TJMA - 0800520-54.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:53
Juntada de petição
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/01/2024 14:33
Juntada de termo de juntada
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09/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/01/2024 21:06
Juntada de petição
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03/01/2024 12:27
Juntada de petição
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14/12/2023 15:27
Juntada de termo de juntada
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14/12/2023 14:59
Juntada de petição
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13/12/2023 14:33
Juntada de petição
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13/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:20
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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12/12/2023 21:21
Juntada de petição
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12/12/2023 16:50
Juntada de petição
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12/12/2023 16:47
Juntada de petição
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28/11/2023 12:56
Juntada de petição
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28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800520-54.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR e LEANDRO SANTOS VIANA NETO ADVOGADO: DR.
LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9.134 1ª REQUERIDA: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A ADVOGADO: DR.
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - OAB/CE 16.077 2ª REQUERIDA: RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA ADVOGADA: DRA.
MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - OAB/SP 109.493 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR e LEANDRO SANTOS VIANA NETO contra BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTD, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatam os autores que, em dezembro de 2021, estiveram, no complexo aquático Beach Park, localizado em Fortaleza/CE e, ao chegarem no local, foram insistentemente abordados por funcionários daquele empreendimento, que ofereceram a possibilidade de participar de uma conversa, sem compromisso, sobre o Beach Park e sua rede hoteleira, de modo que, durante a conversa, foi oferecido um plano de férias para a família, acompanhado de descontos em estabelecimentos da rede Beach Park e outros externos, vinculados ao programa.
Aduzem que, na ocasião, foi explicado, de forma sintética, que o serviço ofertado consistia numa forma mais barata e organizada de realizar reservas nos hotéis da rede Beach Park e, como forma de evidenciar a vantajosidade da adesão ao plano, foi informado que, ao ingressar no Beach Park Vacation Club, os custos de hospedagem seriam bastante reduzidos, não somente nos hotéis da rede Beach Park, mas em outros localizados no Brasil, por exemplo, em Gramado/RS e em outros países.
Desse modo, sustentam que, após longa conversa, fora mencionada a única restrição relativa ao uso do programa, qual seja, a impossibilidade de utilizar as hospedagens da rede Beach Park em determinadas datas (Natal, Ano Novo e etc.), o que não era óbice aos autores, já que as vantagens apresentadas superavam a impossibilidade de utilização nesses períodos.
Ressaltaram, ademais, que, a cada reserva, seriam descontados pontos no programa, inclusive sendo possível, segundo informado, utilizar todos os pontos e, em seguida, renovar a contratação, assim como declaram que, como parte da conversa, foram apresentados valores “normais” de aquisição e, em seguida, os valores com desconto em decorrência da participação naquela apresentação, sendo ressaltado que era a única oportunidade para assinatura do contrato, vez que, se não fosse assinado naquele momento, não haveria como garantir o desconto oferecido.
Em continuidade, expõem que, como forma de incentivar a decisão, foram informados que se assinassem o contrato, a primeira hospedagem era livre de taxas de utilização e desconto de pontos, razão pela qual, diante das vantagens oferecidas e, na intenção de não perder uma boa oportunidade, assinaram o contrato do GRAND VACATION III, de 20.000 pontos, com prestações mensais, no valor de R$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta reais), em 60 (sessenta) prestações, totalizando R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), destacando que, na assinatura do contrato, foi realizado o pagamento de uma entrada, no importe de R$ 1.780,00.
Argumentam, todavia, que, na primeira utilização do programa, restou evidente que foram enganados, uma vez que as facilidades oferecidas, na verdade, não existem, e o Beach Park descumpre os termos fixados no contrato.
Quanto ao primeiro descumprimento contratual, relativo à taxa de cortesia, dispõem que, após comprar passagens com destino à Fortaleza, o segundo requerente entrou em contato com o primeiro requerido, visando efetuar reserva de um apartamento para 6 (seis) pessoas ou dois apartamentos para 3 (três), mencionando que a utilização do programa poderia ser compartilhada com quaisquer pessoas, desde que autorizadas pelos signatários do contrato.
