TJMA - 0803563-66.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 08:56
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BRIZZI em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av.
Dr.
Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 JUIZ DE DIREITO: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA PROCESSO 0803563-66.2022.8.10.0026 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA CARMELIA BARBOSA COELHO e OUTROS.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) MARIA CARMELIA BARBOSA COELHO e outros (6), Dr.
LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES CPF: *11.***.*28-99, e Dr.
MARCOS PAULO BRIZZI , do(a) despacho/decisão/sentença de ID dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Cuida-se de requerimento de autorização judicial para outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel formulada pelos sucessores de MOIZEMAR PIRES COELHO (falecido) e sua esposa, Sra.
Maria Carmélia Barbosa Coelho, que figuraram como promitentes vendedores, juntamente de Jeferson Luiz Zeppone, Márcio Zeppone, e Nelson Zeppone, identificados estes três como promitentes compradores, todos devidamente qualificados.Para tanto, narram que o Sr.
Moizemar Pires Coelho e sua esposa, Sra.
Maria Carmélia Barbosa Coelho, em 25 de junho de 2012, prometeram vender a Jeferson Luiz Zeppone, Márcio Zeppone, e Nelson Zeppone, o imóvel rural de matrícula 3.555, ff. 55, livro n. 2-N, Registro de Imóveis do 1º Ofício de Balsas/MA, com área de 1.488,00 ha (mil quatrocentos e oitenta e oito hectares), denominado Fazenda Varjão, localizado em Data São Bernardo, Balsas/MA.A avença seria quitada em parcelas anuais, com vencimento em 30/05/2013, 30/05/2014, 30/05/2015, 30/05/2016, e 30/05/2017.Todavia o Sr.
Moizemar faleceu em 14/08/2016, e a última parcela, portanto, foi paga diretamente aos sucessores, conforme narrado e demonstrado nos autos.Intimados os requerentes para esclarecerem acerca do interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita, permaneceram inertes.É o que cabia relatar.
Fundamento e decido.Pois bem, consoante jurisprudência pátria, à luz do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, admite-se o procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial para outorga de escritura de compra e venda de imóvel na hipótese de promessa celebrada e quitada integralmente antes do falecimento do promitente vendedor.
Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA E QUITADA ANTES DO FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - JUÍZO PONDERADO DE LEGALIDADE, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ESCOPO DA JURISDIÇÃO - PACIFICAÇÃO SOCIAL.
Admite-se a concessão de alvará judicial para a outorga de escritura de compra e venda em procedimento de jurisdição voluntária quando comprovada a celebração da promessa de compra e venda e a respectiva quitação antes do falecimento do contratante.(TJ-MG - AC: 10000211224985001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021)No caso vertente, embora demonstrada a promessa de vender imóvel, não se transmutou em obrigação pendente de cumprimento pelo espólio, vez que a avença não foi integralmente cumprida antes do falecimento do promitente vendedor.Por conseguinte, o bem sujeita-se a inventário, sendo manifestamente inadequada a via de alvará judicial para formalizar a transmissão de propriedade aos promitentes compradores.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c 330, III, do Código de Processo Civil.Sem honorários.Custas pelos requerentes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.P.
R.
I.
Cumpra-se.Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.Rafael Felipe de Souza Leite.Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas".
Balsas/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 250, VI do CP -
29/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 19:14
Indeferida a petição inicial
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27/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BRIZZI em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BRIZZI em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 21:03
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av.
Dr.
Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0803563-66.2022.8.10.0026 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: MARIA CARMELIA BARBOSA COELHO e outros (6) Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO BRIZZI (OAB 79567-PR), LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES (OAB 88091-RS) PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARIA CARMELIA BARBOSA COELHO e outros (6) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 81067387, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a promessa de compra e venda do imóvel não foi quitada integralmente quando ainda era vivo o promitente vendedor, intimem-se os autores, via DJEN, para esclarecer sobre o interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita, bem como sobre eventual interesse em inventário/partilha extrajudicial, no prazo de até quinze dias.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". -
23/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 23:15
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:15
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:12
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:31
Juntada de petição
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30/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av.
Dr.
Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA JUIZ DE DIREITO: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA PROCESSO 0803563-66.2022.8.10.0026 REQUERENTE: MARIA CARMELIA BARBOSA COELHO, GUSTAVO BARBOSA COELHO, FELIPE BARBOSA COELHO, PRISCILA STUDART COELHO, VICTOR BARBOSA COELHO, MARCIO ZEPONE, JEFERSON LUIZ ZEPPONE De ordem do Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) MARIA CARMELIA BARBOSA COELHO e outros (6), Dr.
LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES CPF: *11.***.*28-99, do despacho de ID dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Considerando que a gratuidade de justiça deve ser concedida tão somente aos hipossuficientes, e no caso vertente há indícios de que as partes tenham condições de arcar com as despesas do processo, concedo aos autores o prazo de quinze dias para comprovar documentalmente a carência material, ou proceder ao recolhimento da respectiva taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).Em tempo, deverão os autores emendar a inicial trazendo aos autos: a) certidão de óbito do promitente vendedor do imóvel, b) comprovante de quitação/recibo referente à promessa de venda, c) certidão imobiliária do imóvel objeto da promessa de venda, d) termo extrajudicial de nomeação de inventariante (se houver), sob pena de indeferimento por ausência de documentos essenciais, consoante arts. 320/321, do CPC.Intimem-se via DJEN.Dispensada intimação ao Ministério Público, por ausência de interesse de incapaz, nos termos dos arts. 721 c/c 178, do CPC.Cumpra-se.Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.Rafael Felipe de Souza Leite.Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". -
26/08/2022 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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