TJMA - 0800542-58.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 08:11
Baixa Definitiva
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07/02/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 04:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 21:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 06:50
Recebidos os autos
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11/11/2023 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/11/2023 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2023 13:06
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800542-58.2022.8.10.0131 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330 e OAB/MA 19.147-A) EMBARGADOS: ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16.270) e ESTER NOVAIS BUENO (OAB/MA 20.279) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 09 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
10/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 22:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800542-58.2022.8.10.0131 APELANTE: ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16.270) e ESTER NOVAIS BUENO (OAB/MA 20.279) APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330 e OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME ART. 85, §2º DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
Caberia ao Banco comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do Apelante.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato.
De outra banda, vislumbra-se que o Apelante demonstrou, através do extrato bancário (ID 23620989) ter o Banco procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
II.
Nesse contexto, considerando que o Banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV).
III.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), determinado pelo magistrado de base, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual deve ser mantido.
IV.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos materiais e morais, deve ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade excontratual, devendo a sentença “a quo” ser reformada nesse ponto.
V.
Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual, com a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800542-58.2022.8.10.0131, em que figuram como Apelante e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Na peça inicial, aduz o autor que é idoso e aposentado junto ao INSS, recebendo o seu benefício previdenciário através de conta bancária vinculada a instituição financeira requerida, tendo observado a existência de descontos decorrentes de um seguro que nunca contratou, denominado “Bradesco Vida e Previdência”, no valor mensal de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual, foi proferida a sentença de ID 23621013, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA S.A."; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA S.A.", nos valores comprovados conforme extratos de ID 65526383, a serem apurados em liquidação.
Incidirão juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.” Inconformado com a decisão de base, o autor interpôs o presente recurso (ID 23621015), alegando a existência de omissão na sentença de base quanto ao pedido de tutela antecipada, requerendo sua concessão para obrigar o réu a suspender a cobrança do seguro, sob pena de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, assim como defende a majoração do dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a definição do termo inicial dos juros de mora quanto aos danos materiais e morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, além da fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 23621025, pugnando pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, consoante parecer de ID 26896789. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte do Banco Bradesco S/A, consubstanciada na cobrança de valor decorrente de seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no importe de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), constatada no extrato anexado na inicial.
Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que o Apelante, idoso, verificou em seu benefício previdenciário desconto correspondente a seguro, o qual afirma não ter contratado.
No caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, caberia ao Banco comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do Apelante.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato.
De outra banda, vislumbra-se que o Apelante demonstrou, através do extrato bancário (ID 23620989) ter o Banco procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o Banco é quem estava incumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando a regularidade da contratação.
Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pelo Banco, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado o contrato celebrado.
Nesse contexto, considerando que o Banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale "[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço", o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV), razão pela qual o magistrado de base declarou a nulidade dos descontos referentes a “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor a esse título e a condenação do apelado em indenização por dano moral.
O cerne do Apelo cinge-se em verificar se cabe majoração do valor arbitrado a título de danos morais e modificação do termo inicial dos juros moratórios fixados pelo magistrado de primeiro grau.
Pois bem.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), determinados pelo magistrado de base, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual deve ser mantido.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00002467720158100143 MA 0232592017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) - grifei Quanto aos parâmetros adotados para a atualização monetária do dano moral entendo que a relação discutida é de caráter extracontratual, razão pela qual os parâmetros devem ser os seguintes: correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Quanto ao dano material, a correção monetária se dará da seguinte forma: pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir do evento danoso (STJ, súm. 43) e juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data (CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Desse modo, assiste razão ao Apelante em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos materiais e morais, devendo ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança do seguro, vejo que o Apelante carece de interesse, porquanto na sentença foi determinada a nulidade dos descontos, o que implica, por si só, na suspensão da cobrança do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual, com a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial e da réplica.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta apenas para determinar que o termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos materiais e morais ocorra a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a sentença em seus demais termos.
Sala de Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
25/09/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 10:12
Conhecido o recurso de ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*58-53 (APELANTE) e provido em parte
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21/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:10
Juntada de petição
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06/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/08/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 15:57
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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23/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2023 22:00
Juntada de petição
-
22/08/2023 21:58
Juntada de petição
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22/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 12:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:15
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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