Afirmam que, nessa tentativa de reserva, surgiram as evidências de que foram enganados, já que, por ocasião da assinatura do contrato, foram informados que poderiam utilizar a primeira hospedagem como quisessem, inclusive sem restrição da quantidade de convidados, entretanto, o atendente informou que, por conta da quantidade de pessoas, seria necessário efetuar o pagamento de uma “taxa” no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) acrescido de uma “taxa de cortesia” de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Todavia, ressaltam que, sobre a primeira utilização, não se trata de vantagem ou bônus por aderir o plano na apresentação do programa, posto que o contrato já traz expressamente a possibilidade de utilização, sem restrição e sem pagamento da taxa de utilização, conforme cláusula 4.2.2.
Em relação ao segundo descumprimento, salientam que, após insistência dos requeridos em querer resolver a situação, fora proposta a utilização de dois apartamentos no Resort Suítes, sendo que um deveria ser sem custos, conforme previsão contratual, e o outro mediante o pagamento da taxa de utilização, já que, conforme conversa, o atendente informou que o programa era de 20.000 pontos, entretanto, não haviam pontos suficientes e disponíveis para utilização, sendo proposto o pagamento antecipado de três mensalidades, além da taxa de utilização.
Apesar disso, ressaltam que, na apresentação do programa, foram informados que poderiam utilizar até mesmo todos os pontos antes de encerrarem o pagamento, entretanto, deveriam concluir a quitação das parcelas, caso os pontos fossem utilizados antes, entretanto, declaram que, no site das reservas (www.meuvacation.com.br), são induzidos a acreditar que possuem 20.000 (vinte mil) pontos disponíveis, acrescentando que, após questionamentos, foram informados que haveria somente 2.344 pontos e seria possível fazer a reserva, todavia, isso não foi evidenciado na contratação do serviço.
Frisaram que, além disso, a reserva só poderia ser efetuada se houvesse desconto de pontos para as duas hospedagens, mesmo sendo garantido, em contrato, isenção de pontos na primeira.
Por fim, quanto ao terceiro descumprimento contratual, aludem que as taxas de utilização estão previstas em contrato, de modo que a alteração dessas taxas não pode ocorrer, sem prévia comunicação dos usuários, para que estejam cientes quanto aos novos valores.
Todavia, depois de longa conversa com o atendente, o resumo da hospedagem foi 430 pontos por cada apartamento no Resort Suítes, ou seja, sem a isenção oferecida e o pagamento de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais) de taxa de utilização, todavia, consta, no contrato, taxa diferente da informada pelo atendente, já que o valor da Suíte Júnior é R$ 1.758,00 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais) se a acomodação for para 4 (quatro) pessoas e, no caso em tela, cada acomodação seria para 3 (três) pessoas, isto é, ao invés de haver redução proporcional, houve aumento injustificado.
Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a suspensão das cobranças vincendas, bem como que os requeridos se abstenham de enviar tais cobranças a cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito até encerramento do processo.
Instruíram a inicial com os documentos de ID's n.º 73645013 ao 73645021.
Decisão com o deferimento do pedido de tutela de urgência e determinação de encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (ID n.º 73893378).
Por conseguinte, em melhor análise dos autos, observando-se que a soma dos valores correspondentes aos pedidos autorais ultrapassavam o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, chamou-se o feito à ordem, entendendo pela impossibilidade do processamento da presente demanda sob o rito do Juizado Especial Cível, assim como determinou-se a intimação da parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, a fim de corresponder a totalidade dos pedidos que pretendem discutir nos autos e, em consequência, adequar os pedidos constantes na petição inicial, para o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Em igual prazo, haja vista que não consta, na exordial, o pedido de deferimento do benefício da justiça justiça, aliado ao fato de que os demandantes exercem as profissões de servidor público federal e advogado, o que demonstra, prima face, que não possuem escassez de recursos, e, portanto, não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, fossem os demandantes intimados, ainda, para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID n.º 74021572).
Manifestação autoral requerendo a juntada das custas iniciais, bem como alteração do valor da causa para a quantia de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais) (ID n.º 75852620).
Alterada a classe processual e corrigido o valor atribuído à causa, determinou-se o cumprimento integral da decisão liminar (ID n.º 75900350).
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC, todavia, sem êxito (ID n.º 77810439).
Contestações ofertadas nos ID's n.º 78274828 e 78898234.
