TJMA - 0800866-35.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:20
Baixa Definitiva
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13/12/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVERIA NOGUEIRA DOS PASSOS em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:29
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE NOVEMBRO DE 2022.
PROCESSO N.º: 0800866-35.2022.8.10.0006 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0005761-73.2002.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA EXCIPIENTE: RAIMUNDA SILVERIA NOGUEIRA DOS PASSOS ADVOGADO: ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO - OAB/MA nº 5.858 EXCEPTA: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.078/2022-1 EMENTA: ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
PROCESSO SOB O RITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
ALEGAÇÃO DE DISTORÇÃO DA REALIDADE PROCESSUAL E DE INEXISTÊNCIA DE IMPARCIALIDADE, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE RESPOSTAS A ALGUNS ITENS LEVANTADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e rejeitar a arguição de suspeição, julgando-a improcedente, para consequente retomada do trâmite regular do processo 0005761-73.2002.8.10.0006.
Acompanharam o voto da relatora os Juíza Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de novembro de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO RAIMUNDA SILVERIA NOGUEIRA DOS PASSOS, através de seu advogado, arguiu a suspeição da Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis/MA, sob o argumento de que a magistrada teria distorcido a realidade processual visando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, mesmo em detrimento dos Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Republicana Federal), bem como pela inexistência de imparcialidade da excepta, a qual teria encobrido a existência dos itens “B.B.01”, “B.B.02”, “B.B.03”, “B.B.04” e “B.B.05”, correspondentes ao tópico denominado de “da ausência de observância dos requisitos aptos para o reconhecimento da prescrição”, constante na petição de interposição do primeiro recurso de embargos de declaração (ID 61138168), este que tinha contextualização jurídica que envolve a responsabilidade do Poder Judiciário e da Excepta, vez que, por quase dez anos o processo ficou parado, a espera de decisão sobre pedidos da Excipiente.
Em manifestação ao pedido (Decisão em ID nº. 20009344 – págs. 06/18), a arguida não reconheceu a suspeição alegada, oportunidade em que, primeiramente, traçou todo o histórico do processo originário, iniciado no ano de 2002, o qual teve toda a fase de conhecimento e início da execução de forma regular, inclusive com levantamento de alvará, sendo que apenas após o pedido de execução das astreintes, iniciou-se uma série de pedidos e embargos, vejamos: (…) Após o recebimento dos alvarás, a autora peticionou em 23/07/2008 (fls. 539/549) requerendo a execução da multa e apresentando cálculos no valor de R$ 400.328,68 (quatrocentos mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).
Devidamente intimada, a Telemar se manifestou fls. 554/582, requerendo a redução do valor da multa ou a conversão em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Os autos foram conclusos em 28/08/2008, no entanto, anos se passaram sem qualquer movimentação.
Apenas em 28/02/2018 a parte autora pediu vistas, tendo sido concedida no dia 07/03/2018, pelo prazo de cinco dias.
Convém esclarecer que esta magistrada somente em meados de 2018 assumiu este Juizado.
O processo foi devolvido pela advogada da parte autora apenas no dia 11/02/2021, que peticionou requerendo a tramitação do feito (fls. 603/607). Às fls. 610/612 requereu atualização da multa, apresentando cálculos no valor de R$ 1.330.000,00 (um milhão trezentos e trinta mil reais), no dia 12.02.2021.
Esta magistrada se encontrava de férias e foi proferida decisão por juiz substituto, determinando a expedição de certidão de dívida da quantia supra (fls. 614/619).
Dessa decisão, a Telemar opôs embargos de declaração alegando, em especial: má-fé processual da embargada, por apresentar cálculos em 2008, e só pedir vistas dos autos em 2018, depois ter ficado com os mesmos em carga por mais quatro anos e os devolver em 2021, apenas para requerer o pagamento da multa, sem ao menos reiterar o cumprimento da obrigação de fazer e a ocorrência de suppressio em relação à multa, requerendo sua exclusão, com o consequente arquivamento dos autos.
