TJMA - 0800505-64.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:06
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 09:46
Juntada de Certidão de devolução
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15/02/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:38
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:33
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:33
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:23
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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25/01/2023 16:22
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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25/01/2023 16:22
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800505-64.2021.8.10.0099 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FRANCA ADVOGADO (A): MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS, EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N. º 1711/2022 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que foi celebrado sem a sua anuência o contrato de empréstimo consignado nº 016529859, no valor de R$ 3.254,36 em 84 parcelas de 79,30.
Informa que foi creditado em sua conta a referida quantia, mas que não solicitou o aludido empréstimo, e declara que a quantia está disponível para devolução.
Requereu o cancelamento do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente a demanda para determinar o cancelamento do contrato, assim como para condenar o banco a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, e a pagar o montante de R$ 2.500,00, a título de dano moral.
Julgou ser cabível a compensação de valores com o montante de R$ 3.254,36, disponibilizado em 18/01/2021, para evitar o enriquecimento sem causa da autora. 3.
Recurso.
Alega que os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado.
Bate-se pela inexistência da comprovação do dano moral supostamente sofrido pela parte recorrida e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório.
Sustenta que inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.
Pleiteia, alternativamente, a restituição na forma simples.
Requer a alteração da periodicidade da multa. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão ( TJMA), no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em apreço não restou demonstrado que o empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora foi por ela contraído, porquanto o recorrente não colacionou o contrato assinado para comprovar o ajuste entre as partes litigantes a fim de justificar o depósito do crédito de R$ 3.254,36 na conta de titularidade da parte autora.
Cumpre salientar a boa-fé da parte autora ao disponibilizar o referido crédito para a devolução à instituição financeira.
Os danos materiais restam devidamente comprovados, uma vez que, conforme a dicção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela.
Quadra ressaltar que, segundo a tese n. º 03 firmada pelo TJMA, no julgamento do incidente mencionado alhures, é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, este Colegiado entende que a situação ultrapassa o plano do mero dissabor cotidiano e, portanto, enseja reparação pecuniária.
Saliente-se que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, o valor da indenização arbitrado pelo juiz singular em R$ 2.500,00 deve ser mantido, pois condizente com os parâmetros acima elencados. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do artigo 55 da lei 9.099/1995. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/1995.
Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra de 12 a 19 de dezembro de 2022.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
10/01/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/12/2022 12:54
Juntada de petição
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19/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 07:23
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 07/12/2022 06:00.
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08/12/2022 07:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2022 06:00.
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08/12/2022 07:22
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 07/12/2022 06:00.
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02/12/2022 03:46
Publicado Intimação de pauta em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/12/2022 03:46
Publicado Intimação de pauta em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:31
Recebidos os autos
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18/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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