TJMA - 0803560-83.2020.8.10.0058
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 14:04
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
22/11/2021 12:24
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:26
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 19/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:25
Juntada de petição
-
28/09/2021 08:44
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
-
28/09/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803560-83.2020.8.10.0058 AUTOR: AUTOR: ROSEANE MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em 11.11.2020, por Roseane Marques da Silva, representado por Eldinar Pereira Lima, contra o Estado do Maranhão, objetivando sua transferência da UPA do Maiobão para um leito de UTI em Hospital Público ou Particular conveniado ao SUS, que ofereça tratamento específico para câncer, e que lhe sejam garantidos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde.
Alegou a autora que, no dia 21.10.2020, foi socorrida por seus familiares e levada para UPA do Maiobão, apresentando cefaleia intermitente acompanhada de perda súbita da visão e sincope.
Relatou ainda, que após a realização dos exames, foi diagnosticada com cefaleia/tumor cerebral, estando com cateter nasal para oxigênio, necessitando ser transferida com urgência para hospital que ofereça tratamento específico para o câncer.
Foi concedida a tutela antecipada de urgência em regime de plantão 11.11.2020 (ID 37885088).
O Estado do Maranhão peticionou e juntou o Ofício nº 3389/SAAJ/AJC/DSS/SES, informando que a autora ocupou o leito 03 da UTI Adulto do Hospital do Câncer do Maranhão em 12.11.2020, um dia após o aforamento da ação (ID 38327087).
Em seguida, apresentou contestação (ID 39361661), onde requereu a extinção do processo, alegando, como preliminar, a perda superveniente do objeto, tendo em vista o cumprimento da tutela antecipada, como acima informado.
No mérito, afirmou a impossibilidade de as verbas destinadas à saúde sejam aplicadas no interesse individual de determinado cidadão, visto que o Estado deve prover a saúde de modo geral para toda a população e o respeito à lista de espera do Sistema Único de Saúde.
A parte autora apresentou réplica (ID 42637648).
Declínio de competência para esta Vara Especializada (ID 42238399).
Intimadas as partes para produzirem outras provas (ID 50824761), a parte autora e o Estado do Maranhão informaram que não as haviam (ID’s 52255228 e 52649242).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era transferência da autora da UPA do Maiobão para um leito de UTI em Hospital Público ou Particular conveniado ao SUS, que ofereça tratamento específico para câncer, bem como os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrassem necessários ao restabelecimento da sua saúde.
Ocorre que, segundo o documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, a liminar foi cumprida e a paciente foi transferida da UPA do Maiobão e ocupou o leito 03 da UTI Adulto do Hospital do Câncer do Estado do Maranhão em 12.11.2020, um dia após o aforamento da ação (ID 38327100).
De outra parte, estando a autora internada no hospital adequado para tratá-la da doença que se queixa, esse tratamento fica restrito aos critérios e protocolos médicos, não podendo ser sindicado ou contestado pela Justiça, a menos que comprovada ação dolosa em não querer dar vazão ao tratamento, o que não foi alegado nos autos.
Noutras palavra, o interesse processual deixou de existir um dia após a data do aforamento da ação, ou seja, antes da citação ou quando sequer havia se formado a triangularidade processual, evidenciando a perda superveniente do interesse processual.
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelos seus cumprimentos, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leitos em hospitais; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requerer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outro lado, vê-se que existe a continuidade da demanda no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a qual pode ser decidida de duas formas: pela incompetência; pela análise do mérito.
Sobre a primeira ótica, ocorre que, extinta a obrigação de fazer de cunho personalíssimo – como já dito acima – e restando apenas o pretenso direito à indenização pelos danos morais ora postulado pela autora, pedido de natureza eminentemente patrimonial, pode-se entender que a causa de pedir fática já não envolve direito de saúde apta a atrair a competência desta Vara Especializada, o que impede a este Juízo a apreciação do mérito da demanda, no que compete aos danos morais eventualmente suportados pela parte autora.
