TJMA - 0801299-18.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ELESSANDRO SANTOS CARNEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
01/08/2023 06:18
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA BARROS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:18
Decorrido prazo de JAYSON SILVA ALENCAR em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 08:36
Juntada de diligência
-
19/07/2023 20:09
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801299-18.2022.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FORTUNA - MA ELESSANDRO SANTOS CARNEIRO 15, 382, PIAI, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) instaurado com a finalidade de investigar a conduta cometida por ELESSANDRO SANTOS CARNEIRO.
Foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi aceito e homologado conforme decisão nos autos.
Transcorrido o prazo para o cumprimento das medidas, foi certificado que o acusado cumpriu todas as obrigações estipuladas no acordo.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade penal nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREFEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020).
Decido.
Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento legal no art. 28-A, §13 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu ELESSANDRO SANTOS CARNEIRO.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP).
Sem custas.
Havendo destinação para o valor da prestação pecuniária/multa, expeça-se alvará em relação à quantia depositada em favor da parte beneficiária.
Não se localizando o acusado, proceda-se à sua intimação por meio de edital.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 04 de Julho de 2023.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. -
14/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 15:52
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 18:21
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 20:54
Juntada de petição
-
31/03/2023 20:32
Juntada de petição
-
30/03/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 12:13
Juntada de petição
-
30/10/2022 10:35
Decorrido prazo de ELESSANDRO SANTOS CARNEIRO em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:34
Decorrido prazo de ELESSANDRO SANTOS CARNEIRO em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:14
Juntada de diligência
-
05/09/2022 18:07
Decorrido prazo de JAYSON SILVA ALENCAR em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:35
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 15:20
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801299-18.2022.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FORTUNA - MA REQUERIDO: ELESSANDRO SANTOS CARNEIRO RUA BENJAMIM, PIAUI, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 ADVOGADO: Jayson Silva Alencar, OAB/MA 21.417 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ELESSANDRO SANTOS CARNEIRO. Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Dessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) ELESSANDRO SANTOS CARNEIRO.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo. Transcorrido o prazo recursal, proceda a secretaria judicial com a expedição de certificado o trânsito em julgado da decisão.
Logo após, conceda-se nova vista ao Ministério Público para fins de cadastramento e acompanhamento do acordo junto ao SEEU.
Após o retorno. permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade. Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 15:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
16/08/2022 17:17
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
16/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:11
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812706-67.2016.8.10.0001
Anaelson Diniz Ferreira
Estado do Maranao
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2016 09:39
Processo nº 0814297-57.2022.8.10.0000
Berto Mendes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 12:46
Processo nº 0800338-74.2020.8.10.0069
Municipio de Araioses
Therezinha Brandao Machado
Advogado: Wesley Machado Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 11:08
Processo nº 0800529-51.2021.8.10.0048
Benedito Marques da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 12:48
Processo nº 0801210-87.2022.8.10.0047
Associacao Mansoes Paris
Freitas e Filhos LTDA - ME
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Cezar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 17:15