TJMA - 0815461-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:57
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:57
Juntada de petição
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14/10/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815461-57.2022.8.10.0000 – TIMON Agravantes: Wilam Martins Rodrigues Campos e Maria Olivia Pereira da Silva Martins Advogado: Hilberto Luis Leal Evangelista (OAB/PI 3.208) Agravada: Maria Elomita de Carvalho Souza Advogado: Luis Eduardo de Miranda Meneses (OAB/MA 5.651) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilam Martins Rodrigues Campos e Maria Olivia Pereira da Silva Martins contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em sede de ação de nunciação de obra nova, rejeitou a sua impugnação à penhora online para converter a indisponibilidade dos ativos em penhora, mantendo-se, por consequência, bloqueio judicial antes efetivado.
Com o trânsito em julgado, os autos deveriam voltar conclusos para transferência do saldo bloqueado (decisão ao id 71021702 dos autos originários de nº 0803746-08.2017.8.10.0060).
Em suas razões recursais, aduzem que o Juízo de base, no âmbito do feito de origem, teria efetuado o bloqueio dos seguintes saldos: (i) de R$ 3.004,05 (três mil e quatro reais e cinco centavos), da conta poupança nº 00291906-0, agência 0029, Caixa Econômica Federal, do agravante Wilam Martins Rodrigues Campos; (ii) de R$ 4.962,19 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), e de R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), respectivamente da conta poupança nº 000865660348-3, agência 0638, da Caixa Econômica Federal, e da conta salário nº 0000000028185, agência 44-2, do Banco do Brasil, da agravante Maria Olivia Pereira da Silva Martins.
Argumentam que os bloqueios teriam recaído sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Salientam que o montante de R$ 3.004,05 (três mil e quatro reais e cinco centavos), penhorado na conta de Wilam Rodriguem Campos, teria sido penhorado nestes autos, sendo certo que a conta poupança também teria valores penhorados em virtude de outro processo judicial.
Requereram, ao final, o deferimento de antecipação de tutela recursal, para desconstituição do bloqueio judicial realizado, com a imediata liberação dos valores.
Quanto ao mérito, rogam o provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada, com a determinação de desconstituição do bloqueio judicial efetuado e liberação dos valores correspondentes, em sua integralidade.
Os autos vieram conclusos após redistribuição por prevenção.
Indeferi o pedido de concessão de tutela recursal de id 19747601.
Não foram apresentadas contrarrazões (id 20564770).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 20798715). É o relato necessário.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que “são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.870.780/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 24/05/2021).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção.3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019) (grifo nosso) No caso em exame, verifico que houve emissão de ordem de bloqueio de valores, pelo Juízo de base, no processo de origem, consoante se nota ao id 65491188 – origem.
Lê-se do “DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES” (id 66010045 – origem) que em contas da agravante Maria Olivia Pereira da Silva Martins foram bloqueados R$ 5.145,31 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), nos seguintes termos: (i) R$ 4.962,19 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), em conta da Caixa Econômica Federal; (ii) R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos), em conta do Banco do Brasil; e (iii) R$ 20,34 (vinte reais e trinta e quatro centavos), em conta do Banco Bradesco.
De Wilam Martins Rodrigues Campos, foi bloqueada a quantia de R$ 3.004,05 (três mil e quatro reais e cinco centavos), em conta da Caixa Econômica Federal.
Logo, mesmo se cuidando aqui de valores depositados em conta corrente, são eles impenhoráveis, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, por não excederem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Bem analisando o caso, vejo que o fato de não ter a ordem de penhora, de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sido cumprida de forma integral em relação a cada uma das contas, leva à conclusão de que nenhuma destas supera o limite da impenhorabilidade.
Realço que, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento acima citado, de impenhorabilidade dos valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Reformando a decisão impugnada, asseverou o Relator que “a Corte local não mencionou qualquer circunstância reveladora de abuso do direito para afastar a garantia da impenhorabilidade.
Assim, tendo o acórdão recorrido afirmado que as quantias depositadas em conta-corrente não estão protegidas pelo art. 833, X, do CPC/2015, julgou em dissonância com a jurisprudência mais recente desta corte, merecendo reforma” (STJ - AREsp: 1824492 SP 2021/0016243-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 07/06/2021).
