TJMA - 0800412-03.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 22:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 14/11/2022 23:59.
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30/10/2022 20:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
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27/10/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:15
Desentranhado o documento
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27/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:20
Juntada de petição
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24/09/2022 16:23
Juntada de petição
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09/09/2022 13:34
Juntada de petição
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16/08/2022 15:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Autos: 0800412-03.2021.8.10.0067 Processo: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM.
Juiz de Direito, Bruno Chaves de Oliveira, Titular da Comarca de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da lei, procedo a intimação via DJEN do DR.
ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - OAB MA9890 e DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A.
Finalidade: Intimar para tomar conhecimento da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Conceição Alves Costa em face do Banco Bradesco S/A.
A parte autora relata que constatou em sua conta bancária descontos oriundos de tarifas de anuidade, a qual não reconhece, no valor total de R$ 713,23.
Sendo assim, requereu que seja declarada a inexistência do débito e a restituição do valor pago, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Contestação do Banco réu juntada aos autos, requerendo a improcedência dos pedidos apresentados na inicial, Id. 55962024.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 10 de novembro de 2021, com a presença de ambas as partes, ocasião em que foi determinado a conclusão dos autos para sentença, conforme termo de Id. 56365935. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, consoante prevê o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise das preliminares.
Inicialmente, rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita por ser incabível, em tese, essa alegação perante os Juizados Especiais, pois, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Não merece ser acolhida, também, a preliminar de carência da ação já que a mera ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação administrativa, não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de processual.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora relata que constatou em sua conta bancária descontos oriundos de tarifas de anuidade, a qual não reconhece, no valor total de R$ 713,23.
Em sua contestação a parte demandada requereu a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: (…) Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor o seguinte: (…) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Portanto, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova e com fundamentação no art. 6º, VIII do CDC, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo.
Nesse diapasão, cabia à parte demandada, frente às alegações da parte autora, juntar o contrato do cartão de crédito que ensejou a realização dos descontos da anuidade, mas não o fez.
Do acervo probatório, verifico que o réu deixou de juntar o contrato questionado, se limitando apenas a apresentar argumentos.
Na verdade, não juntou nenhum documento que comprovasse a má-fé da parte autora, bem como a configuração da válida cobrança da anuidade e as taxas refentes a cobrança do débito, conforme contestação de Id. 55962024.
Ademais, a prova da válida contratação é ônus do réu (art. 373, inciso II, CPC), conforme a 1ª tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Desse modo, entendo que a parte consumidora foi prejudicada, devendo a ré ser responsabilizada pela reparação de danos morais in re ipsa.
Logo, considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Já em relação aos danos materiais, há previsão normativa de que estes devem ser restituídos em dobro aquilo que foi efetivamente descontado da conta bancária da parte autora durante o período de vigência do contrato, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vejamos: (…) Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (…) Além disso, cabe destacar que em recente julgado (EAREsp 676.608) o STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou a tese de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Vejamos as teses aprovadas: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar nula a cobrança da tarifa de anuidade, ora contestado nesta lide; b) condenar a parte ré a cancelar a cobrança da tarifa de anuidade, caso já não tenha feito ou exaurido, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), tendo em vista que o contrato foi declarado inexistente; d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro o valor descontado, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato.
Sem custas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
P.
R.
I.
Determino que a secretaria deste juízo habilite aos autos o advogado Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A), para o recebimento das intimações de todos os atos processuais referente a esta demanda.
Após o trânsito em julgado ou o cumprimento voluntário da condenação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de serem desarquivados em caso de requerimento da parte interessada.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 01 de julho de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, aos Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Diretor de Secretaria assino, de ordem. Joana Cristina Ferreira Bogea Gonçalves Técnico Judicial -
12/08/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 09:50 Vara Única de Anajatuba.
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17/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 14:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:48
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:45
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:42
Juntada de contestação
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26/10/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 09:50 Vara Única de Anajatuba.
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30/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
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18/06/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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