TJMA - 0802269-29.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MORAIS em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802269-29.2021.8.10.0053 Ação: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: JOSE RIBEIRO MORAIS Advogado(s) do reclamante: ISAAC FEITOSA DA SILVA (OAB 11437-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data foi(ram) cadastrado(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) no sistema E-PrecWeb do TRF1, pelo que nesta data, faço a juntada da(s) requisição(ões) nos presentes autos para cumprimento do tramite legal disciplinado pela Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
E para constar lavro o presente termo.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
MARCOS DA SILVA OLIVEIRA Secretário Judicial -
21/08/2025 15:57
Juntada de petição
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21/08/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/06/2025 15:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:05
Juntada de petição
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16/10/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:49
Processo Desarquivado
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25/09/2023 16:19
Declarada incompetência
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11/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:48
Juntada de petição
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26/04/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:06
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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19/12/2022 08:43
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802269-29.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE RIBEIRO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437-A Réu(ré): INSS AGENCIA IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSE RIBEIRO MORAIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Em síntese, sustenta a demandante, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I da Constituição Federal.
Com a inicial foram juntados os documentos em ID nº 52679252.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação e documentos em ID nº 59892515, alegando em síntese ausência dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Réplica a contestação ID nº 66146014 refutando os argumentos expostos pela Requerida.
Audiência de instrução realizada em 5 de outubro de 2022, colhidos os depoimentos das testemunha em mídia digital ID nº. 77849819.
Alegações finais da parte autora apresentadas em audiência, ausente as alegações da requerida tendo em vista sua ausência em audiência. É o relatório.
DECIDO.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA RURAL POR IDADE por parte da requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Qualidade de segurado da requerente; b) Carência; c) Idade.
Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1.
DA QUALIDADE DE SEGURADA DO REQUERENTE E DA CARÊNCIA: Com efeito, o requerente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria rural por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador rural.
Especificando o conceito citado acima, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: “Art. 11: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...]” O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que o requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. 1.
Nos termos da Súmula nº 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na Ação Rescisória nº 2.324/SP (2002/0050723-6), 3ª Seção do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz. j. 24.06.2015, DJe 01.07.2015).
Cumpre registrar que a demandante realmente apresentou muitos dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícola.
Contudo, vale ressaltar que a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido, acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3.
O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). 4.
E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9.
Agravo retido não conhecido.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015).
In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte do requerente.
Senão vejamos: a) Cópia dos documentos pessoais da autora, id. 52679252; b) Requerimento administrativo, Carteira de do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Certidão do imóvel, Declaração de atividade rural e outros documentos em ID nº.52679267; A prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar o autora como trabalhador rural conforme mídia encartada aos autos. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da demandante.
Porém, é o conjunto deles que reforça essa ideia.
Com todo esse conjunto de documentos, não há como não se reconhecer a qualidade de segurada especial a requerente.
Sobre isso já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008) Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente [por meio de documentos] sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave em um dos mais afastados rincões do empobrecido Estado do Maranhão, como a Comarca de Porto Franco - MA.
Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária.
A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2.
O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal.
Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural.
Precedentes do STJ. 3.
Ação rescisória julgada procedente. (STJ.
AR 3644/SP.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Oj. 3S.
Dj. 25.05.2010) Destarte, RECONHEÇO a qualidade de segurado especial do requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. 2.
IDADE DO REQUERENTE: Conforme cópia do RG anexado aos autos, a demandante conta hoje com 63 (sessenta e três) anos de idade, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1º da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, havendo provas de que o requerente 1) é trabalhador rural qualificada como segurada especial 2) e já ostenta a idade necessária, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONCEDER a parte autora a APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, aplico o artigo 49, II da Lei n. 8.213/91, e fixo a DIB na data do requerimento administrativo (DER), a saber: 18/09/2019, conforme informação constante do documento ID nº 52679267, pag. 41.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO os pedidos autorais e condeno o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do Benefício Aposentadoria Rural por Idade, no valor mensal de um salário mínimo, com data inicial do benefício fixada em 18/09/2019 (data do requerimento administrativo), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e ter compensado a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento.
Frise-se que a correção e a compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação.
De outro giro, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA nesta sentença, forte no artigo 300 do Código de Processo Civil, posto que após a cognição exauriente vislumbro o preenchimento de todos os requisitos legais, DETERMINANDO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que implante o benefício concedido neste autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da cominação de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de recalcitrância, a incidir a partir do primeiro dia útil após o prazo assinalado.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Portanto, EXPEÇA-SE ofício dirigido ao Órgão Previdenciário competente, a fim de que seja implantado o benefício ora determinado a partir da data da recepção do ofício, frisando que o retroativo deverá ser pago após o trânsito em julgado dessa decisão.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,§ 3º, I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
CUMPRA-SE.
Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
24/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
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19/11/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:04
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MORAIS em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:04
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MORAIS em 20/09/2022 23:59.
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07/10/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:09
Juntada de ata da audiência
-
29/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802269-29.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE RIBEIRO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437-A Réu(ré): INSS AGENCIA IMPERATRIZ A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas) DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora em ID 66146014 pela produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de outubro de 2022 às 16h00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Porto Franco/MA, segunda-feira, 15 de agosto de 2022.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
25/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 16:00 1ª Vara de Porto Franco.
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15/08/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2022 09:30 1ª Vara de Porto Franco.
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04/05/2022 17:28
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MORAIS em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:20
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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29/01/2022 14:42
Juntada de contestação
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25/01/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:30 1ª Vara de Porto Franco.
-
19/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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