Réplica à contestação (ID n.º 82405231).
Intimadas as partes litigantes para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informassem as provas que ainda pretendiam produzir no feito (ID n.º 92496064), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's n.º 94621737, 95207843 e 95555263). É o relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo.
Ab initio, antes de adentrar no mérito da causa, passo à análise das preliminares arguidas, em sede de contestação, pelas requeridas.
A demandada RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao passo que a ré BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A aduz a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento da demanda, em razão do valor da causa superar o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Pois bem, inicialmente, resta prejudicada a análise da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento da demanda, visto que já houve a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e, em ato contínuo, correção do valor atribuído à causa para o quantum correspondente ao contrato objeto da ação, com o recolhimento das custas judiciais.
Por conseguinte, rechaço a preliminar ilegitimidade passiva arguida pela demandada RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, visto que constata-se que mesma integra, como parceira comercial, a cadeia de fornecimento de produtos/serviços, e, em razão disso, é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrente da relação de consumo.
Em breve resumo dos fatos, vejo que os demandantes declaram que firmaram o contrato do GRAND VACATION III, de 20.000 pontos, em 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta), totalizando a importância de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), acrescentando que, na assinatura do contrato, foi realizado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.780,00 (um mil setecentos e oitenta reais).
No entanto, expõem que, na primeira utilização do programa, restou evidente que foram enganados, em razão do evidente descumprimento contratual, uma vez que as facilidades oferecidas na verdade não existem.
Em sua peça de defesa, a primeira demandada (BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A) aduziu a inexistência de falha na prestação de seu serviço e que os autores possuíam ciência das cláusulas contratuais, especificamente sobre a multa contratual em caso de cancelamento.
Em outro giro, a segunda demandada (RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA) também aduziu a inexistência de falha na prestação de seu serviço, e que não há nos autos nenhuma comprovação de que os requerentes não puderam utilizar os serviços contratados por inércia das requeridas ou ainda por supostamente estarem descumprindo cláusulas contratuais.
Desse modo, vê-se que o cerne da questão judicializada refere-se à falha na prestação dos serviços pelas requeridas por propaganda enganosa.
No caso sub judice, verifica-se que a relação entre os autores e as rés BEACH PARK e RCI BRASIL está consubstanciada, no contrato, n.º 227200618, intitulado de "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos" e "Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI WEEKS", pelo valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), através do qual os autores supostamente adquiriam um total de 20.000 (vinte mil) pontos (Gran Vacantion III), a serem utilizados, dentro do prazo de 20 (vinte) anos, cujo objeto do contrato é a cessão do produto da cedente - Beach Park - mais precisamente diárias em hotéis e resorts próprios ou conveniados com a RCI, para uso pelo sistema de tempo compartilhado, obedecendo às cláusulas e condições estipuladas no instrumento contratual.
Sobreleva notar, de início, que o caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual a lide deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo fundamental a proteção da parte mais fraca, a fim de estabelecer o equilíbrio da relação.
Se assim o é, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, ex vi do art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inteligência do art. 6.º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Por sua vez, o art. 375 do CPC/2015 dispõe que o Magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece.
Destarte, pela análise do arcabouço probatório carreado aos autos, verifico cabível a condenação das requeridas ao pagamento do valor devido aos requerentes, diante das irregularidades cometidas pelas demandadas.
Explico: Vejo que os autores afirmam que, para incentivar a assinatura do contrato, foram informados que a primeira hospedagem era livre de taxas de utilização e desconto de pontos, razão pela qual, diante das vantagens oferecidas e na intenção de não perder uma boa oportunidade, assinaram o contrato do GRAND VACATION III.
Apesar disso, quando da primeira tentativa de utilização, já foi possível observar pelo menos 03 (três) irregularidades cometidas pelas demandadas, as quais fundamentam o pedido de rescisão contratual e devolução dos valores já pagos, senão vejamos: Quanto ao primeiro descumprimento contratual, relativo à taxa de cortesia, dispõem que entraram em contato com a primeira ré, visando efetuar reserva de um apartamento para 6 (seis) pessoas ou dois apartamentos para 3 (três), e, na ocasião, foram surpreendidos com a cobrança de uma “taxa” no valor de R$ 418,00 (quatro centos e dezoito reais) acrescido de uma “taxa de cortesia” de R$ 600,00 (seiscentos reais), apesar de ter sido informado, quando da assinatura do contrato, que a primeira reserva seria livre de taxas de utilização e desconto de pontos e, ainda, que poderiam utilizar a primeira hospedagem como quisessem, inclusive sem restrição da quantidade de convidados.
