TJMA - 0815415-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815415-68.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0828619-89.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem.
Precedentes de tribunais pátrios. 2.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em referência, ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora agravado, que não recebeu o recurso de apelação ofertado nos autos e determinou o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Nas razões recursais acostadas no ID 19071987, sustenta o recorrente, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”.
Assevera que “o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade da apelação, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, §3º do CPC”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela recursal.
Por meio da decisão de ID 19604468, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe, até ulterior deliberação.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos da súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante quanto ao tema debatido nos autos, eis que foram julgados vários processos com a mesma temática, bastando aqui citar: AI 0818134-57.2021.8.10.0000; AI 0816332-24.2021.8.10.0000; AI 0816385-05.2021.8.10.0000.
Feitas as necessárias digressões que demonstram a não violação ao princípio do julgamento colegiado, passa-se à análise dos autos.
Com efeito, as razões de decidir já esboçadas por este relator quando do deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso merecem ser mantidas.
Rememorando, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que atuou em franca contrariedade a expresso artigo legal: “§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, que vigia no Diploma Processual Civil anterior, foi escolha do legislador de 2015, sendo uma expressa e unânime alteração de procedimento civil.
Esta é uma questão pacífica diante da doutrina e da jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo magistrado a quo.
Assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo (TJMG, AI: 10702084658203001, Relª.
Ana Paula Caixeta, j. 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, pub. 19/02/2021).
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem (TJAM, AI 4005072-77.2021.8.04.0000, Rel.
João de Jesus Abdala Simões, j. 27/09/2021, Terceira Câmara Cível, pub. 27/09/2021).
Posto isto, conheço e dou provimento ao presente recurso para, cassando a decisão recorrida, determinar ao magistrado a quo o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe para seu processamento, reservando a esta Corte de Justiça o juízo de admissibilidade do recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
12/04/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:47
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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13/02/2023 21:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2023 23:59.
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28/11/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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23/10/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2022 23:59.
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21/09/2022 03:59
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 09:14
Juntada de malote digital
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26/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815415-68.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0828619-89.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em referência, ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora agravado, que não recebeu o recurso de apelação ofertado nos autos e determinou o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Nas razões recursais acostadas no ID 19071987, sustenta o recorrente, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”.
Assevera que “o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade da apelação, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, §3º do CPC”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que atuou em franca contrariedade a expresso artigo legal: “§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, que vigia no anterior Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015, sendo uma expressa e unânime alteração de procedimento civil.
Esta é uma questão pacífica diante da doutrina e da jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo magistrado a quo.
Assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no § 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo (TJ-MG - AI: 10702084658203001 Uberlândia, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem (TJ-AM - AI: 40050727720218040000 AM 4005072-77.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo-ativo, mormente porque a decisão agravada viola expressa determinação legal.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o decisum recorrido determinou o arquivamento dos autos.
Posto isto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe, até ulterior deliberação.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
24/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
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