TJMA - 0801062-46.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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14/12/2023 13:04
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:08
Juntada de petição
-
11/12/2023 09:56
Juntada de petição
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28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de LEONARDO DURANS SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:51
Juntada de petição
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09/11/2023 03:05
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801062-46.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: LEONARDO DURANS SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA - MA15922 DEMANDADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogados do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RODOLFO SOARES LOPES - MA15319-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandado SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de omissão na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, a sentença fora omissa com relação "à improcedência do pedido em relação à SAMSUNG".
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
Ainda que assim não o fosse, a sentença é suficientemente clara quando dispôs: Destaca-se que a demandada SAMSUNG agiu em exercício regular do direito ao negar a solicitação do autor em razão da não apresentação da nota fiscal do produto trocado, uma vez que tal documento é imprescindível para demonstrar a titularidade e a vigência da garantia legal.
Sua responsabilidade, portanto, deve ser excluída, em virtude de culpa exclusiva de terceiro, isto é, da corré CASAS BAHIA.
Importa destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concernente à necessidade de enfrentamento dos pontos articulados em sede de defesa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2.
A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020).
Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
07/11/2023 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:34
Decorrido prazo de LEONARDO DURANS SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:33
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:48
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:48
Decorrido prazo de LEONARDO DURANS SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:50
Juntada de petição
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06/07/2023 01:20
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:47
Juntada de termo
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27/04/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 21:26
Juntada de protocolo
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26/04/2023 11:38
Juntada de petição
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19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:01
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801062-46.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: LEONARDO DURANS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA - MA15922 DEMANDADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ENDEREÇO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 27/04/2023 08:40 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção ao acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução CNJ nº 354/2000 e à Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Excepcionalmente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 6 de março de 2023.
Eu, ANA CLAUDIA AMARAL PINTO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/03/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
27/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/11/2022 10:32
Juntada de petição
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17/11/2022 08:54
Juntada de petição
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16/11/2022 15:47
Juntada de contestação
-
16/11/2022 14:33
Juntada de contestação
-
16/11/2022 14:17
Juntada de contestação
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11/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:25
Decorrido prazo de LEONARDO DURANS SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:25
Decorrido prazo de LEONARDO DURANS SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:47
Juntada de petição
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15/08/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 13:05
Juntada de diligência
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12/08/2022 12:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801062-46.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: LEONARDO DURANS SOUZA ADVOGADO: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA - MA15922 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que reside na área de abrangência deste Juizado Especial, juntando aos autos documento válido (fatura mensal de consumo de água, energia elétrica, telefone ou cartão de crédito), atualizado (com emissão de até 90 dias) e em seu nome.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 9 de agosto de 2022.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
09/08/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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