Esta informação, não obstante não ter sido amplamente rebatida pelas requeridas em suas peças de defesa, é possível verificar expressamente no contrato entabulado entre as partes, mais precisamente na cláusula de n.º 4.2.2, o qual dispõe que: "A título de bonificação concedida pela Cedente, o Cessionário fica isento do pagamento da primeira Taxa de Utilização correspondente a uma Unidade Habitacional, devida pela ocasião da primeira solicitação de reserva, desde que o início da hospedagem ocorra durante o primeiro Ano Aniversário deste Contrato".
Desse modo, resta evidenciado que a oferta ao consumidor não fora observada, na medida em que este informa que, para realizar a reserva, lhe fora cobrada uma taxa no valor de R$ 418,00 (quatro centos e dezoito reais), acrescido de uma taxa de cortesia de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que é comprovado pela transcrição das conversas pelo aplicativo Whatsapp.
Passando ao segundo descumprimento contratual alegado pelos requerentes, quanto aos pontos disponíveis para utilização, vejo que os autores salientam que, após insistência dos requeridos em querer resolver a situação, fora proposta a utilização de dois apartamentos no Resort Suítes, sendo que um deveria ser sem custos, conforme previsão contratual, e o outro mediante o pagamento da taxa de utilização, já que, conforme conversa, o atendente informa que, apesar do programa ser de 20.000 (vinte mil) pontos, não havia pontos suficientes disponíveis para utilização, sendo proposto o pagamento antecipado de três mensalidades, além da taxa de utilização.
No entanto, em análise das cláusulas contratuais não é possível identificar nenhuma previsão acerca de como seria realizado o acúmulo desses 20.000 pontos, ou que o acúmulo seria gradual, de acordo com a quantidade de parcelas pagas, ainda mais considerando que, pelo print anexado aos autos pelos requerentes, observa-se que consta, no site das reservas (www.meuvacation.com.br), a existência de 20.000 (vinte mil) pontos disponíveis aos mesmos, válidos até 17/12/2041 (Num. 73645012 - Pág. 6).
Aliado a isso, os consumidores ainda declararam que, na ocasião da apresentação do programa, foram informados que poderiam utilizar até mesmo todos os pontos antes de encerrarem o pagamento, entretanto, deveriam concluir o pagamento das parcelas e, ainda, garantido a cortesia de isenção de pontos, na primeira utilização.
Por fim, quanto ao terceiro descumprimento contratual, aludem os demandantes que as taxas de utilização foram cobradas diversas das previstas no contrato, uma vez que, depois de longa conversa com o atendente, o resumo da hospedagem foi 430 pontos por cada apartamento no Resort Suítes, ou seja, sem a isenção oferecida, além do pagamento de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais) de taxa de utilização, enquanto que, no contrato, consta a previsão de uma taxa diferente da informada, mais precisamente R$ 1.758,00 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais) para Suíte Júnior, se a acomodação for para 4 (quatro) pessoas e, no caso em tela, cada acomodação seria para 3 (três) pessoas, isto é, ao invés de haver redução proporcional, houve aumento injustificado.
Com efeito, pela análise do arcabouço probatório carreado aos autos, verifico que merece prosperar o pleito autoral, diante dos evidentes descumprimentos contratuais suscitados acima, notadamente quando verifica-se que não há informação clara e precisa ao consumidor aderente, mais precisamente quanto às obrigações contratuais e esclarecimentos sobre o sistema de pontos, em afronta ao art. 6º, III, do CDC.
Aliado a isso, o art. 51, IV do CDC, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé ou equidade.
Sem dúvidas, a retenção de 20% sobre o valor do contrato, ou ainda, 10% a título de cláusula penal, traduz uma desvantagem exagerada do consumidor em relação à parte demandada e absolutamente incompatível com a boa-fé objetiva, ainda mais considerando o claro descumprimento contratual pela ré.
