TJMA - 0000799-41.2012.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:46
Juntada de cópia de dje
-
02/06/2025 10:59
Juntada de petição
-
02/06/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:09
Juntada de Certidão de juntada
-
26/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 08:29
Juntada de cópia de dje
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07/04/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:02
Juntada de Certidão de juntada
-
03/04/2025 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 22:08
Outras Decisões
-
24/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 20:00
Outras Decisões
-
11/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:57
Juntada de petição
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:29
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:07
Juntada de petição
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20/01/2023 12:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 10:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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17/07/2022 11:49
Juntada de petição
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15/07/2022 13:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS NO ESTADO DO MARANHÃO em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS NO ESTADO DO MARANHÃO em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:45
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 14:48
Juntada de petição
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26/01/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:41
Juntada de petição
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26/11/2021 20:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS NO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:06
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0000799-41.2012.8.10.0140 Classe: Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença Autor (a): Pedro de Jesus Marinho Rodrigues Advogado: José Antônio Nunes Aguiar, OAB/MA 5609 Requerido (a): Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS DESPACHO Defiro o pleito de id 52145677, concedendo o prazo de 10 dias, a fim de que a parte requerida junte aos autos comprovante de implantação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, 15 de outubro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
08/11/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 20:18
Conclusos para despacho
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06/09/2021 14:54
Juntada de petição
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23/07/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
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11/07/2021 09:32
Juntada de petição
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06/07/2021 12:28
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO PASSOS FERREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:31
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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09/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:51
Juntada de petição
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17/03/2021 08:40
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO PASSOS FERREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 06:24
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:23
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0000799-41.2012.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: PEDRO DE JESUS MARINHO RODRIGUES.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR OAB/MA 5609 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. .
SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de Ação Previdenciaria de Reestabelecimento de Auxilio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de tutela antecipada ajuizada pelo PEDRO DE JESUS MARINHO RODRIGUES em face do INSS. Aduz a parte autora que ajuizou a presente demanda na justiça federal, fez o laudo pericial cujo resultado atestava que o autor padece de lesões que o incapacita para o trabalho, entretanto, ao final, a sentença declarou a incompetência da justiça federal. Afirma ainda que é Trabalhador Urbano (Pedreiro) e se acidentou em 2009, foi diagnosticado com GONATROSE doença que o impossibilita para o trabalho, entretanto seu beneficio previdenciario (auxilio doença) foi suspenso em maio de 2011 por não ter sido constatada incapacidade para atividade habitual, razão pela qual pugna em sede de antecipação de tutela pela reestabelecimento do auxilio doença e no mérito pela confirmação ou concessão da Aposentadoria por Invalidez. Liminar concedida em id 32069915 - pág 24/26. Intimado para indicar se pretende produzir provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do processo, ocasiao em que informo que o auxilio- doença foi suspenso em 01/08/2019.
Em despacho, o juizo determinou a intimação do INSS para apresentação das alegações finais.
O INSS (id 40974314), pugnou pela improcedencia do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a negativa administrativa ocorreu diante da “inexistencia de incapacidade loborativa”, fundamento ratificado nos termos da contestação, que fundamenta-se exclusivamente na ausencia de incapacidade laborativa para concessão do beneficio, logo o ponto controvertido da demanda limita-se a este requisito. É sabido que a Constituição Federal destaca o TRABALHO como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo direito fundamental (art. 6º) do cidadão.
Este direito está intimamente interligado ao princípio da dignidade humana. A promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam o auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna. Respaldado no princípio da dignidade humana, a CF e a legislação protegem inclusive os trabalhadores que ficam incapacitados para exercer suas atividades laborativas, no entanto, está limitação deve ser completa, somente assim, o trabalhador fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez. Caso a incapacidade seja temporária, caberá somente a concessão do auxílio doença, segundo dispõe o art. 59, da Lei nº. 8.213/91, podendo ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez se houver laudo pericial médico atestando sua incapacidade permanente, de acordo com o art. 62, do mesmo dispositivo legal, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”.. Analisando o laudo médico realizado por perito judicial (fls. 10/13), denota-se que a parte requerente está incapacitada definitivamente para a atividade profissional atual, entretanto é passível de reabilitação/ readaptação para outra atividade profissional, razão pela qual faz jus ao benefício do auxílio-doença, na forma da previsão legal transcrita acima. ISSO POSTO, com base no art. 59, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA à parte requerente, devendo a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, implantar o referido benefício, com DIB retroagindo à data de 01/08/2019, até a reabilitação da parte requerente ou até que seja considerado não recuperável, onde deverá o benefício ser convertido em aposentado por invalidez.
A autarquia ré poderá, se assim desejar, submeter a parte requerente a reavaliações periódicas anuais, para tal fim; CONDENAR a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento dos valores que a parte requerente deixou de receber (retroativo), a contar da data da suspensão 19/05/2011 até a data da implantação. após concessão da Liminar, qual seja 30/01/2014 com correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros moratórios a contar da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204, STJ); CONDENAR a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas.
Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida autarquia federal. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09. Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 dias, informar a este Juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor, bem como proceder os cálculos dos valores devidos a título de retroativo.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJEN Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
19/02/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 22:21
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 16:51
Juntada de Petição
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05/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:42
Conclusos para decisão
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19/09/2020 17:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 18:15
Juntada de Certidão
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03/08/2020 18:13
Juntada de Certidão
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02/08/2020 16:53
Juntada de petição
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03/07/2020 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 02/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:58
Recebidos os autos
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15/06/2020 12:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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