Dizendo de outra forma bem simples, a pretensão principal com aptidão de atrair a competência da Vara da Saúde é uma causa ligada à saúde, no caso, a transferência da parte autora para um leito de UTI em Hospital Público ou Particular conveniado ao SUS, que ofereça tratamento específico para câncer.
As outras pretensões, como a dos danos morais, poderão ser julgadas nesta Vara, desde que associadas à pretensão principal e, ainda assim, se constantes do mesmo processo, pois se estiverem em processos distintos, essas pretensões acessórias teriam que ser distribuídas para a vara de origem com competência da Fazenda Pública.
Pois bem! estando as duas pretensões agrupadas no mesmo processo e havendo a extinção de uma delas (a referente à saúde que atrai a competência da Vara específica), seja pelo falecimento da parte, seja pela perda superveniente do objeto, há que se extinguir o processo sem resolução do mérito relativamente a esta pretensão.
E, como consequência, restará apenas a pretensão acessória (que não atrai a competência da Vara), o que resulta em alteração da competência: caso dos danos morais que a partir de então devem ser processados e julgados por uma Vara da Fazenda Pública comum.
Dessa forma, poder-se-ia verificar, no caso em apreço, o perecimento parcial do objeto da ação, em virtude da inutilidade do provimento judicial referente à disponibilização de leito de UTI e do tratamento requeridos a este Juízo em decorrência da transferência da autora para um leito de UTI, um dia após o aforamento da ação e sem que tenha se formada a triangularidade processual.
Assim, nesta Vara, não há mais a possibilidade de continuação da demanda nesse particular, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
E, no que concernem às demais postulações da exordial, deve ser deslocada a competência a uma das Varas de Fazenda Pública de competência genérica.
Sobre o segundo ponto de vista, independentemente da situação jurídica e processual acima descrita, em homenagem ao disposto nos arts. 4º, 488 do CPC, é de se emitir juízo de valor acerca do pedido de indenização por danos morais pleiteados em razão de supostos prejuízos causados à parte autora.
Nesse caso, há que se fazer uma análise do quadro geral da situação da saúde no país, quando do período em que ela esteve internada.
Com efeito, quando do período em que a parte autora foi internada na UPA (final de outubro e início de novembro de 2020) e foi requerida sua transferência para um leito de hospital de alta complexidade do Estado, o momento do país em geral era de calamidade pública decretada pelos executivos Federal e Estadual, relativamente a saúde pública.
Essa situação fez com que a maioria dos leitos dos hospitais públicos fossem suspensos de suas destinações específicas para dar vazão a atendimentos dos casos de COVID-19, bem como implicou em suspensão de inúmeros procedimentos, principalmente de cirurgias eletivas, inclusive, alguns urgentes que já estavam marcados.
Também deslocou grande parte do corpo médico e da área técnica da saúde para atuação nos casos da pandemia, tornando o atendimento da saúde pública em todo país um verdadeiro caos, fazendo com que todos os Estados da Federação passassem a imprimir um esforço de guerra para salvar vidas, fatos vistos ainda hoje, só que com menos intensidade, mesmo estando grande parte da população em vias de imunização total.
Mesmo se olharmos a questão sob ponto de vista individual não teremos como resultado a violação de alguns direitos da parte autora, pois, o que, em tempos normais, era possível de se entender como existente o dano moral em função do mal atendimento nos serviços públicos a que ela se submeteu, quando da pandemia esse fato não ocorreu.
E nem se diga que o atendimento na rede privada seria possível de forma integral e rápida. É que naquele período de 2020 os hospitais privados estavam lotados, com grande parte dos leitos locados para utilização pelos Estados e Municípios deste país, inclusive as pessoas evitavam se hospitalar neles, por também serem vetores de COVID-19.
Ademais, a dificuldade de atendimento nos serviços de saúde pública decorrem da quantidade de atendimentos feitos para a população e a escassez de recursos vertidos para suportar essa demanda, fato que também é sentido na saúde suplementar, posto que, ainda que a parte autora tivesse plano de saúde o seu atendimento sofreria inúmeras restrições e morosidade em razão da situação por que passavam os serviços de saúde como um todo no país naquela ocasião.
