TJMA - 0803663-22.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 14:05
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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21/11/2022 08:32
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 12:09
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:09
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803663-22.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO BMG Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REQUERIDO(A)(S): JOEL SANTOS DA SILVA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por Banco Votorantim S/A, em face de Joel Santos da Silva objetivando a retomada de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes.
Decisão liminar pelo deferimento da busca e apreensão- id 74380986.
Manifestação do autor informa acordo com a parte requerida (id 78494172), fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado pelo procurador do requerido conforme procuração publica (id 78495076).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de outubro de 2022.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/10/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:20
Homologada a Transação
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20/10/2022 16:12
Juntada de petição
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18/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:58
Juntada de petição
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17/10/2022 16:54
Juntada de petição
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24/09/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2022 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803663-22.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REQUERIDO(A)(S): JOEL SANTOS DA SILVA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO VOTORANTIM S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de JOEL SANTOS DA SILVA, objetivando a retomada do veículo: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: VOYAGE COMFORTLINE G5 1.6; ANO/MODELO: 2012, PLACA: NXO0812, COR: PRATA; CHASSI: 9BWDB45U6DT032766,adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: VOYAGE COMFORTLINE G5 1.6; ANO/MODELO: 2012, PLACA: NXO0812, COR: PRATA; CHASSI: 9BWDB45U6DT032766, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de agosto de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/08/2022 12:47
Juntada de Mandado
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24/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:37
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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