Os autos físicos migraram para o Sistema PJE, sendo autuados sob o n.º 0005761-73.2002.8.10.0006, tendo sido as partes intimadas.
Como após a virtualização as intimações para a parte autora estavam saindo em nome do advogado anterior, subscritor da petição inicial, foi determinada a habilitação da atual advogada, bem como sua intimação, tanto da virtualização dos autos físicos, quanto para oferecer resposta aos aclaratórios e apresentar instrumento de mandato atualizado (ID 57403448).
Tais providências foram cumpridas nos Ids 58202076 e 59886238.
Os embargos de declaração foram acolhidos em decisão fundamentada em lei, doutrina e jurisprudência, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 60294736).
Dessa decisão, a autora opôs embargos de declaração (ID 61138168), tendo sido os mesmos julgados improcedentes no ID 61919155.
Inconformada, a autora entrou com novos embargos de declaração (ID 62958055), além da presente exceção (ID 62958685).
Intimada, a Telemar ofereceu resposta aos embargos de declaração no ID 71885949.
Após, os autos vieram conclusos para a presente manifestação. (...) A magistrada excepta afirma que o pedido se afigura desamparado de qualquer elemento fático que lhe dê suporte, sendo que a irresignação da excipiente consiste, basicamente, no fato da declaração da prescrição ter fulminado a pretensão de recebimento de uma multa que superava um milhão de reais, e encaminhou o processo a esta Turma Recursal para exame, sob o seguinte fundamento: (…) Conforme relatado acima, e extensamente fundamentado nas decisões prolatadas, o processo permaneceu em Secretaria, sem qualquer provocação, por quase dez anos (de 28/08/2008 a 28/02/2018), quando só então foi pedido vista dos autos pela ora excipiente.
Dessa maneira, clara é a ocorrência da prescrição intercorrente – aquela que, como o próprio nome já diz, ocorre no curso do processo, mais especificamente na fase de execução.
Afinal de contas, “Dormientibus Non Sucurrit Ius”.
A Súmula nº 150 do STF, aprovada desde 13 de dezembro de 1963 e que permanece em pleno vigor, é clara ao dizer que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, por se tratar de relação de consumo (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor).
Como dito, o processo ficou paralisado do dia 28/08/2008 até 28/02/2018. (...) Assim, o prazo prescricional de cinco anos, iniciado após um ano de paralização, foi atingido ainda na vigência do CPC/1973, mais precisamente em agosto de 2014, uma vez que, o CPC/2015 entrou em vigor no dia 16 de março de 2016.
Ressalte-se que “os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior” ((AgInt no REsp 1.708.570/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019).
Grifo nosso.
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, em harmonia com o CPC/2015, não há necessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. (…) Após o transcurso de quase dez anos, como visto, a parte autora requereu vista dos autos, tendo sido concedida no dia 07/03/2018, pelo prazo de cinco dias.
Os autos foram devolvidos, no entanto, quase três anos depois, no dia 11/02/2021, apenas para requerer a atualização da multa.
Como se vê, não há que se falar em suspeição da magistrada ora subscritora, mas de pura e objetiva aplicação da lei, doutrina e jurisprudência pátrias.
Ressalte-se que, embora alegue a excipiente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e “distorção da realidade processual” uma vez que, mesmo não havendo pedido expresso de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, esta magistrada decidiu como se tal pleito tivesse existido, é sabido que a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, bastando que antes seja dada às partes a oportunidade de manifestar-se (artigo 921, §5º, CPC), e ela foi devidamente intimada para oferecer resposta aos embargos de declaração opostos pela Telemar.
Embargos esses que traziam em seu bojo a alegação de ocorrência da suppressio em relação à multa pretendida, em virtude do não-exercício, por longos anos, das faculdades que lhe competiam, e a suppressio, sabidamente, é fato ensejador da prescrição intercorrente.
Explicando: prescrição é a perda do direito de ação/execução ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. (...) É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, o qual consta a íntegra do processo originário (nº 0005761-73.2002.8.10.0006), verifica-se que o incidente foi suscitado após a prolatação da sentença de extinção, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, conforme ID 20009345 - Pág. 124/132.