No campo das provas, não houve comprovação de que a parte autora tenha sido mau atendida; que tenha esperado demasiadamente para ser transferida; ou que, principalmente, seu estado de saúde fosse grave e instável ou gravíssimo, para que tivesse preferência para passar na frente das pessoas que tinham o mesmo problemas e já se encontravam reguladas para leito de UTI antes dela.
De fato, o serviço e saúde pública se distingue do serviço privado, basicamente, por um fator: o tempo de espera.
No público, em função de o atendimento ser universal e gratuito, há uma grande demanda, o que implica em formação de listas criadas por protocolos médicos para dar racionalidade aos serviços, com prioridades previamente estabelecidas de acordo com o tipo de doença e com a gravidade que o caso apresenta.
Nesse sentido, administrativamente, para a mesma doença, serão atendidas as pessoas na ordem em estado gravíssimo, grave e instável, grave e estável.
O caso da parte autora era estável (gravidade do caso: estável - ID 37882668 - pg. 1) e assim permaneceu desde o momento em que ela foi internada, até o dia 10/11/2020, situação relatada no último documento por ela juntado (ID 37882668 - pg. 6), no qual consta o seguinte: (...) Admissão: paciente refere cefaleia intermitente há mais ou menos um mês, acompanhada de perda súbita da visão e síncope, nega febre ou desconforto respiratório; Evolução: paciente com piora progressiva da cefaleia e dificuldade visual, sob analgesia ev forte, iniciado morfina ev de horário, segue sem déficit motor, mantendo-se lúcida e orientada, em ar ambiente, Quadro mantido; Efg: regular quadro geral (...) É de se notar que no serviço privado também há essas preferências, tanto no atendimento de pronto socorro (etiquetas azul, amarela e vermelha), quanto no eletivo, sendo importante anotar que para a realização de um serviço oncológico há um mínimo de dez dias para os planos de saúde autorizarem, quando autoriza, e outro tempo de espera para a realização, nada menos moroso que o caso da parte autora.
E nem adianta tentar comparar os serviços prestados no Brasil como os de outros países que têm sistema semelhante, como, por exemplo, Inglaterra que tem 18 semanas de prazo médio de espera para uma cirurgia, e de cinco para consultas.
Pois bem! A inicial alegou: " médico mencionado descreve o quadro clínico da paciente como extremamente grave, encontrando-se a mesma em estado de risco de morte"; necessidade de " ser internada em hospital que ofereça tratamento específico para o câncer, pois caso não seja viabilizado a transferência da autora, ela poderá vir a óbito".
No entanto, não há nos documentos juntados demonstrando a urgência alegada, nem o risco de morte.
Também não se evidenciou a falta ou a falha de atendimento ou, ainda, mau tratamento durante o período em que a parte autora esteve internada na UPA, muito menos demora exacerbada entre a data em que ela deu entrada na UPA e a em que foi transferida para o Hospital de referência.
De outra parte não foi apontada ou comprovada qualquer ilegalidade no atos praticados pelos agentes estatais.
Sendo assim, entendo que o réu não deve indenizar a autora por danos morais, haja vista que o caso não foi de mero descaso ou descumprimento de suas obrigações constitucionais, mas de simples e visível (fato público e notório) impossibilidade fática de cumprimento de uma obrigação constitucional a contento, sendo certo que entre fazer a transferência e procedimento que a parte autora precisava, por se encontrar em estado estável, sequer relacionado como grave, e a opção por atender primeiramente as pessoas em estado grave, grave e instável e gravíssimo, constitucionalmente, foi e ainda será a mais acertada, a mais razoável.
O critério é médico e não jurídico, e este não pode ser definido ou sindicável pelo judiciário, a menos que aplicado incorretamente, até mesmo porque a saúde pública deve ser vista do ponto de vista coletivo.
Noutras palavras, havendo conflitos entre a realização de direitos constitucionais deve se fazer a opção por aqueles que estiverem na prioridade da ordem de valores, prevalece a ponderação adstrita à razoabilidade.
No caso, andou bem o réu em, mesmo que não fosse obrigado a salvar vidas, atender primeiramente as pessoas em situação de saúde mais delicada, utilizando-se de critérios técnicos.
