TJMA - 0801022-18.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:58
Baixa Definitiva
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31/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 17:33
Juntada de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801022-18.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrido: Dorival Ferreira Batista Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou ao Recorrido o direito aos adicionais por tempo de serviço, com fundamento no art. 80 V da Lei Orgânica do Município de Imperatriz (ID 26605188).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, ao argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para conhecer demandas de trabalhadores do Município que atuavam em regime celetista em relação a fatos anteriores a setembro de 2015, data em que o Estatuto dos Servidores (Lei n. 1.593/2015) passou a viger, nos termos da determinação da Lei Complementar n. 3/2014.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 28446693).
Contrarrazões no ID 28502042 É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 da Lei nº 13.105/15, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:50
Recurso Especial não admitido
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25/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:58
Juntada de termo
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24/08/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0801022-18.2022.8.10.0040 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO(S): DORIVAL FERREIRA BATISTA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
22/08/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/08/2023 17:52
Juntada de recurso especial (213)
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10/08/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:44
Juntada de petição
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801022-18.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º APELANTE / 2º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 2ª APELANTE / 1ª APELADA: DORIVAL FERREIRA BATISTA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16093 PROC.
DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO.
REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço (ATS) foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Correto o comando sentencial, que determina que para o cálculo do adicional por tempo de serviço deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. 4.
O ATS, vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, bem como deve ser considerado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pelo(a) servidor(a). 5.
Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
16/06/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:17
Conhecido o recurso de DORIVAL FERREIRA BATISTA - CPF: *89.***.*34-00 (APELANTE) e provido
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16/06/2023 09:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 12:01
Juntada de petição
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24/05/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 12:03
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2023 21:16
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:48
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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