Em sentido semelhante: STJ - REsp: 1936520 AC 2021/0134107-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021.
Pouco importa, portanto, que os valores em debate, que não ultrapassem o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, estejam em conta corrente ou poupança.
Dessarte, o caso é de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas dos agravantes, do que emerge a necessidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada em jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça, de forma monocrática, na forma do artigo 932, inciso V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, ordenar o desbloqueio dos valores penhorados nos autos de origem, quais sejam: (i) de R$ 3.004,05 (três mil e quatro reais e cinco centavos), da conta poupança nº 00291906-0, agência 0029, Caixa Econômica Federal, do agravante Wilam Martins Rodrigues Campos; (ii) de R$ 4.962,19 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), e de R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), respectivamente da conta poupança nº 000865660348-3, agência 0638, da Caixa Econômica Federal, e da conta salário nº 0000000028185, agência 44-2, do Banco do Brasil, da agravante Maria Olivia Pereira da Silva Martins.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
11/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:31
Conhecido o recurso de MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA MARTINS - CPF: *61.***.*57-91 (AGRAVANTE) e WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS - CPF: *53.***.*96-00 (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 11:14
Juntada de parecer
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30/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 12:34
Juntada de petição
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21/09/2022 04:00
Decorrido prazo de WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA MARTINS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815461-57.2022.8.10.0000 – TIMON Agravantes: Wilam Martins Rodrigues Campos e Maria Olivia Pereira da Silva Martins Advogado: Hilberto Luis Leal Evangelista (OAB/PI 3.208) Agravada: Maria Elomita de Carvalho Souza Advogado: Luis Eduardo de Miranda Meneses (OAB/MA 5.651) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilam Martins Rodrigues Campos e Maria Olivia Pereira da Silva Martins contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em sede de ação de nunciação de obra nova, rejeitou a sua impugnação à penhora online para converter a indisponibilidade dos ativos em penhora, mantendo-se, por consequência, bloqueio judicial antes efetivado.
Com o trânsito em julgado, os autos deveriam voltar conclusos para transferência do saldo bloqueado (decisão ao id 71021702 dos autos originários de nº 0803746-08.2017.8.10.0060).
Em suas razões recursais, aduzem que o Juízo de base, no âmbito do feito de origem, teria efetuado o bloqueio dos seguintes saldos: (i) de R$ 3.004,05 (três mil e quatro reais e cinco centavos), da conta poupança nº 00291906-0, agência 0029, Caixa Econômica Federal, do agravante Wilam Martins Rodrigues Campos; (ii) de R$ 4.962,19 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), e de R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), respectivamente da conta poupança nº 000865660348-3, agência 0638, da Caixa Econômica Federal, e da conta salário nº 0000000028185, agência 44-2, do Banco do Brasil, da agravante Maria Olivia Pereira da Silva Martins.
Argumentam que os bloqueios teriam recaído sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Salientam que o montante de R$ 3.004,05 (três mil e quatro reais e cinco centavos), penhorado na conta de Wilam Rodriguem Campos, teria sido penhorado nestes autos, sendo certo que a conta poupança também teria valores penhorados em virtude de outro processo judicial.
Requereram, ao final, o deferimento de antecipação de tutela recursal, para desconstituição do bloqueio judicial realizado, com a imediata liberação dos valores.
Quanto ao mérito, rogam o provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada, com a determinação de desconstituição do bloqueio judicial efetuado e liberação dos valores correspondentes, em sua integralidade.
Os autos vieram conclusos após redistribuição por prevenção. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito recursal pretendido, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda a tutela postulada.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que “são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.870.780/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 24/05/2021).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção.3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019) (grifo nosso) No caso em exame, verifico que houve emissão de ordem de bloqueio de valores, pelo Juízo de base, no processo de origem, consoante se nota ao id 65491188 – origem.
Lê-se do “DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES” (id 66010045 – origem) que em contas da agravante Maria Olivia Pereira da Silva Martins foram bloqueados R$ 5.145,31 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), nos seguintes termos: (i) R$ 4.962,19 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), em conta da Caixa Econômica Federal; (ii) R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos), em conta do Banco do Brasil; e (iii) R$ 20,34 (vinte reais e trinta e quatro centavos), em conta do Banco Bradesco.