Restou, ainda, demonstrada a propaganda irregular, visto que as disposições quanto à isenção da taxa de utilização não foram observadas, no momento em que o consumidor buscou usufruir de tal benefício.
Logo, a conduta abusiva decorrente da propaganda enganosa se mostram suficientes para a rescisão contratual e as reparações materiais e morais daí decorrentes, conforme julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ABUSIVIDADE.
RESCISÃO DO PACTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - No caso em tela, na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, restando, para sua configuração, a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos.
Tal responsabilidade só será afastada pela comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/90. - Destarte, a conduta abusiva e a propaganda irregular mostraram-se suficientes para a configurar a rescisão contratual e a reparação aludida. - O serviço prestado de forma diversa do pactuado enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos previstos no CDC, cuja reparação se opera com danos morais. - Na fixação do abalo psicológico, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o ins (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00300911320118152001, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 21-10-2015) (TJ-PB - APL: 00300911320118152001 0030091-13.2011.815.2001, Relator: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1 CIVEL) (grifo nosso) Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pelas requeridas, a rescisão do contrato, sem aplicação de multa aos consumidores, e com a devolução do já desembolsado pelos mesmos, é medida que se impõe.
Isto porque, o descumprimento de cláusula contratual possibilita a extinção do contrato.
Nessa sentido, vê-se que os requerentes suscitaram que efetuaram o pagamento da quantia de R$ 13.360,00 (treze mil e trezentos reais), correspondente a entrada e mais prestações até julho/2022, valor este que não fora contestado pelas demandadas quando da apresentação de defesa, razão pela qual, entende-se pela concordância da importância informada.
Ora, é cediço que o consumidor não pode ser compelido a permanecer vinculado a contrato do qual não mais deseja participar, ainda mais considerando que não houve observância da oferta nos termos contratados, devendo, pois, ser restituído os valores pagos, que, somados, totalizaram de R$ 13.360,00 (treze mil e trezentos reais).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 - AUTORES - IMPOSSIBILIDADE DE HOSPEDAGEM - CONTRATO - AUSÊNCIA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DOS PONTOS - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, iii, DO CDC)- RÉ BEACH PARK - NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM - ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE DA MULTA POR RESCISÃO - FATO IMEDITIVO DO DIREITO - descumprimento dos arts. 373, ii, E 434 do cpc - AUTORES - VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - PEDIDO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO CORRÉU BEACH PARK NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10213850920188260114 SP 1021385-09.2018.8.26.0114, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 30/10/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019). (Grifo nosso).
Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais.
Contrato de hospedagem em sistema de tempo compartilhado.
Time sharing.
Violação ao direito à informação do consumidor.
Rescisão contratual por culpa do fornecedor.
Restituição integral dos valores já pagos, sem direito de retenção.
Danos morais não caracterizados.
Descumprimento contratual que não ocasionou violação a direito de personalidade do autor.
Alteração desvaliosa do bem estar do indivíduo, que deve apresentar considerável potencialidade lesiva, hábil a produzir abalo moral significativo, de molde a ensejar reparação a título de danos morais.
Recurso parcialmente provido.” (g.n.) (TJSP; Apelação Apelação Cível nº 1021385-09.2018.8.26.0114 - Campinas - VOTO Nº 5/7 - Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). (Grifo nosso).
APELAÇÃO – Prestação de serviços – Hospedagem e turismo – Cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado – Aquisição de quantidade predeterminada de pontos, a serem utilizados na contratação de serviços de hospedagem junto às redes das fornecedoras Beach Park e RCI Brasil – Declaração de abusividade de cláusulas e rescisão de contrato – Sentença de procedência – Inconformismo da corré Beach Park – Não cabimento – Inequívoca relação de consumo – Instrumento contratual sem clareza quanto à remuneração total devida a título de taxa de utilização – Uso dos serviços que, apesar de ser objeto de remuneração fixa, fica condicionado à disponibilidade de vagas nos hotéis e "resorts" – Abusividade – Cláusulas de reajuste com hipótese potestativa, à míngua de critérios objetivos – Efetiva utilização dos serviços não comprovada – Direito ao desfazimento do negócio sem qualquer ônus – Precedentes desta E.
