TJMA - 0803190-71.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:45
Juntada de termo de juntada
-
16/09/2024 07:48
Juntada de petição
-
14/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:06
Juntada de petição
-
21/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 13:33
Juntada de termo de juntada
-
17/07/2024 10:29
Juntada de petição
-
14/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/03/2024 11:08
Conta Atualizada
-
05/03/2024 07:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 05:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:34
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:33
Decorrido prazo de FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:24
Juntada de petição
-
02/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 09:05
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
03/05/2023 11:35
Conta Atualizada
-
27/03/2023 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:25
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:11
Outras Decisões
-
27/07/2022 23:49
Decorrido prazo de FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:10
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:23
Juntada de petição
-
04/07/2022 07:53
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
29/03/2022 10:52
Conta Atualizada
-
14/03/2022 10:47
Juntada de petição
-
14/03/2022 08:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2022 16:51
Juntada de petição
-
24/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:26
Juntada de petição
-
12/12/2021 20:43
Juntada de petição
-
03/11/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:49
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:21
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
24/09/2021 09:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:24
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:24
Decorrido prazo de FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 22/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 04:21
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803190-71.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CREUZA SOARES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Réu: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304, FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS - PR88043 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 45240402) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença de ID 44859060, com fulcro no art. 1.022 do NCPC. O embargante aduz a existência de omissão na sentença atacada, alegando, para tanto, que não foi estabelecido um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como não foi fixado um limite para o valor da multa astreintes.
A embargada apresentou respostas aos embargos por meio da petição de ID 48841949. É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, dissipando a obscuridade ou contradição existente ex vi do art. 48, da Lei n.º 9.099/95.
In casu, não existem as omissões apontadas pelo embargante, conforme passo a demonstrar.
Inicialmente, é importante ressaltar que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso de apelação.
A sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC.
Outrossim, o dispositivo da sentença atacada, a alínea “a”, possui a seguinte redação: “a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais);”. Isto é, ficou claro que após a prolação da sentença, o embargado não poderá efetuar descontos na conta bancária da parte autora. No mais, não existe nenhuma determinação legal para o magistrado fixar um teto para a cobrança da multa cominatória, como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.
Acresça-se, que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, como ocorreu no caso em tela.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas lhe nego provimento, por não existir na sentença o vício indigitado da omissão.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 19 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
27/08/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 08:26
Juntada de petição
-
26/06/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:21
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:20
Decorrido prazo de FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 21:36
Juntada de embargos de declaração
-
06/05/2021 16:59
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:39
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:39
Decorrido prazo de FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 06:29
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803190-71.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CREUZA SOARES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB/MA 6603 Réu: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e outros Advogados do(a) REU: FABÍOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS - OAB/PR 88043, ANDRE LUIZ LUNARDON - OAB/PR 23304 Réu: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/02/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 16:58
Juntada de petição
-
21/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 03:43
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:29
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:24
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:24
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 08:55
Juntada de petição
-
22/09/2020 10:06
Juntada de petição
-
22/09/2020 10:05
Juntada de contestação
-
10/09/2020 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 15:37
Juntada de petição
-
07/04/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO S/A em 16/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:58
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 05/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 16:49
Juntada de diligência
-
20/11/2019 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 08:42
Juntada de Mandado
-
19/11/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 17:11
Juntada de Mandado
-
13/11/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 08:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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