TJMA - 0819014-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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23/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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05/01/2023 16:16
Decorrido prazo de JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
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20/09/2022 01:54
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 17:41
Decorrido prazo de JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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17/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
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15/04/2021 21:44
Juntada de petição
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13/03/2021 01:51
Decorrido prazo de JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819014-85.2017.8.10.0001 AUTOR: JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO em face da decisão proferida após apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo embargado.
Em seu embargos, alega o embargante a que decisão/sentença foi omissa pois deixou de fixar os honorários de execução, independente da apresentação de impugnação pelo executado.
Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para que sejam fixados honorários da execução tendo como parâmetro o art. 85, § 3º, I do CPC Contrarrazões do embargado/Estado do Maranhão, onde requereu que não sejam providos os embargos de declaração por não se enquadrar a espécie em uma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, devendo manter-se incólume a decisão originária.
Apresenta petição alegando ainda excesso de execução.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do NovoCódigo de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Com efeito, ao revés do sustentado pela embargado, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca dos honorários sucumbenciais de execução.
Explico.
Verifico que de fato não foi apreciado o pedido dos embargantes quanto à fixação de honorários advocatícios de execução.
Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a fixação dos honorários, mesmo porque, foi impugnada a execução.
No que tange a alegação de excesso de execução, não foi matéria de impugnação, ficando reclusa esta matéria.
Ademais, verifica-se que os cálculos do contador estado em consonância com a sentença e acórdão, não havendo o que reparar.
Ante ao exposto, constata-se em clareza meridiana a omissão apontada pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios da execução, cujo percentual arbitro em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada.
Na mesma toada, homologo os cálculos de ID . 22998231, no valor de R$ 76.297,13(setenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e treze centavos), devendo ser incluído o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, resultante do processo de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado nos autos, expeça-se a Requisição de Precatório e RPV, na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
17/02/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:17
Conclusos para decisão
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31/01/2021 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2020 14:55
Conclusos para decisão
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25/05/2020 16:12
Juntada de petição
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23/04/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 11:14
Conclusos para decisão
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11/10/2019 11:14
Juntada de Certidão
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10/10/2019 15:33
Juntada de petição
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10/10/2019 12:01
Juntada de petição
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23/09/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2019 13:48
Juntada de petição
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20/09/2019 13:44
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2019 11:07
Juntada de petição
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03/09/2019 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/08/2019 16:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/08/2019 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2019 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:47
Decorrido prazo de JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO em 04/07/2019 23:59:59.
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24/05/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 17:36
Outras Decisões
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10/01/2018 16:02
Conclusos para decisão
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10/01/2018 16:01
Juntada de Certidão
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18/10/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2017 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 07:53
Conclusos para despacho
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05/06/2017 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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