TJMA - 0847164-03.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:37
Baixa Definitiva
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05/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SOUSA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:09
Juntada de petição
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03/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 31 DE JULHO DE 2023.
RECURSO Nº: 0847164-03.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: PEDRO FELIPE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Dr PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO (OAB/MA nº 11.887) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.984/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO – CANDIDATO CONCORRENTE À VAGA DE COTAS RACIAIS – APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA – EXAMES MÉDICOS E BIOMETRIA – 2ª FASE – INAPTIDÃO DA PARTE AUTORA PELO MOTIVO 3.8.9.J DO EDITAL N. 04/2022-GR/UEMA – ELIMINAÇÃO RESPALDADA NO EDITAL DO CERTAME (DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO) – CONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 3.8.9.J DO EDITAL – JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE REVER O MÉRITO DE ATOS ADMINISTRATIVOS – RISCO DE VIOLAR A ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS – ÔNUS DA PROVA DA PARTE DEMANDANTE QUANTO À SUPOSTA ILEGALIDADE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, aos 31 de julho de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustentou o recorrente, em síntese, que concorreu na vaga destinada às cotas raciais, nos termos do Edital n. 04/2022- GR/UEMA, obtendo 633,20 pontos, sendo aprovado na 1ª fase do certame, dentro do número de vagas ofertadas no referido certame.
Obtemperou que na segunda fase do certame (convocação para apresentação de laudos e exames médicos) fora considerado inapto por ato administrativo sem fundamentação, sob a justificativa de incorrer no item 3.8.9.J do Edital do Concurso.
Alegou, ademais, que em virtude da ilegalidade cometida pela parte recorrida, recorreu administrativamente do ato que determinou sumariamente a sua exclusão do mencionado certame, no entanto, fora indeferido tal pleito.
Asseverou que o aludido ato administrativo é ilegal e inconstitucional, haja vista que viola o princípio da igualdade material e isonomia entre os candidatos do concurso.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados. É cediço que para o provimento de cargos ou empregos na Administração Pública, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso II, a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Da mesma forma, sabe-se que dentre os caracteres que formam o regime jurídico publicista, o atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos assume relevância ímpar.
Por decorrer de uma parcela de poder transferida pela própria soberania popular, via contrato social, os atos perpetrados pela Administração Pública gozam da prerrogativa de serem interpretados, à primeira vista, como regulares, eis que praticados por agentes que se substituem ao próprio ente, em verdadeira presentação.
Dessa forma, em razão da atribuição conferida pelo próprio legislador Constituinte, é plenamente cabível ao Poder Judiciário controlar somente a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, desde que não transponha a barreira da discricionariedade que é inerente à Administração Pública.
Com efeito, como ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não se afigura como fundamento jurídico válido para a desconstituição judicial de ato administrativo meras ilações quanto a irregularidade da atuação administrativa, quando desacompanhada de conjunto probatório plausível.
Compulsando as provas coligidas aos autos, e com esteio nos fundamentos supramencionados, não vejo como prosperar o pleito formulado pela parte recorrente.
Partindo dessa premissa, observa-se que com respaldo no Edital nº 04/2022- GR/UEMA, e em conformidade com o item 3.8.9 J do referido edital, que trata sobre uma das condições incapacitantes do candidato ao concurso público, o reclamante foi considerado inapto por “ausência parcial ou total, congênita ou traumática de qualquer segmento das extremidades”.
Ora, é incontroverso nos autos que o autor foi eliminado do certame haja vista que não possui os dois últimos dedos (artelhos) do pé esquerdo, condição esta que lhe incapacitou de prosseguir nas demais fases do concurso público, conforme disposição no Edital.
Malgrado defenda o requerente, ora recorrente, a ilegalidade do ato normativo impugnado no que diz respeito ao item 3.8.9.J do Edital 04/2022-GR/UEMA do concurso, que o excluiu do certame, por violar os princípios de igualdade material, isonomia e o da igualdade de oportunidades, não há qualquer prova nesse sentido, encargo do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, infere-se do próprio Parecer exarado pela Junta Médica da PMMA que o candidato foi avaliado e considerado inapto por se enquadrar na condição incapacitante para o concurso público, bem como ao exercício do cargo CFO PMMA, à luz do item 3.8.9.
J do citado Edital.
Nesse diapasão, não merece prosperar o argumento do recorrente quanto à suposta ilegalidade do ato administrativo proferido, que se pautou em dados objetivos e conhecimentos técnicos, além de que não figura qualquer indício de falta de isonomia e razoabilidade por parte da Administração Pública.
Conclui-se, deste modo, que o autor, em verdade, pretende rediscutir o mérito administrativo do resultado dos exames médicos-2ª fase do certame, o que é vedado.
Ademais, eventual julgamento favorável ao pleito do reclamante representaria uma violação à isonomia, com evidente flexibilização das regras e condições editalícias, com submissão de apenas um candidato a condições e critérios avaliativos diversos daqueles empregados indistintamente aos demais postulantes ao cargo público.
Não vislumbro, então, fundamentos com o condão de ensejar a reforma da sentença proferida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
01/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 18:23
Conhecido o recurso de PEDRO FELIPE SOUSA DA SILVA - CPF: *02.***.*07-50 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:24
Juntada de ata de sessão
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31/07/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 11:19
Juntada de petição
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:30
Juntada de ata de sessão
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24/07/2023 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 08:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0847164-03.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: PEDRO FELIPE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Dr PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO (OAB/MA nº 11.887) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 28/06/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 28 de junho de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
28/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:50
Juntada de petição
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19/06/2023 21:46
Juntada de petição
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09/06/2023 09:55
Juntada de petição
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07/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 13:23
Juntada de petição
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02/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:51
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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