De Wilam Martins Rodrigues Campos, foi bloqueada a quantia de R$ 3.004,05 (três mil e quatro reais e cinco centavos), em conta da Caixa Econômica Federal.
O Juízo a quo indeferiu os pedidos de desbloqueio porquanto “os executados não demonstraram a origem dos valores, visto que não comprovado que a ordem de bloqueio recaiu em conta na qual recebe verba impenhorável”.
Bem analisando os documentos apresentados, vejo que lhe assiste razão.
O documento de id 65703959 - origem, que comprovaria o bloqueio de R$ 4.962,19 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) em nome de Maria Olivia Pereira da Silva, não pode ser admitido, visto que é mera impressão de arquivo de “Bloco de notas”, apócrifo, não havendo demonstração de que seria oriundo da Caixa Econômica Federal.
Logo, não se presta à demonstração de que foi bloqueado valor que figura em conta impenhorável.
A situação é semelhante às dos documentos de id 68241915 e id 70113778 (ambos de Wilam Campos), juntados ao processo de base, assim como dos de id 19108402 (de Maria Olivia da Silva), id 19108416 e 19108407 (ambos de Wilam Campos), todos destes autos.
Ainda de Maria Olivia Pereira da Silva, os extratos de conta corrente de id 65802060 (origem) e id 19108413 (destes autos) revelam bloqueio de R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), o qual é incompatível com o que foi aqui realizado em conta do Banco do Brasil da agravante, não servindo para demonstrar a irregularidade de constrição operada pelo Juízo a quo neste feito.
De outro giro, os extratos de conta de Wiliam Martins Rodrigues Campos junto à Caixa Econômica Federal de id 66845777, id 68241917 e id 70115212, todos dos autos originários, mostram que há saldo bloqueado de R$ 4.024,77 (quatro mil e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), que é incompatível com o bloqueio aqui realizado em conta da CEF do recorrente, razão pela qual não servem para demonstrar a irregularidade de constrição operada pelo Juízo a quo neste processo.
A situação é a mesma do extrato de id 19108419 destes autos.
Gizo que o bloqueio que, segundo alegam os agravantes, teria sido determinado na conta de Wilam Campos no bojo de outro processo judicial, não foi comprovado nestes autos ou nos originários de forma adequada, inclusive por não estar demonstrada a origem dos documentos de id 19108416 (deste feito) e id 70113778 (origem).
Dessa forma, os documentos apresentados pelos recorrentes não comprovaram, adequadamente, que os bloqueios realizados no processo de origem foram efetuados em conta corrente, conta poupança ou aplicação diversa, em relação a saldos limitados a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Com efeito, não há demonstração efetiva das contas, com os respectivos saldos, em que foram operados os bloqueios, razão pela qual a impenhorabilidade não foi provada na espécie.
Dessarte, não é possível que se reconheça, ao menos nesta quadra processual, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta dos agravantes.
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (a probabilidade de provimento do recurso), INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de base a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
02/09/2022 11:48
Juntada de malote digital
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02/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 00:29
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815461-57.2022.8.10.0000 – TIMON Processo referência: 0803746-08.2017.8.10.0060 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : Maria Olivia Pereira da Silva e Wilam Martins Rodrigues Campos Advogado : Hilbertho Luis Leal Evangelista Agravada : Maria Elomita de Carvalho Souza Advogado : Luis Eduardo de Miranda Meneses (OAB/MA 5.651) D E C I S Ã O Maria Olivia Pereira da Silva e Wilam Martins Rodrigues Campos interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Timon (MA) que, nos autos do Cumprimento de Sentença em referência, rejeitou a impugnação à penhora online e manteve, por consequência, o bloqueio judicial.
Passo a decidir.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, verifico que fora interposto o Agravo de Instrumento nº 0813937-59.2021.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, distribuída à Primeira Câmara Cível sob a relatoria do Eminente Des.
Kleber Costa Carvalho, restando caracterizado o instituto da prevenção.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
24/08/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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