TJMA - 0801336-63.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 08:59
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de RAILSON DA COSTA SOARES em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:19
Decorrido prazo de RAILSON DA COSTA SOARES em 30/11/2022 23:59.
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04/01/2023 11:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:34
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2022.
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08/12/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801336-63.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAILSON DA COSTA SOARES PROMOVIDA: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL ADVOGADO: FELIPPE FIALHO MONTEIRO – OAB/MA 18.478 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por RAILSON DA COSTA SOARES em desfavor de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Tendo a parte promovida apresentado contestação e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o requerente alega em sua exordial que adquiriu uma LAVADORA E SECADORA SAMSUNG WD85NG 8,5K BR, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e que na oportunidade contratou também um seguro com a requerida, sendo este no valor de R$ 485,70 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), referente a garantia estendida do produto, que teria como finalidade cobrir o equipamento em caso de qualquer tipo de sinistro, após a garantia de fábrica.
Acontece que o produto apresentou problemas técnicos em junho de 2021, e que na ocasião o promovente acionou a promovida e teve o seu preito negado.
Pelo que requer a devolução do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais.
De outra banda, a demandada argumenta que o seguro contratado pelo promovente possui clausula expressa que a exime de cobertura quando o dano for causado por mau uso em decorrência de oxidação, o que segundo ela de fato foi atestado no caso em apreço por meio de laudo técnico juntado com a defesa.
Nessa senda, temos que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, já que necessária a realização de perícia para a comprovação do defeito alegado e a adequação dos vícios/defeitos com a cobertura do seguro contratado.
In caso, é imperioso para resolução do mérito a comprovação e averiguação por meio de perícia do produto objeto da lide para determinar quais de fato foram os defeitos e vícios apresentados, não sendo suficiente ao deslinde da controvérsia por este juizado apenas o laudo técnico unilateral apresentado por uma das partes.
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
16/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:10
Expedição de Informações por telefone.
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11/11/2022 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2022 06:42
Juntada de petição
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28/10/2022 07:37
Juntada de petição
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17/08/2022 15:16
Juntada de contestação
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
PROCESSO: 0801336-63.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RAILSON DA COSTA SOARES REQUERIDO: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 31/10/2022 10:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
09/08/2022 20:18
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:17
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:17
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2022 20:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:13
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 20:11
Expedição de Informações por telefone.
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09/08/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 20:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2022 20:09
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:27
Juntada de termo
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03/08/2022 09:10
Juntada de termo
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03/08/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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