TJMA - 0801296-87.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de CANDIDA RODRIGUES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:51
Decorrido prazo de CANDIDA RODRIGUES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:51
Decorrido prazo de CANDIDA RODRIGUES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 21:00
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/01/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:58
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:57
Juntada de petição
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27/07/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:00
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:05
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:59
Processo Desarquivado
-
21/04/2022 15:01
Juntada de petição
-
18/08/2021 15:28
Juntada de petição
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29/06/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:53
Juntada de Alvará
-
15/06/2021 04:16
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:04
Outras Decisões
-
26/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:33
Juntada de petição
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26/05/2021 14:12
Juntada de petição
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25/05/2021 08:41
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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24/05/2021 16:32
Juntada de petição
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06/05/2021 09:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801296-87.2019.8.10.0039 PROMOVENTE: CANDIDA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a parte requerida deixou de apresentar contestação apesar de devidamente citada para tanto, devendo-se ser declarada revel nos termos do art. 20 da lei 9.099/95, tendo por efeitos a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.2 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e oito centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada tarifa cobrada ilegalmente.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (FEVEREIRO/2020).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
16/04/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 08:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 06:36
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801296-87.2019.8.10.0039 [Seguro] REQUERENTE: AUTOR: CANDIDA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 5º.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
19/02/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:05
Outras Decisões
-
20/10/2020 20:38
Conclusos para decisão
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11/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 19:58
Outras Decisões
-
10/09/2019 13:26
Conclusos para despacho
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10/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
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12/06/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2019 21:28
Conclusos para decisão
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11/05/2019 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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