TJMA - 0842611-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:12
Decorrido prazo de COMARCA DE VIANA em 26/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2025 18:13
Juntada de Ofício
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30/08/2025 15:11
Desentranhado o documento
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30/08/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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27/08/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2025 20:24
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2025 20:11
Juntada de Carta precatória
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25/04/2025 13:38
Juntada de petição
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09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:45
Juntada de petição
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20/03/2025 12:06
Outras Decisões
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20/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:56
Juntada de petição
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19/03/2025 17:54
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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19/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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16/02/2025 14:39
Juntada de petição
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11/02/2025 09:22
Juntada de petição
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07/02/2025 10:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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24/11/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ALVES FILHO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:52
Juntada de petição
-
22/11/2023 02:49
Decorrido prazo de J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842611-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR 86214-A REU: J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, JOSE DE SOUZA ALVES FILHO DESPACHO Dê-se vista à parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da certidão do Oficial de Justiça encontrada em (id. 105526192).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
14/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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05/11/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 20:14
Juntada de diligência
-
05/11/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 20:12
Juntada de diligência
-
25/09/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:34
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 21:44
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 15:37
Juntada de petição
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19/07/2023 21:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 08:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:13
Juntada de petição
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02/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842611-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A REU: J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, JOSE DE SOUZA ALVES FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para informar nos autos o endereço para o qual deverá ser expedida nova citação, no prazo de 10 dias.
São Luís, 24 de maio de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
31/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:54
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842611-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A REU: J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, JOSE DE SOUZA ALVES FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 87708311 e 88722848), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
25/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 22:07
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ALVES FILHO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:33
Decorrido prazo de J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 29/03/2023 23:59.
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26/03/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 10:30
Juntada de diligência
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13/03/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 23:01
Juntada de diligência
-
27/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 08:49
Juntada de Mandado
-
28/11/2022 09:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 05:17
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
17/11/2022 14:12
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842611-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698 REU: J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, JOSE DE SOUZA ALVES FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: 1.
J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI – tel (98) 98501-2989, R Q, 56, QD 9, COHATRAC I, SÃO LUÍS/MA, 65053-720 2.
JOSE DE SOUZA ALVES FILHO – cel (98) 98857-1673, R Q, 56, QD 9, COHATRAC I, SÃO LUÍS/MA, 65053-720 São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
07/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:52
Decorrido prazo de J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:52
Decorrido prazo de J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:34
Juntada de petição
-
12/09/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 20:44
Juntada de diligência
-
04/09/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 00:44
Juntada de diligência
-
23/08/2022 17:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842611-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A REU: J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, JOSE DE SOUZA ALVES FILHO DESPACHO Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 151.595,94 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º,do CPC/2015).
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015).
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Serve o presente despacho COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
19/08/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:02
Juntada de petição
-
31/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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