TJMA - 0001462-34.2017.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:47
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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25/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/10/2021 23:59.
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29/09/2021 06:55
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001462-34.2017.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:EDMILSON COSTA HOLANDA RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação. Decido.
Aduz o autor que tem um poste de energia da requerida localizado na frente de sua casa, dificultado a entrada para sua garagem.
Informou ainda que por diversas vezes foi na empresa requerida para solicitar o deslocamento do referido poste, sendo informado pela mesma que isso seria possível.
Instada, a requerida informou que a localização dos postes segue as normas da ANATEL, pugnando, assim pela improcedência da presente ação.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. IV – MÉRITO No caso em apreço, observa-se que a consumidora não demonstrou o seu direito alegado.
Alegou na prefacial que tem um poste de energia da requerida localizado na frente de sua casa, dificultado a entrada para sua garagem, e que por diversas vezes foi na empresa requerida para solicitar o deslocamento do referido poste, sendo informado pela mesma que isso seria possível.
Contudo, a requerida comprovou que os postes da localidade seguem as normas da ANATEL, em especial, a Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010, que dispõe ser de responsabilidade do interessado o custeio da obra feita a seu pedido.
Decerto que os serviços essenciais devam ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, suprindo a necessidade para o qual foi contratado de forma racional.
A disposição do poste de transmissão de energia elétrica não pode impor injustificáveis desconfortos ao usuário, restringindo de maneira desmedida a regular fruição da propriedade.
Contudo, a localização do poste só se mostrou danosa devido a disposição da construção do imóvel pelo requerido, que não conseguiu comprovar que a sua residência já tinha tal disposição desde antes a colocação do poste pela concessionária requerida.
Além disso, das fotos anexadas pelo requerente e requerido, percebe-se que a residência do requerente dispõe de duas portas comerciais, e que por mera escolha sua, guarda seu automóvel do lado mais próximo do poste, dificultando a sua ação, razão pela qual entendo que o requerente não pode compelir a requerida a arcar com os custos da relocação.
De forma alguma o bem pessoal deve se sobressair ao bem comum.
Deve ser aplicado ao presente caso, como já mencionado alhures, o disposto no art. 44, VII, da Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010, que dispõe ser de responsabilidade do interessado o custeio da obra feita a seu pedido.
Assim sendo, não é possível concluir pela falha na prestação de serviço.
Ainda, segue o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.871.331 - RJ (2021/0103806-5) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por MIRIAM SUELI SILVA WANDERLEY contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELOCAÇÃO DE POSTE DE CABEAMENTO.
EMBARAÇOS AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE MORADIA.
MODIFICAÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL POR OPÇÃO DA MORADORA.
EQUIPAMENTO QUE SE ENCONTRA EM FRENTE GARAGEM DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Narra a autora que a ré instalou poste de energia elétrica em frente à sua garagem, prejudicando a entrada e saída de veículos.
A ré, ora apelante, por sua vez, alega que o poste foi instalado no local atual antes da construção do imóvel, ou modificação da garagem, motivo pelo qual o custo para a sua relocação deve ser de responsabilidade da apelada. 2.
A entrada para a garagem já existia antes mesmo da reforma do imóvel.
Ao realizar a reforma, contudo, a apelada desviou a entrada da garagem para o lado direito, de maneira que o poste ficou atrapalhando a entrada e saída de veículos.
Analisando a construção antes das modificações feitas, é possível verificar que o poste estava corretamente instalado, não invadindo o espaço reservado à entrada de veículos. 3.
Somente em razão da modificação feita pela autora, que mudou um pouco para a direita o posicionamento da garagem, o poste ficou obstruindo a entrada de veículos. 4.
Não é possível concluir pela falha na prestação de serviço, devendo ser reformada a sentença prolatada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5.
RECURSO PROVIDO.
Sustenta a parte recorrente, pela alínea a do permissivo constitucional, violação dos arts. 3º, § 2º, 4º, III, e 14, todos do CDC, e 25 da Lei 8.987/95, no que concerne à falha da prestação do serviço e ao dever de reparação civil, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato.
No caso em tela, verifica-se, conforme demonstrado em toda instrução processual, que o recorrida instalou um poste em local que causa embaraço ao livre direito ao exercício de moradia, atrapalhando a entrada e saída de sua garagem.
RESSALTE-SE QUE, DURANTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS FICOU EVIDENTE QUE O POSTE FOI INSTALADO POSTERIORMENTE A CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DA AUTORA, O QUE POR SI, DEMONSTRA A FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS.
