TJMA - 0047712-08.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:13
Juntada de malote digital
-
22/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 23:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SINGLIA TEREZA MATOS BARROS em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 11:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
11/10/2023 11:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:51
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
06/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:58
Juntada de petição
-
04/07/2023 17:22
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 08:54
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 08:53
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
28/04/2023 17:00
Juntada de petição
-
19/04/2023 19:19
Decorrido prazo de SINGLIA TEREZA MATOS BARROS em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:05
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0047712-08.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SINGLIA TEREZA MATOS BARROS, RAILSON JAKSON CRUZ FRAZAO, ALESSANDRA TERESA MATOS BARROS, MARIZE FERREIRA BATISTA MOHANA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A, RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RÉU(S): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando o pedido formulado, ao id 84941297, de chamamento do feito a ordem, verifico que a Decisão de homologação de id 84542809, fora prolatada sem observância do percentual de honorários advocatícios, aos quais o Estado do Maranhão fora condenado, conforme consta da sentença de impugnação ao id 7139678 - páginas 158/160, que sofrera reforma em sede de Agravo de Instrumento, no que se refere somente aos cálculos dos valores exequendos, objetivando adequação a tese jurídica do IAC 18193/2018 (id 7139678 – páginas 189/196) .
Sendo assim, hei por bem deferir o pleito autoral, fazendo constar na Decisão de homologação de id 84542809, o percentual de 8% de honorários do valor da condenação, com base no disposto no § 3 º, inciso III, do art 85 do novo CPC, contudo, em face de pedido de renúncia do valor de parte dos créditos exequendos, no que ultrapassarem o montante de 20 (vinte) salários-mínimos, passo a analisá-lo. É que, em se tratando de direito disponível, a parte poderá perfeitamente abdicar de qualquer parcela pecuniária a que faça jus em decorrência de sentença transitada em julgado, de modo a que venha viabilizar o pagamento dos créditos remanescentes por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Assim, tendo em conta o limite balizado para pagamentos da Fazenda Estadual, a parcela dos créditos peticionada pela parte exequente – na ordem de 20 (vinte) salários-mínimos – e o valor do salário-mínimo nacional vigente – contado em R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais) –, vislumbro como quantificado o total dos créditos não renunciados, são no montante de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais).
Do exposto, acolho o pedido de renúncia de parcela dos créditos de honorários de sucumbência, no que exceder a 20 (vinte) salários-mínimos.
Ficando totalizado o quantum devido a Borges & Vilar Advogados Associados, CNPJ nº 24.***.***/0001-24, o valor de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais), pelo que determino seja expedida Requisição de Pequeno Valor.
Outrossim, tendo em vista que a decisão de id 84542809, considerou pelo excesso de execução, condeno ainda a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 8% do valor da condenação, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficará suspensa, conforme entendimento dos arts.86, 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 14:51
Outras Decisões
-
08/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:18
Juntada de petição
-
03/02/2023 09:19
Homologado cálculo de contadoria
-
02/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:40
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:38
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0047712-08.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SINGLIA TEREZA MATOS BARROS, RAILSON JAKSON CRUZ FRAZAO, ALESSANDRA TERESA MATOS BARROS, MARIZE FERREIRA BATISTA MOHANA ADVOGADOS:RAFAEL DE CARVALHO BORGES OAB-MA:14002-A;RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA OAB-MA:14424-A RÉU(S): : ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) A TO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 25 de agosto de 2022.
TECIO ANDRADE SEREJO Servidor(a) -
25/08/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:48
Juntada de volume
-
13/07/2022 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815216-46.2022.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Gilvan de Moura Sousa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 16:36
Processo nº 0801748-65.2022.8.10.0048
Wellington das Merces Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 10:04
Processo nº 0818259-65.2022.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Pedro Paulo Sena da Costa
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:46
Processo nº 0818259-65.2022.8.10.0040
Pedro Paulo Sena da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 11:16
Processo nº 0807365-67.2022.8.10.0060
Jose Avelino Campelo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Larissa Borges Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 20:47