TJMA - 0054779-58.2014.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:32
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:49
Juntada de petição
-
04/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:31
Juntada de petição
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 13:06
Juntada de termo
-
23/04/2024 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 08:15
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 09:20
Juntada de petição
-
29/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:15
Juntada de termo
-
26/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:51
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:50
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:21
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 00:00
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 17:32
Outras Decisões
-
15/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:56
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:41
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:21
Juntada de petição
-
06/12/2021 05:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054779-58.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
02/12/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 19:55
Juntada de diligência
-
29/09/2021 14:52
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
25/09/2021 15:20
Juntada de Mandado
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054779-58.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido de citação por contato telefônico formulado pelo exequente no id 42157675.
Desse modo, autorizo a realização da citação do executado pelos contatos telefônicos indicados na petição acima mencionada, observando o disposto no Provimento nº 23/2021 da CGJMA e os seguintes termos: Cite(m)-se o(s) executado(s), por Oficial de Justiça, para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios (CPC, artigo 829).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, artigo 915); no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Não sendo possível a citação nos moldes acima mencionado, cite-se o executado, via postal e na modalidade mãos próprias, no endereço declinado na petição de id 42157675.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/09/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:01
Juntada de petição
-
24/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:20
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054779-58.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OABMA10661-A EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DESPACHO Examinando os autos, verifico que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna, em razão da incorporação do Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, ocorrida na Assembleia realizada no dia 31/08/2020 e devidamente comprovada pela documentação em anexo, pela substituição processual, a fim de que passe a integrar o polo ativo da presente demanda.
Assim, defiro o pedido de substituição processual do polo passivo da demanda, passando a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como exequente da presente ação, determinando à Secretaria a retificação da autuação em nome da citada parte.
Considerando o desbloqueio do valor ínfimo penhorado (R$ 672,43), efetivado desde o dia 16/11/2015 no sistema Bacenjud (id 28892807 - Pág. 144), haja vista que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do CPC, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado na petição de id 32323298 - Pág. 1.
De igual modo, tendo em vista que o endereço apontado na petição 32323298 - Pág. 1 trata-se do mesmo indicado na exordial, cuja diligência ali realizada restou infrutífera, conforme certidão de id 28892807 - Pág. 82, indefiro o pedido de renovação de citação do executado naquele local.
Em avanço, verifico que foram realizadas tentativas de citação pessoal do executado, mas sem sucesso.
De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do demandado/executado para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do requerente/exequente.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016).
No caso em análise, vejo que o autor/exequente não esgotou as possibilidades de localização do(s) requerido(s)/executado(s), devendo ele deflagrá-las. É cediço que o Judiciário, primando pela celeridade e eficiência, não pode autorizar todas as diligências que lhe são solicitadas, sobretudo as que não têm a sua viabilidade minimamente justificada.
Ante o exposto, intime-se o exequente, através de seu advogado, para informar, com o necessário embasamento que justifique a diligência, o endereço correto onde possa ser citado(a) o(a) requerido(a), que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente, ou para requerer o que entender de direito.
Possui o exequente o prazo de 10 (dez dias) para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/02/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 10/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:44
Juntada de petição
-
11/06/2020 21:30
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 05/06/2020 23:59:00.
-
27/04/2020 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 20:15
Outras Decisões
-
30/03/2020 23:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 23:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:36
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
10/03/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:12
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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