TJMA - 0806073-10.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:56
Baixa Definitiva
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31/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 24/10/2023 23:59.
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11/09/2023 16:13
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0806073-10.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Daniel Endrigo Almeida Macedo Recorrido: Maria de Jesus Lima da Costao Advogado: Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo decisão anterior, assegurou ao Recorrido o direito ao adicional por tempo de serviço, com fundamento no art. 80 V da Lei Orgânica do Município de Imperatriz (ID 26177641).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, ao argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para conhecer demandas de trabalhadores do Município que atuavam em regime celetista em relação a fatos anteriores a setembro de 2015, data em que o Estatuto dos Servidores (Lei n. 1.593/2015) passou a viger, nos termos da determinação da Lei Complementar n. 3/2014.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 27820161).
Não presentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 da Lei nº 13.105/15, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:50
Recurso Especial não admitido
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25/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:20
Juntada de termo
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24/08/2023 21:14
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/07/2023 16:06
Juntada de recurso especial (213)
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06/06/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 15:34
Juntada de petição
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05/06/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 22.05.2023 A 29.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806073-10.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA DE JESUS LIMA DA COSTA ADVOGADOS: DEBORA REGINA MENDES MAGALHÃES (OAB/MA 18.0450, DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB/MA 7.083) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
II.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença, em consonância com o Parecer nº 1135/2013 – PGM apresentado pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, constando que do art. 80, V, da Lei Orgânica extrai-se que o ATS " incidirá sobre o vencimento básico do cargo o percentual de 2% (dois per cento) para cada ano de trabalho efetivamente prestado para o serviço público municipal, tal percentual soma-se a cada ano, até chegar ao limite de 50% (cinquenta per cento)", não havendo que se falar em Incidência do ATS sobre o terço constitucional de férias e sobre a gratificação natalina.
IV.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:26
Juntada de petição
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 16:01
Juntada de petição
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04/05/2023 22:20
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/02/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806073-10.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA DE JESUS LIMA DA COSTA ADVOGADOS: DEBORA REGINA MENDES MAGALHÃES (OAB/MA 18.0450, DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB/MA 7.083) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/02/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 19:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:43
Recebidos os autos
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17/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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