Corte relativos às mesmas fornecedoras – Recurso não provido, majorados os honorários a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-SP - AC: 10282531120198260100 SP 1028253-11.2019.8.26.0100, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO ANTECIPADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA - PENALIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APLICÁVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA. - Se a rescisão do contrato se der por culpa da empresa contratada em decorrência de falha na prestação de serviços, é legítima a rescisão antecipada do contrato, não sendo aplicável multa de fidelização ao consumidor, o qual deverá ser ressarcido do valor pago com as devidas correções - A aplicação de multa por rescisão antecipada da avença somente em desfavor do consumidor fere o princípio da boa fé objetiva e da equidade, pois confere ao fornecedor posição contratual superior à experimentada pelo consumidor - É abusiva a imposição de penalidade exclusiva ao consumidor.
Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma penalidade deverá incidir, em reprimenda do fornecedor inadimplente, que, por falha na prestação do serviço deu causa à rescisão contratual. (TJ-MG - AC: 10000211060124001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) (Grifo nosso).
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos constam, confirmo a tutela de urgência de ID n.º 73893378, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a rescisão contratual das avenças entabuladas entre as partes, GRAND VACATION III - 20.000 pontos, n.º 227200618, e o Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI WEER, Resort ID n.º C795, anexo ao primeiro, por culpa exclusiva das requeridas, sem quaisquer ônus aos consumidores, ora autores, e, por via de consequência, declarar inexigível qualquer prestação em aberto advinda do referido contrato.
II) CONDENAR, ainda, as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores, RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR (CPF n.º 040.xxx.xxx-xx) e LEANDRO SANTOS VIANA NETO (CPF n.º 847.xxx.xxx-xx), a quantia total de R$ 13.360,00 (treze mil e trezentos reais), correspondente a restituição pelos valores pagos durante a vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso, ex vi do art. 397 do CC/2002.
Condeno as demandadas a devolver aos autores as custas processuais antecipadas por estes últimos, bem como a pagar as custas finais remanescentes.
Em caso de não pagamento espontâneo das custas finais devidas, autorizo, de pronto, a inclusão das mesmas no sistema SIAFERJ-WEB.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, caput , do CPC/2015.
Poderá a devedora depositar em Juízo os valores devidos, no referido prazo, a fim de evitar a incidência da multa.
Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e/ou de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela parte requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Esta servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:17
Juntada de petição
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22/06/2023 09:20
Juntada de petição
-
14/06/2023 18:16
Juntada de petição
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12/06/2023 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2023.
-
11/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800520-54.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR e LEANDRO SANTOS VIANA NETO ADVOGADO: DR.
LEANDRO SANTOS VIANA NETO (OAB/MA 9.134) 1ª REQUERIDA: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A ADVOGADO: DR.
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - OAB/CE 16.077 2ª REQUERIDA: RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA ADVOGADA: DRA.
MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - OAB/SP 109.493 DESPACHO 1.
Considerando que as requeridas já ofertaram contestações (Num. 78274828 - Págs. 1/18 e Num. 78898234 - Págs. 1/20) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 78898234), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/06/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:34
Juntada de petição
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11/12/2022 11:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
11/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
25/11/2022 18:23
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:01
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800520-54.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR e LEANDRO SANTOS VIANA NETO Advogado: DR.
LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134 REQUERIDO(S): BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado: DR.
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - OAB/CE 16077 REQUERIDO(S): RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA Advogada: DRA.
MÁRCIA REZEKE - OAB/SP 109.493 DESPACHO [...] . 5.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se o(a) requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 6.
O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
17/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:05
Juntada de contestação
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13/10/2022 13:44
Juntada de contestação
-
11/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 08:30, Central de Videoconferência.
-
06/10/2022 13:20
Conciliação infrutífera
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06/10/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
06/10/2022 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
30/09/2022 17:26
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:02
Juntada de petição
-
30/09/2022 13:52
Juntada de petição
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20/09/2022 18:25
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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20/09/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800520-54.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR e LEANDRO SANTOS VIANA NETO ADVOGADO: DR.
LEANDRO SANTOS VIANA NETO (OAB/MA 9.134) 1ª REQUERIDA: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A ENDEREÇO: Rua Porto das Dunas, n° 2734, Aquiraz, Ceará, CEP 61700-000. 2ª REQUERIDA: RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA ENDEREÇO: Rua Amazonas, 439-14º andar – Cj.141 – São Caetano do Sul-SP, CEP 09520-070.
