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16/09/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:52
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861510-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: ILMARA ARRUDA PINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação (ID: 64486003), e petições juntadas aos autos.
São Luis - MA, 19 de agosto de 2022.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
19/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:54
Juntada de petição
-
06/05/2022 17:13
Juntada de petição
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07/04/2022 18:01
Juntada de contestação
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05/04/2022 16:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:31
Juntada de petição
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18/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
17/03/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:19
Juntada de diligência
-
10/03/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 06:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
28/01/2022 17:45
Juntada de petição
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19/01/2022 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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