TJMA - 0801494-39.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 17:42
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de LUISA LETICIA SOARES VELOSO em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801494-39.2019.8.10.0035 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (a): LUISA LETICIA SOARES VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALYSSON LIMA VELOSO - MA18107 Réu: IZAMARA LIRA DE SOUSA DUTRA FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada por LUISA LETICIA SOARES VELOSO em face de IZAMARA LIRA DE SOUSA DUTRA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial.
Não houve requerimento de justiça gratuita, tampouco pagamento de custas de ingresso.
Intimada, a parte não recolheu as custas, não interpôs agravo de instrumento, nem apresentou requerimento de gratuidade da justiça. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
O recolhimento de custas processuais é dever da parte a teor do art. 82 do Código de Processo Civil: “Art. 19.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. (Grifou-se).
In casu, apesar de devidamente intimada por seu advogado, a parte autora não recolheu as custas no prazo previsto no art. 290, CPC, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do mesmo artigo já mencionado e, ainda, de acordo com a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - CAPACIDADE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - CUSTAS NÃO RECOLHIDAS - SENTENÇA TERMINATIVA - RECURSO IMPROVIDO - A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte pode ser ilidida em face de outros elementos constantes nos autos. - A demonstração da necessidade da gratuidade de justiça pela p arte autora deve ser feita no momento da propositura da demanda, não configurando cerceamento de defesa a ausência de intimação para apresentar o comprovante de rendimentos. - Correta é a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta do recolhimento das custas processuais. - recurso improvido. (Processo: APL 376084820098070001 DF 0037608-48.2009.807.0001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Julgamento: 15/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível.
Publicação: 09/11/2009, DJ-e Pág. 102). (Grifou-se).
Até porque, foi dada a oportunidade à parte requerente de sanear tal irregularidade como determina o artigo 290 do Código de Processo Civil, entretanto, a mesma manteve-se inerte, deixando, como dito alhures, transcorrer o prazo sem cumprimento da providência.
Verifica-se, pois, que a parte autora deixou de promover diligência que lhe competia.
Dessa forma, a extinção do processo é inescusável.
Face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 330, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá /MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de março de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
13/03/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:24
Indeferida a petição inicial
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01/02/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:48
Decorrido prazo de LUISA LETICIA SOARES VELOSO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:48
Decorrido prazo de LUISA LETICIA SOARES VELOSO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801494-39.2019.8.10.0035 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (a): LUISA LETICIA SOARES VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALYSSON LIMA VELOSO - MA18107 Réu: IZAMARA LIRA DE SOUSA DUTRA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos da precatória nº 0800435-42.2022.8.10.0057, distribuída perante o juízo de Santa Luzia/MA com a finalidade de citar/intimar a parte ré, verifico que não houve citação/intimação.
Na verdade, o juízo deprecado solicitou a este juízo a apresentação de pagamento das custas processuais pertinentes, mas não houve resposta.
A propósito desta solicitação do juízo deprecado, verifico que nestes autos de ação monitória a parte autora não pleiteou a gratuidade da justiça, tampouco pagou as custas de ingresso.
Dessa forma, REVOGO A DECISÃO ID19802277, porque não estão presentes os requisitos necessários à admissibilidade da inicial e, por conseguinte, a liminar pleiteada não poderia ter sido analisada.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Ao compulsar os autos, verifico que não consta o comprovante de pagamento das custas judiciais, devendo a parte autora providenciar seu recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme determinação do art. 290, CPC. INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para que atenda ao disposto neste despacho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima: a) sem recolhimento das custas, venham os autos conclusos para sentença de extinção; b) com recolhimento das custas, venham os autos conclusos para decisão acerca de pedido liminar. Coroatá/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/08/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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10/08/2022 12:53
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:19
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:48
Juntada de protocolo
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17/02/2022 22:33
Juntada de protocolo
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25/08/2020 08:52
Juntada de Carta precatória
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21/05/2019 10:36
Outras Decisões
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15/05/2019 15:47
Conclusos para despacho
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15/05/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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