TJMA - 0815216-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de GILVAN DE MOURA SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:25
Publicado Ementa em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815216-46.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS (Processo de Origem: 0804934-60.2022.8.10.0060) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravado : GILVAN DE MORA SOUSA Advogado : Anderson Cleyton Bastos de Freitas (OAB/PI 9.520) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS RELATIVA A SEGURO DE CRÉDITO PROTEGIDO.
CONTRATO QUE A PARTE AUTORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL.
PROBABILIDADE DA TESE DE VENDA CASADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do seguro questionado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, o que não ocorreu na espécie. 3.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/03/2023 13:46
Juntada de malote digital
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24/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 21:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2023 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:32
Juntada de parecer
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08/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:01
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 04:00
Decorrido prazo de GILVAN DE MOURA SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 00:28
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810783-33.2021.8.10.0000 (Processo de Origem: 0804934-60.2022.8.10.0060) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravado : GILVAN DE MORA SOUSA Advogado : Anderson Cleyton Bastos de Freitas (OAB/PI 9.520) DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Material nº 0804933-75.2022.8.10.0060, ajuizada por GILVAN DE MORA SOUSA, ora agravada, nos seguintes termos: Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS DO SEGURO DE CRÉDITO PROTEGIDO no valor de R$ 236,36 (duzentos e trinta seis reais e trinta e seis centavos) incidentes na conta corrente Conta: 28324-X, Agência: 2726-X, de titularidade de JGILVAN DE MOURA SOUSA, CPF nº *57.***.*87-49, até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297 do Novo CPC, arbitro uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto em descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais de ID 19007216, o agravante (BANCO DO BRASIL) sustenta, em síntese, que: a) não há nenhuma irregularidade há nos atos praticados pelo banco contestante, bem como não estão presentes os pressupostos legais elencados no artigo 300 do CPC para a concessão da medida, razão pela qual deve haver reconsideração da decisão que a deferiu; b) as alegações da parte autora são insubsistentes, vez que não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a decisão recorrida incorre no perigo de irreversibilidade da decisão, pelo que nos termos do art. 300, § 3º do CPC, a concessão da tutela antecipada da forma como foi deferida, seria uma medida de caráter irreversível, uma vez alterados os parâmetros contatuais parra suspensão de descontos, torna-se definitiva e irreversível, o que gerará um prejuízo irreparável para o Banco em caso de julgamento improcedente da ação; d) é absurda e descabida a fixação de multa em valor elevado, destoando claramente dos princípios constitucionais, e; e) requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir. O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, verifica-se inexistir na decisão hostilizada qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, por se encontrar revestida de boa fundamentação e proferida dentro de um critério de razoabilidade que, sem adentrar ao mérito da demanda, apenas determinou a suspensão dos descontos relativo ao SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, que a parte autora alega não ter contratado.
No caso dos autos, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do Seguro, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
Ao autor, cabe provar o fato constitutivo do seu direito, com a juntada de documentos que comprovem os descontos em seus rendimentos (art. 373, I, CPC).
Em outras palavras, a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que recairá mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Quanto ao perigo de dano este se encontra de forma reversa, uma vez que a manutenção dos descontos realizados na conta da agravada, até o julgamento final da ação principal, pode lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato de ali receber proventos de natureza alimentar.
Cumpre salientar que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados na conta bancária da parte agravada, caso julgado improcedente o pleito da autora.
Quanto à multa fixada, é certo essas astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (TJ-SP – REEX: 00085263820088260272 SP 0008526-38.2008.8.26.0272, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/03/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2015), ou seja, servem para pressionar o réu a cumprir a determinação judicial (TJ-MS - AGR: 14138657620158120000 MS 1413865-76.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015).
In casu, foi fixada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto em descumprimento da tutela de urgência, limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por ser incompatível com a obrigação determinada, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa, indefiro o pedido do agravante.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se a agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
24/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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