TJMA - 0802384-85.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2025 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 20:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2025 19:24
Juntada de parecer
-
29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de WANESSA DOS SANTOS RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CAIO CESAR DINIZ SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de BRUNNA ALINE MUNIZ SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de AMANDA CORREIA DE ABREU em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ALLINE CORREIA DE ABREU em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE ABREU em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ALLANA CORREIA DE ABREU em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2025 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:36
Declarada incompetência
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25/07/2025 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2025 21:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:00
Juntada de despacho
-
23/11/2022 11:51
Baixa Definitiva
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23/11/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2022 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:59
Decorrido prazo de WANESSA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:57
Decorrido prazo de BRUNNA ALINE MUNIZ SILVA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR DINIZ SILVA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:57
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ALLINE CORREIA DE ABREU em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:53
Decorrido prazo de AMANDA CORREIA DE ABREU em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE ABREU em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ALLANA CORREIA DE ABREU em 16/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:49
Decorrido prazo de WANESSA DOS SANTOS RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:49
Decorrido prazo de BRUNNA ALINE MUNIZ SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:49
Decorrido prazo de CAIO CESAR DINIZ SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:49
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:49
Decorrido prazo de ALLINE CORREIA DE ABREU em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:49
Decorrido prazo de AMANDA CORREIA DE ABREU em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ALLANA CORREIA DE ABREU em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 02:33
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802384-85.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : ALLANA CORREIA DE ABREU e OUTROS Advogado : Nathan Luis Rocha Chaves (OAB/MA 11.284) Apelado : AJ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado : Mario Alexon Pires Ferreira (OAB/MA 5.742) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL.
ABANDONO.
ART. 485 , II E III DO CPC/15 .
INDICAÇÃO PELO AUTOR DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. SENTENÇA NULA.APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de primeiro grau chegou à conclusão de que o autor, ora apelante, não cumpriu diligências imprescindíveis à continuidade processual, abandonando-a, e, consequentemente, ao desenvolvimento regular do processo. 2. Todavia, em manifestação tempestiva, o demandante indicou expressamente o endereço da parte ré, o que findou não analisado, pelo que, no caso dos autos, a extinção do feito se mostrou precipitada, motivo pelo qual forçosa é a anulação da sentença 3. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.08.2022 a 18.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:25
Conhecido o recurso de ALLANA CORREIA DE ABREU - CPF: *69.***.*96-65 (REQUERENTE) e provido
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19/08/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:13
Juntada de petição
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14/07/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2021 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 08:43
Juntada de parecer
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20/10/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:13
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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