TJMA - 0803937-94.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FLOR em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FLOR em 02/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/03/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803937-94.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FLOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803937-94.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação promovida por MARIA DE JESUS FLOR em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada intempestivamente (ID 77842065).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifico que foi certificado pela Secretaria Judicial (ID 77842065) que a parte requerida apresentou contestação intempestivamente, portanto, incide-lhe a REVELIA que, nos termos da previsão do art. 345, incisos IV do CPC, não surtirá os efeitos materiais descritos no art. 344 do mesmo diploma, considerando o documento juntado no IDs 75820775 e 75822515 e a previsão insculpida no Art.349 do CPC.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do banco demandado com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese.
No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “DOAÇÃO UNICEF” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas de energia colacionadas pela parte autora (IDs 73175314, 73175315, 73175316, 73175318, 73175319), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido. É cediço que o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Compulsando os autos, constata-se que, apesar das alegações autorais, a parte demandada trouxe aos autos o link do áudio da contratação no IDs 75820775 e 75822515 firmado pela parte autora aderindo ao seguro “DOAÇÃO UNICEF” e confirmando os dados pessoais dela, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o seguro e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados da sua conta bancária, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela parte requerida à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
07/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/02/2023 08:21
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FLOR em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FLOR em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
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06/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:52
Juntada de termo
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06/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:51
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2022 03:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803937-94.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FLOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0803937-94.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FLOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 27 de setembro de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário". -
27/09/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:03
Juntada de contestação
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30/08/2022 19:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FLOR em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803937-94.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FLOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo:0803937-94.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA DE JESUS FLOR em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua fatura de energia elétrica, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes na fatura de energia da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou as faturas de energia sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
09/08/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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