TJMA - 0854622-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 16:38
Juntada de petição
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24/01/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 07:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:12
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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22/01/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/01/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
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17/01/2024 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854622-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - OABMA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por CLEMILDA SANTANA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que é correntista do banco réu e recebe proventos na conta nº 778-2, agência 2631, onde ao analisar o extrato bancário, percebeu que desde maio de 2018 vem sendo cobrada mensalmente valores a título de CESTA B EXPRESSO4, perfazendo R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o imediato cancelamento dos descontos de tarifa bancária.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Decisão de ID 56676381 deferindo a antecipação de tutela, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do requerido.
Citado, o requerido atravessou contestação ao id. 59465026, aduzindo, no mérito, afirma que a parte Autora utiliza os benefícios disponibilizados em conta corrente, cumprimento do dever de informação e regularidade da contratação, além da inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica na ID. 59596115.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, houve manifestação no Id 73889012, e decurso do prazo nos Ids 79032216 e 94742808.
Decisão saneadora no ID 98780286, sem oposição das partes conforme certidão de Id 101944512.
No Id 103044373 as partes atravessam minuta de acordo, que recai sobre direito disponível, devidamente assinada por seus advogados com poderes para transigir.
Sucintamente relatei.
Decido.
Pelo que se apresenta nos autos, as parte firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem dispensa de custas pois processo já fora anteriormente sentenciado, ficando a cargo do réu e com honorários advocatícios, ambos conforme definidos disposições do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São Luís /MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final. -
28/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:21
Homologada a Transação
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27/10/2023 13:39
Juntada de petição
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18/10/2023 19:03
Juntada de petição
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05/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 21:29
Juntada de petição
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20/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854622-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDA SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - OAB/MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, destaco que não há que se falar em ausência de pretensão resistida, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação.
Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Ademais, não há como impor ao autor limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de Ausência de Interesse em agir.
No que se refere ao pedido de indeferimento da inicial, há de se ressaltar que o comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável para propositura da ação, bastando apenas a informação de endereço das partes, pelo que afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Em relação a prejudicial de mérito suscitada de prescrição, não assiste razão a parte requerida, vez que se trata de relação de contínuos descontos, Assim, não há que se falar em prescrição, pois em obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição levantada pelo Réu.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o autor contratou a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO 2.
Se por qualquer meio idôneo o autor possuía ciência do que estava contratando, ou se foi levado a erro pelo requerido; 3.
Se existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Não há requerimento para produção de provas.
Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito -
30/08/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854622-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDA SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - OAB/MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:59
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 08:19
Juntada de petição
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854622-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDA SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - OAB/MA 13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/08/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:44
Juntada de petição
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24/01/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:50
Juntada de contestação
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01/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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