Saliente-se que, em momento algum a parte recorrida comprovou sua alegação, mesmo instada a produção de provas, desincumbiu-se de produzir qualquer prova no sentido de que o referido poste teria sido anterior a construção da garagem.
Eis que, tal fato é inverídico, comprovadamente por fotos e testemunhas. [...].
Os danos morais restam configurados pelos transtornos, descaso, aborrecimentos e angústia causados à autora, resultantes da grave falha do serviço, pelos quais responde objetivamente a ré (art. 14 CDC).
Além do caráter compensatório para a vítima, que deverá receber uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
Neste diapasão é de se analisar, conforme já exposto, no caso concreto, à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais, é evidente que houve embaraço ao livre exercício do direito de moradia.
Bem como afronta ao direito do consumidor. (fls. 344/345). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, sobretudo em relação aos arts. 3º, § 2º, e 4º, III, ambos do CDC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado.
Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015.
Ademais, quanto ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 25 da Lei 8.987/95, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Narra a autora que a ré instalou poste de energia elétrica em frente à sua garagem, prejudicando a entrada e saída de veículos.
A ré, ora apelante, por sua vez, alega que o poste foi instalado no local atual antes da construção do imóvel, ou modificação da garagem, motivo pelo qual o custo para a sua relocação deve ser de responsabilidade da apelada.
Analisando as provas produzidas nos autos, depreende-se que a construção do imóvel onde reside a autora é bem antiga.
Segundo o depoimento do Sr.
Dorival Ramos, quando houve e instalação dos postes a casa já estava construída.
Afirmou, ainda, que o portão da garagem sempre foi localizado naquele lado, onde posteriormente foi instalado o poste de energia elétrica.
Apesar do Sr.
Dorival afirmar que a autora realizou reformas na residência, foi categórico ao confirmar que não houve mudança em relação ao portão da garagem.
De fato, a entrada para a garagem já existia antes mesmo da reforma do imóvel, sendo possível observar a entrada para veículo na foto de fls. 179.
Ao realizar a reforma, contudo, a apelada desviou a entrada da garagem para o lado direito, de maneira que o poste ficou atrapalhando a entrada e saída de veículos.
Analisando a construção antes das modificações feitas, é possível verificar que o poste estava corretamente instalado, não invadindo o espaço reservado à entrada de veículos. [...].
Somente em razão da modificação feita pela autora, que mudou um pouco para a direita o posicionamento da garagem, o poste ficou obstruindo a entrada de veículos.
Não se nega que os serviços essenciais devam ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, suprindo a necessidade para o qual foi contratado de forma racional.
A disposição do poste de transmissão de energia elétrica não pode impor injustificáveis desconfortos ao usuário, restringindo de maneira desmedida a regular fruição da propriedade.
Contudo, a localização do poste só se mostrou danosa em razão da modificação na propriedade realizada por escolha dona do imóvel, razão pela qual a apelante não pode ser compelida a arcar com os custos da relocação.
Deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 44, VII, da Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010, que dispõe ser de responsabilidade do interessado o custeio da obra feita a seu pedido.
Assim sendo, não é possível concluir pela falha na prestação de serviço, devendo ser reformada a sentença prolatada (fls. 243/245).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1871331 RJ 2021/0103806-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 17/06/2021) Portanto, a improcedência do pedido inicial, por ausência de substrato fático e jurídico, é medida que se impõe. V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado/ofício.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
Após, proceda o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de direito -
27/09/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2021 03:57
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA HOLANDA em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:50
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA HOLANDA em 14/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 15:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 11:02
Juntada de petição
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27/05/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 14:49
Juntada de diligência
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06/03/2021 02:03
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA HOLANDA em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:01
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS, Titular da Comarca de Monção/MA, MANDO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do feito que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos da PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001462-34.2017.8.10.0101, proposta por EDMILSON COSTA HOLANDA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
INTIME:EDMILSON COSTA HOLANDA, residente na na Rua do Pau d' arco, n° 361, próximo a mercearia São Raimundo e a caixa d'água, Bairro Centro, Igarapé do Meio/MA.
Telefone: (98) 98733-8796/ 3376-1209.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da documentação juntada pela requerida às fls. 53/59 (anexa). Monção/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico(a) Judiciário -
17/02/2021 19:22
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 13:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 10:13
Juntada de petição
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30/09/2020 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 17:57
Juntada de Certidão
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18/08/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/08/2020 16:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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