Para declarar a suspeição do juiz, é necessária a comprovação de liame concreto de parcialidade entre ele e as partes, considerando as hipóteses expressamente contidas no art. 145 do Código de Processo Civil as quais não são sujeitas à interpretação extensiva ou analógica, assim descritas: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
O afastamento do juiz natural da causa dá-se, excepcionalmente, quando demonstrada, de forma induvidosa e indiscutível, a parcialidade alegada.
Isto porque a arguição de suspeição reveste-se de gravidade e seriedade, cujas consequências refletem sobre as searas administrativa e cível.
Nesse sentido, o seguinte aresto da lavra do STF: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR PROCESSOS EM QUE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DE TRIBUNAL DE ORIGEM SE DECLAREM SUSPEITOS OU IMPEDIDOS.
ART. 102, I, N, DA CRFB/88.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS EXCEPTOS.
SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As causas de impedimento e suspeição do juiz (arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil de 2015) não admitem alargamento pela via interpretativa, já que se trata de situações de excepcionalidade. 2.
A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança.
Precedente: Arguição de Suspeição 89, rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 4/9/2017. 3.
In casu, as alegações atribuídas aos exceptos não restaram demonstradas, notadamente em razão de revelarem suposições e conjecturas criadas pelo próprio excipiente, sem embasamento fático a justificar a alegada inimizade capital entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STF, AO 2347 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 17.08.2018, publ. em 30.08.2018).
Grifei.
Corroborando com o exposto: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INTERESSE DO JUIZ NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DA PARTE.
ART. 145, I, CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. 1) Para acolhimento da exceção de suspeição do juiz é indispensável prova incontroversa de sua parcialidade.
Caso em que a recusa evidencia tão somente a insatisfação do excipiente com a decisão proferida pelo excepto.
Precedentes. 2) Exceção rejeitada (PETIÇÃO.
Processo Nº 0001551-93.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Outubro de 2019). (TJ-AP - AGRAVO REGIMENTAL AGR 00011214920168030000 AP (TJ-AP).
Após acurado exame dos fatos, destaco que o suscitante, primeiramente, traz alegações genéricas de suposta violação do Código de Ética da Magistratura Nacional, em especial aos deveres do Magistrado de ser imparcial e resguardar a realidade processual, alegando que a excepta teria distorcido a verdade processual para extinguir a pretensão executória do autor apenas para omitir uma falha do próprio poder judiciário, o que se mostra insuficiente para comprovar suas alegações e a suposta imparcialidade da juíza.
Demais disso, nota-se, em verdade, o inconformismo da autora quanto ao teor das sentenças, tanto a que fulminou pretensão executória, como a que rejeitou os embargos, quando estas não lhe foram favoráveis, sendo que, para tais decisões tem-se o meio jurídico adequado, qual seja: Recurso Inominado, e é justamente o que se observa no presente incidente, haja vista que a autora, ora excipiente, aduz que não poderia ser aplicada a prescrição, vez que que esta não foi alegada por nenhuma das partes, não podendo a juíza aplicar de ofício, sem conceder as partes a oportunidade de se manifestar.
Assim, este incidente não é o meio adequado para se acolher tal argumento e sim, como dito, o recurso inominado.
Outrossim, o mero inconformismo com a decisão proferida, por lhe ser desfavorável, quando devidamente fundamentada, e desacompanhada de provas concretas, por óbvio, não demonstra a parcialidade do juiz.
Portanto, o mero inconformismo com o teor da sentença, aliado à total ausência de provas quanto à parcialidade da magistrada na condução do processo, tratando-se de alegações genéricas, não configuram a suspeição da suscitada.
Pelo exposto, conheço e rejeito a arguição de suspeição, julgando-a improcedente, para a consequente retomada do trâmite regular do processo 0005761-73.2002.8.10.0006. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
16/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:02
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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11/11/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 18:23
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:25
Recebidos os autos
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09/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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