TJMA - 0800101-43.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:58
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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01/11/2022 09:56
Juntada de termo
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25/08/2022 09:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800101-43.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: MARIA CANTIDIA LOPES FREITAS POLO PASSIVO: EMPREENDIMENTOS COM IND.
IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OABMA6817-A SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível formulada por Maria Cantidia Lopes Freitas em face de Ecil – Empreendimentos Comerciais Industriais Imobiliários Ltda.-ME na qual a autora alega que possui contrato com a Reclamada de número 8801-s/1988 e que referido contrato fixaria taxa de conservação no percentual de 15% ( quinze por cento) de um salário mínimo ao mês.
Alega que no ano de 2021, tomou conhecimento de um “imposto” sobre os jazigos, alterando o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para R$ 200,00 (duzentos reais), valor que reputa ilegal e abusivo.
Diante disso, formulou a presente reclamação para determinar à Reclamada a manutenção da cobrança no percentual de 15% de um salário mínimo.
Após a citação, a Reclamada apresentou defesa na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora e requereu a extinção do processo.
No mérito, alegou que após acordo realizado entre reclamada e Procon, houve a substituição do salário mínimo para o IGPM em razão da vedação de vinculação do salário mínimo como indexador de atualização de valores.
Diante disso, defendeu a legalidade da cobrança e requereu a improcedência do pedido. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada, uma vez que a autora comprovou ser cônjuge do falecido contratante do plano, bem como comprovou o pagamento dos valores contratados à reclamada.
Logo, possui legitimidade para discutir eventuais cláusulas contratuais ou cobranças que entende serem abusivas ou ilegais.
A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 48, ADCT, CR/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor.
Esse sistema o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas aptas a comprovar inexistência de falha na prestação de serviços. É dizer, ao fornecedor incumbe ter uma postura ativa no campo probatório nas ações que envolvem relação de consumo, sob pena de, na ocorrência de inversão do ônus da prova “sub judice”, a qual é vista tanto como regra de conduta como de julgamento, vir a sofrer condenação por ausência de comprovação de fato que se contrapõe à versão dada pelo consumidor - caso não se revele nos autos, de outro lado, situação que, por si só, tenha o condão de infirmar a pretensão deduzida.
Na hipótese dos autos, em que pese reconhecer a hipossuficiência da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte requerida logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança realizada, pois juntou aos autos a comprovação de acordo realizado junto ao PROCON acerca da necessidade de substituição do indexador para atualização do valor mensal devido pelos seus clientes para manutenção e conservação dos jazigos.
E isso ocorre pelo fato de ser proibido no ordenamento jurídico brasileiro a vinculação do salário mínimo como indexador de atualização da moeda. Nessa senda, inexiste ilegalidade nos valores cobrados pela Reclamada, o que impõe a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de Agosto de 2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 23:44
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 08:39
Juntada de termo
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04/07/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 10:59
Juntada de petição
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28/04/2022 08:37
Juntada de termo
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28/04/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 09:11
Juntada de termo
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17/03/2022 12:53
Juntada de termo
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04/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/04/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/01/2022 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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