TJMA - 0802167-15.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 14:51
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
19/08/2022 12:08
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 12:08
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802167-15.2022.8.10.0039 Requerente: LEDA MOREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA (OAB 19445-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, 7 de agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
17/08/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2022 18:53
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2022 11:46
Juntada de petição
-
04/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802474-14.2022.8.10.0024
Antonio Silva Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 16:23
Processo nº 0802474-14.2022.8.10.0024
Antonio Silva Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Clemilton Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 14:52
Processo nº 0820659-72.2022.8.10.0001
S. C. Barbosa Bras
Estado do Maranhao
Advogado: Silas Gomes Bras Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 17:47
Processo nº 0814852-74.2022.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Flavia Mendonca Lima Batista
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 08:51
Processo nº 0800520-54.2022.8.10.0113
Raimundo Nonato Carvalho Piorsky Junior
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2022 20:40