TJMA - 0800938-10.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:37
Juntada de despacho
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08/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/05/2023 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:36
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800938-10.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NILSON DE JESUS DE ALMEIDA FARIAS JUNIOR - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO SA, parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovida intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria Mat. 206979 São Luis,Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
24/04/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS DE ALMEIDA FARIAS JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/04/2023 03:29
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/03/2023 08:57
Juntada de recurso inominado
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800938-10.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NILSON DE JESUS DE ALMEIDA FARIAS JUNIOR - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, NILSON DE JESUS DE ALMEIDA FARIAS JUNIOR, parte autora da presente ação, da SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo, que, supostamente, “deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, que se apreciados poderiam ensejar outro resultado a demanda”, inclusive quanto ao pedido de justiça gratuita.
Com efeito, da leitura do arrazoado do embargante verifica-se que se insurge contra fundamentação da sentença que julgou procedentes os pedidos, o que escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Com relação ao pedido de justiça gratuita, pela simples leitura extrai-se que foi não apenas apreciado, mas concedido.
Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há obscuridade a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
10/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:52
Desentranhado o documento
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10/03/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:51
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800938-10.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NILSON DE JESUS DE ALMEIDA FARIAS JUNIOR - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovente.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021 - TJ, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias..
São Luís-MA,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/01/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 03:07
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS DE ALMEIDA FARIAS JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:07
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS DE ALMEIDA FARIAS JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 17:59
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/12/2022 17:59
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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16/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:58
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800938-10.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NILSON DE JESUS DE ALMEIDA FARIAS JUNIOR - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando a retirada de seu nome de assentos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Aduz o demandante que, mesmo após o pagamento do débito, seu nome continuou sob restrição.
Teleaudiência realizada em 23/11/2022, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido suscitou a falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo (ausência de pretensão resistida), o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Rejeito, pois, a preliminar.
De fato, observo dos autos que o autor não comprovou o pagamento dos débitos geradores da inscrição, notadamente o que dera azo à inscrição em órgão de crédito.
Como prova da renegociação e pagamento, limitou-se a juntar comprovante de pagamento digital, que não se fez acompanhar, sequer, do boleto ao qual estaria vinculado.
A inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, o demandante deveria ter munido os autos de provas (facilmente acessíveis) de suas alegações, comprovando o pagamento do débito em aberto.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/11/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:58
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:07
Juntada de contestação
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21/11/2022 18:37
Juntada de contestação
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13/09/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 11:49
Juntada de diligência
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26/08/2022 02:54
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800938-10.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NILSON DE JESUS DE ALMEIDA FARIAS JUNIOR - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, NILSON DE JESUS DE ALMEIDA FARIAS JUNIOR, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor pleiteia, em sede de liminar, que seja seu nome retirado de cadastros de proteção ao crédito – ali incluídos pelo requerido em virtude de débito que alega já ter sido pago.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
O autor não comprovou, num juízo provisório de cognição, que efetuara o pagamento do débito no valor cobrado, tendo em vista que o suposto comprovante de pagamento está desacompanhado do respectivo boleto.
Portanto, faz-se prudente aguardar a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Teleaudiência una designada para 23/11/2022, às 9h40.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/08/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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