TJMA - 0002800-90.2017.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:28
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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26/04/2023 23:06
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
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22/12/2022 02:48
Juntada de Certidão
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22/12/2022 02:48
Juntada de Certidão
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21/12/2022 23:31
Juntada de volume
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06/11/2022 12:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002800-90.2017.8.10.0053 (28002017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DOMINGAS DA CONCEIÇÃO SOUSA e DOMINGAS DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA ( OAB 11086-MA ) REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RAFAEL SCANZERLA DURAND - OAB/MA 10.348-A e MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA DECISÃO A embargante, por meio de advogado, apresenta embargos de declaração, sob alegação de que há erro material na sentença homologatória de acordo proferida nos autos.
Aduz que o acordo foi realizado somente com o 2º requerido, Banco do Brasil S/A e que o feito deve prosseguir em relação ao 1º requerido, Município de São João do Paraíso.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Com o novo CPC, tornou-se cabível a interposição dessa peça processual em caso de erro material, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Vejamos : Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (destacamos) No caso, não vislumbro a ocorrência de erro material quando este juízo extinguiu o feito em relação a todos as partes que figuram no polo passivo da ação.
Explico.
Trata-se de faculdade do consumidor indicar um, alguns ou todos os devedores solidários para figurar no polo passivo da ação.
No caso dos autos, houve acordo celebrado entre a parte autora e a Casa Bancária.
Ocorrendo o recebimento do valor acordado, extingue-se a obrigação em relação a todos os devedores, nos termos do artigo 844, § 3º do CC, uma vez que, cabe ao promovente analisar tal consequência antes da formalização do acordo, no qual não conste todos os promovidos.
Decidir de outro modo, trará insegurança jurídica a todos que participam da cadeia de consumo.
Portanto, mantenho inalterado o decisum.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVE-SE.
Porto Franco/MA, 25 de julho de 2022.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2747/2022 Resp: 93799
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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