TJMA - 0800284-06.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/08/2024 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:53
Juntada de petição
-
06/08/2024 09:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:54
Juntada de petição
-
26/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:14
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2024 12:06
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:09
Juntada de termo
-
07/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:25
Juntada de petição
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31/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0800284-06.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO EMBARGANTE: RITA ALCANJA GUIMARAES SOUZA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADA: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA, OAB/PI 17318 ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADA: MARINERI ALVES DE SOUSA, OAB/PI 17739 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O 1.
Pelo princípio da fungibilidade, recebo a petição da parte (ID 29262594 ) como embargos de declaração, tendo em vista sua pretensão em ver corrigido erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC/15. 2.
Desse modo, determino à secretaria que certifique sua tempestividade. 3.
Após, intime-se a outra parte, no prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se. 4.
Devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
27/10/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 14:23
Outras Decisões
-
29/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:42
Juntada de termo
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:58
Juntada de petição
-
21/09/2023 09:32
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 31/07/2023 A 07/08/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800284-06.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADA: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA, OAB/PI 17318 ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADA: MARINERI ALVES DE SOUSA, OAB/PI 17739 RECORRIDA: RITA ALCANJA GUIMARAES SOUZA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos de pedido de cumprimento de sentença proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, na qual a parte autora alegou ter ajuizado a ação 33-36.2012.8.10.0124, e que teria sido formalizado um acordo na qual o réu se comprometeu a pagar uma prestação mensal de R$ 191,44 (cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), a cada dia 20 de cada mês, sendo a primeira no dia 20/07/2017, e que no caso de inadimplemento, haveria o vencimento antecipado de todas as parcelas a vencer, bem como a incidência de multa de 20%.
Asseverou que o réu não cumpriu a sentença homologatória do acordo, transitada em julgado em 15/12/2017.
Requereu a condenação do réu a pagar o valor atualizado do débito de R$ 5.045,92 (cinco mil, quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 2.
Apesar de intimado, o executado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato contínuo, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, para o executado, Município de São Francisco do Maranhão/MA, efetuar o pagamento do valor de R$ 5.045,92 (cinco mil, quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil. 3.
Em suas razões recursais, o Município de São Francisco do Maranhão alegou, em suma, o excesso de execução; a impossibilidade de realização de penhora e indisponibilidade do bem público; e que parcelas devidas pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança quanto as condenações do período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. 4.
O Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 5.
O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação.
No caso, a execução não foi impugnada.
Dessa forma, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa sobre as questões não suscitadas. 6.
Acerca da preclusão, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” (…) “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” 7.
A preclusão consiste na perda, na extinção ou na consumação de uma faculdade processual.
Está vinculada ao princípio do impulso processual; por isso, seus efeitos limitam-se à relação processual e exaurem-se no processo. 8.
Cumpre registar que não socorre a parte recorrente a indisponibilidade do direito como fator de afastamento da preclusão.
Isso porque as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas.
Assim, era ônus da Município executado arguir no momento oportuno os vícios que alega, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo. 9.
Portanto, tem-se que não existem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios. 12.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 31/07/2023 a 07/08/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
31/08/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO (RECORRIDO) e não-provido
-
16/08/2023 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 09:50
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800284-06.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADA: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA, OAB/PI 17318 ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADA: MARINERI ALVES DE SOUSA, OAB/PI 17739 RECORRIDA: RITA ALCANJA GUIMARAES SOUZA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 31.07.2023 e término às 14:59 h do dia 07.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
10/07/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
21/06/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 04:15
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:15
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:15
Decorrido prazo de SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:56
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 03:41
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800284-06.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADA: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA, OAB/PI 17318 ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADA: MARINERI ALVES DE SOUSA, OAB/PI 17739 RECORRIDA: RITA ALCANJA GUIMARAES SOUZA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
16/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:42
Declarada incompetência
-
08/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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