TJMA - 0800571-57.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:55
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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19/11/2022 03:09
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 10:57
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800571-57.2022.8.10.0051 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO - MA12048-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] ajuizada por PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 27 de setembro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
27/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:11
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2022 09:43
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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28/08/2022 11:00
Juntada de petição
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27/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0800571-57.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO - MA12048-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO 1.
O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. 2.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza. 3.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). 4.
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento. 5.
Ante o exposto, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis. 6.
Prosseguindo, tendo sido efetuado o pagamento espontâneo pela Fazenda executada, intime-se o advogado do autor, via DJEN, para comprovar o pagamento do selo oneroso diante da natureza do feito e por versar execução de honorários advocatícios em face do Estado do Maranhão (defensor dativo), tendo sido indeferido o pedido de benefício da gratuidade de justiça e, querendo, informar os dados bancários no prazo de 48(quarenta e oito) horas, para viabilizar a expedição de alvará de transferência eletrônica. 7.
Comprovado o pagamento dos emolumentos, expeça-se o alvará judicial com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. 8.
Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. 9.
Por conseguinte, efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de quitação. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 22 de agosto de 2022.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 -
25/08/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 17:33
Outras Decisões
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17/08/2022 11:22
Juntada de petição
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12/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:43
Juntada de petição
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06/06/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:52
Juntada de Ofício
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02/06/2022 12:39
Outras Decisões
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20/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 15:55
Juntada de petição
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19/05/2022 16:16
Juntada de petição
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25/03/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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10/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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