TJMA - 0840325-35.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 11:48
Juntada de termo
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12/11/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 13:46
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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04/11/2021 08:41
Juntada de petição
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29/10/2021 23:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840325-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A EXECUTADO: ELISANGELA SOUSA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, Banco Itaú, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 200,80 (duzentos reais e oitenta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –53646430 - Certidão da Contadoria 53646433 - Cálculo (PROC 0840325 35.2017.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 8 de outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
08/10/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2021 15:00
Realizado cálculo de custas
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30/09/2021 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:33
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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14/09/2021 13:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:53
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:14
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUSA DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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25/08/2021 09:42
Juntada de petição
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18/08/2021 08:52
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840325-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: ELISANGELA SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco Itaú em face de ELISANGELA SOUSA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de id 8790641, fora deferido o pedido liminar e determinada a Busca e apreensão do veículo com a citação da parte ré.
Na sentença de id 40841593, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial.
Em Petição de id 48929907, o autor juntou aos autos o pedido de desistência da ação, tendo em vista a sua ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo ainda, a baixa das restrições realizadas via RENAJUD. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Além disso, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, via sistema RENAJUD.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 13 de Agosto de 2021.
Kariny Reis Bogea Santos Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
16/08/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 16:32
Extinto o processo por desistência
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13/07/2021 09:04
Juntada de petição
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10/05/2021 11:12
Conclusos para despacho
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16/03/2021 22:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:00
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 16:57
Juntada de petição
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23/02/2021 02:20
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840325-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES -OAB PR19937, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OABPR50945 EXECUTADO: ELISANGELA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação movida pela BANCO ITAUCARD S/A, objetivando a BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor da Marca: FORD, Modelo: COURIER (FLEX) (CS)1, Ano:2013/2013, Placa: OJC8285, CHASSI:9BFZC52P7DB928118, alienado fiduciariamente à ELISANGELA SOUSA DE OLIVEIRA, em virtude do inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Não tendo sido localizados o réu e o bem, o autor apresentou a petição requerendo a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (Id. 30043144) É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, converto o feito em execução de título extrajudicial, segundo inteligência do art. 329, I, do CPC e do art. 5º do DL 911/69.
Outrossim, como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o requerente visa obter com o provimento jurisdicional.
No caso sob análise, as custas foram recolhidas sob o valor de R$ 4.338,76 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) (ID. 8515418), conforme o proveito econômico pretendido pelo autor na exordial; contudo, considerando que o valor da causa na ação de execução corresponde ao montante de R$ 6.399,99 (seis mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), as custas devem ser recolhidas levando em conta esta quantia.
Desta forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais complementares incidentes sobre o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, 290).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14º Vara Cível -
18/02/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/02/2021 19:11
Julgado procedente o pedido
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07/08/2020 11:03
Conclusos para despacho
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07/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
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23/05/2020 11:39
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 14:51
Juntada de petição
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18/03/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
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27/11/2019 15:33
Juntada de termo
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23/10/2019 17:23
Juntada de petição
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29/09/2019 01:00
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 26/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 08:39
Juntada de termo
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19/08/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 10:04
Conclusos para despacho
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11/07/2019 10:03
Juntada de termo
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06/06/2019 18:38
Juntada de petição
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11/05/2019 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 00:09
Publicado Intimação em 03/05/2019.
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03/05/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2019 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2019 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 18:08
Conclusos para despacho
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11/12/2018 18:08
Juntada de termo
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30/09/2018 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2018 23:59:59.
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22/09/2018 11:55
Juntada de petição
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06/09/2018 00:13
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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06/09/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 08:44
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2018 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2017 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2017 12:44
Expedição de Mandado
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10/11/2017 11:28
Juntada de termo
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10/11/2017 10:07
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2017 10:50
Conclusos para decisão
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24/10/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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