Ainda que houvesse sacrifício pessoal por parte de autora (o que não foi provado nos autos), o sacrifício coletivo decorrente da pandemia foi muito maior; prova disso é que ainda estamos em situação delicada e próxima de 600 mil pessoas mortas em função da Covid-19, não sendo demais dizer que não há espaço para se retirar escassos recursos que podem ser aplicado na saúde coletiva, para indenizar por danos morais individualmente pessoas que tiveram bom atendimento, só que pouco retardado, justificadamente, mas que se recuperaram, sendo que esse pequeno retardo foi suficiente por salvar algumas vidas, pois, inúmeras outras pessoas não tiveram chances.
Os fatos, no contexto, impõem a negação do pedido de danos morais.
Ante o exposto, decido o seguinte: 1 - declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de internação e tratamento da parte autora, Roseane Marques da Silva, dada a perda superveniente do interesse processual, antes da citação do réu; 2 - declaro a inexistência de danos morais praticados pelo réu quando do atendimento da parte autora, razão por que julgo improcedente o respectivo pedido; 3 - condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários ao advogado da parte autora, posto que houve a necessidade do processo e da decisão que antecipou a tutela para que a pretensão dela fosse satisfeita pelos órgão administrativos, mesmo sem que o órgão judicial desse ente público fosse acionado, aplicado-se ao caso o princípio da causalidade, pelo que desconsidero o valor atribuído à causa (relativo à indenização por danos morais), fixando-o por equidade e pelos critérios de breve tramitação processual, o grau de zelo do profissional e a natureza singela, resultando no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Sem custas processuais e sem remessa obrigatória.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
22/09/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 19:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:21
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:23
Juntada de petição
-
21/08/2021 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
-
21/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803560-83.2020.8.10.0058 AUTOR: ROSEANE MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, devem especificá-las e justificar a necessidade delas para a solução da causa.
São Luís, 16 de agosto de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública -
17/08/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 06:14
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 27/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 17:15
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803560-83.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Convênio Médico com o SUS] REQUERENTE – ROSEANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 REQUERIDO – REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARS, proposta por ROSEANE MARQUES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO, objetivando, às expensas dos entes público requerido, o custeio de transferência para o hospital especializado para o tratamento de câncer O art. 9º, inciso XXXIX, da Lei Complementar Estadual nº. 213, de 02/04/2019, assevera que: Art. 9º - Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: (...) XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas à internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).
Sabe-se que no dia 15/07/2020 foi instalada a Vara acima referida (Saúde Pública), e Provimento nº. 372020, do TJMA, declarou em seu artigo 3º que: Art. 3º - Os processos relativos a demandas de Saúde Pública, distribuídos após 4 de abril de 2019, com tramitação nas Varas da Fazenda Pública dos Termos Judiciários de São Luís, São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar, serão redistribuído para a Vara de Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís.
Assim, considerando que o processo ora em apreço fora distribuído em data posterior no dia 11/11/2020, tendo como objeto a preservação da saúde pública envolvendo a Fazenda Pública e, por já existir Vara específica para tratar desse assunto, reconheço a incompetência deste juízo e declino da competência em favor da Vara de Saúde Pública, eis que competente para processar e julgar a demanda em questão, providenciando-se a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Proceda-se a remessa para unidade competente.
São José de Ribamar(MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
29/03/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 10:25
Declarada incompetência
-
23/03/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:17
Juntada de petição
-
16/03/2021 18:02
Juntada de réplica à contestação
-
23/02/2021 06:31
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803560-83.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Convênio Médico com o SUS] REQUERENTE – ROSEANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 REQUERIDO – REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apresentada a réplica, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. São José de Ribamar, data do sistema. JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL -
19/02/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:05
Juntada de contestação
-
01/12/2020 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:09
Juntada de petição
-
21/11/2020 03:22
Decorrido prazo de ROSEANE MARQUES DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de ROSEANE MARQUES DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 07:48
Juntada de diligência
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11/11/2020 22:56
Juntada de termo
-
11/11/2020 22:14
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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