DESPACHO 1.
Ab initio, considerando que houve o recolhimento das custas processuais, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para o valor constante na emenda à inicial, que é de R$ R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais). 2.
De forma preliminar, ainda, proceda-se a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. 3.
Por oportuno, vejo que já fora disponibilizada data para realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC, para o dia 03/10/2022, às 08h30min. 4.
Desse modo, cumpra-se a decisão liminar de Num. 73893378 - Pág. 1, mantendo-se a audiência de conciliação aprazada, todavia, considerando que houve alteração da classe processual, citem-se e intimem-se as partes litigantes com as seguintes advertências: a) Advirto à parte autora que deverá ingressar na sessão virtual da audiência através do link acima indicado, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. b) Advirto à parte requerida que deverá ingressar na sessão virtual da audiência através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do NCPC).
Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. c) No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá a parte autora ser intimada, na pessoa de seu causídico para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa no Sistema PJe, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência. d) ADVIRTO as partes - requerente(s), requerido(s), advogado(a/s) -, de que caso não tenha(m) acesso a computador ou celular com internet, o(s) mesmo(a/s) deverá(ão) comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibiliza pelo Juízo.
SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. e) Advirta-se que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). f) ADVIRTA-SE, ainda, que é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022 e que considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022. g) Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador/defensor peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que sejam tomadas as providências cabíveis. 5.
O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
14/09/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2022 07:21
Juntada de petição
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22/08/2022 16:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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22/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 12:38
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 12:08
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800520-54.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR e LEANDRO SANTOS VIANA NETO ADVOGADO: DR.
LEANDRO SANTOS VIANA NETO (OAB/MA 9.134) 1ª REQUERIDA: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A 2ª REQUERIDA: RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruem a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que os autores afirmam que, após assinatura do contrato de prestação de serviços com a parte demandada e precisar utilizá-lo, perceberam que foram enganados, visto que as facilidades oferecidas, na verdade, não existiam e o Beach Park descumpre os termos fixados no contrato. É importante frisar que não se pode exigir do requerente produção de prova negativa.
Assim, competirá à empresa comprovar que não houve descumprimento dos termos contratuais, apta a justificar a cobrança do débito, a fim de que a tutela de urgência possa ser revista.
No que tange ao perigo de dano, este é inarredável, pois indiscutível o prejuízo que advém da inscrição do nome do requerente como devedor em cadastro restritivo de crédito, bem como o envio da cobrança a cartórios de protesto, sendo justificável o receio de risco ao resultado útil do processo, pois que se indeferida a tutela provisória pleiteada, ficaria o autor impossibilitado de efetuar financiamentos e compras a crédito ou a crediário em todo país, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual. Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a requerida com a concessão da tutela em comento, mesmo que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, a demandada estaria legitimada a incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito e a efetuar a cobrança do que é devido.
EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que abstenha-se de incluir o nome dos autores RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR (CPF de n.º *40.***.*92-00) e LEANDRO SANTOS VIANA NETO (CPF de n.º *47.***.*08-00), nos órgãos de proteção creditícia, bem como abstenha-se de enviar a cobrança aos cartórios de protesto, tudo isso em relação ao débito indicado na exordial, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), referente ao Contrato GRAND VACATION III, n.º 227200618, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as demandadas cumprirem a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 20 (vinte) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
Intimem-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, para cumprimento da obrigação de fazer disposta neste decisum.
Por oportuno, encaminhem-se os autos para o CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que será realizada por meio de videoconferência, cujo link será disponibilizado posteriormente, conforme data e horário disponíveis, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, para cumprimento em tempo hábil das intimações/citações necessárias.
Informada data/horário da audiência, citem-se e intimem-se as partes litigantes, sendo a parte autora por seu causídico, e, a requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, com as seguintes advertências: a) O não comparecimento injustificado da parte autora provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. b) A ausência injustificada da parte requerida implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. c) Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. d) ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. e) Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022. Esta decisão servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
17/08/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 08:30, Central de Videoconferência.
-
17/08/2022 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
17/08/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:32
Juntada de petição
-
15/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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